TJCE - 3001942-09.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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04/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17506302
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17506302
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001942-09.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento em parte do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001942-09.2024.8.06.0171 Recorrente(s) FRANCISCA ALVES TEIXEIRA Recorrido(s) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95)1 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E DESCONTOS DE CONTA CORRENTE DE VALORES SOB A RUBRICA "PSERV".
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER em parte do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA ALVES TEIXEIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA na qual a autora aduziu ter sofrido descontos abusivos no valor de R$ 59,90 em sua conta corrente efetivados pela PSERV.
Afirma que desconhece a origem deste desconto, não tendo firmado negócio jurídico com a ré.
Assim, requereu a repetição do indébito e a indenização por danos morais. O juízo monocrático, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais, por reconhecer a existência do contrato discutido, documento que foi apresentado pela acionada, devidamente assinado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma total da sentença e consequentemente a condenação do requerido em danos morais e materiais. Foram apresentadas as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, e pleiteando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta extrato de conta bancária contendo o benefício previdenciário e movimentação bancária de valores inexpressivos, demonstrando o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pelas recorridas, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Conheço do presente recurso, por terem sido atendidos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez.
Em contrapartida, a recorrida conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa recorrida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade da contratação celebrada entre as partes.
Ademais, na análise das assinaturas apostas nos documentos pessoais da autora, instrumento procuratório acostado à peça vestibular e os documentos apresentados pela recorrida, mormente o instrumento contratual (id 15952378), denota-se notória semelhança entre as assinaturas que constam de tais documentos, o que se leva a acreditar na eficácia jurídica do pacto entabulado. Vale destacar que a recorrente busca inovar nos autos ao argumentar que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado.
Porém, quando ofereceu réplica à contestação, em audiência, nada se manifestou a respeito, daí porque, nesse ponto, não conheço do recurso. Eis o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), deve-se atentar que a ocorrência deste dano está relacionada à honra objetiva da empresa, ou seja, aquela que diz respeito ao nome, prestígio, boa fama perante o meio social em que atua.
Na hipótese, contudo, a despeito da situação experimentada, em que houve o desconto de parcelas de seguro em conta corrente da empresa, não restou comprovado qualquer ilícito capaz de permitir a caracterização de dano moral ou material passível de indenização.
A parte demanda apresentou cópia de proposta de seguro firmado entre as partes, não se desincumbindo a demandante de comprovar que a assinatura não pertence a quaisquer de seus sócios.
Além disso, a conta bancária da empresa já estava negativada antes mesmo do lançamento das parcelas objurgadas.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-54, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-12-2018) Portanto, o contrato hostilizado fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade da contratação da proteção securitária em questão. In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida não estão, nem remotamente, preenchidos.
Os descontos efetivados na conta corrente foram, pois, em decorrência de contrato firmado entre as partes, razão pela qual a recorrida não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais ou morais. Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação do contrato, pois a recorrida desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato entabulado entre as partes.
A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento do autor no que concerne ao negócio jurídico realizado. Quanto a alegação de litigância de má-fé formulada pela recorrida em contrarrazões, não merece prosperar, haja vista não restar configurada qualquer das hipóteses elencados no art. 80, NCPC.
A pretensão da recorrente não foi deduzida contra fato incontroverso nos autos, bem como, utilizou-se de recurso previsto em lei para reformar sentença que lhe foi desfavorável, razões pelas quais não reconheço a litigância de má-fé, sob pena de afrontar a garantia ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, mantém-se integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis. Recurso desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos nos termos da sentença a quo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão -
05/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506302
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27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES TEIXEIRA - CPF: *56.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16381598
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16381598
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02/12/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16381598
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02/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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