TJCE - 3004417-47.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19227244
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19227244
-
04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "incidente regional de uniformização de jurisprudência" manejado por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA impugnando acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, no qual negou-se provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c. indenizatória.
Em suas razões, o postulante justifica o cabimento da medida com base no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001, argumentando, em suma, que a Turma Recursal teria decidido, acerca da prescrição, "de forma contrária à Jurisprudência pacífica do STJ".
Contudo, em juízo de admissibilidade, vê-se que o incidente é manifestamente incabível.
Em primeiro lugar, porque no microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, especialmente no caso do Estado do Ceará, o incidente de uniformização tem regulamentação própria, com hipóteses de cabimento e forma de processamento específicas, tudo devidamente previsto no Regimento interno das Turmas Recursais, que não correspondem com a insurgência em tela.
De outro lado, em razão de o dispositivo utilizado pelo suscitante, para justificar o cabimento do presente incidente, ser referente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sendo inaplicável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, por não existir previsão legal de cabimento da espécie na Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, nas ementas a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO HOSTILIZADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS .
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIRETO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas está submetido a regras processuais e procedimentais específicas, inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001, respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da ausência de previsão legal. 4.
Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional, seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos pretendidos.
Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do militar.
Observa-se que ambos os arestos concluíram pela inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir efeitos.
Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de Estados diversos sobre questão de direito material, não há como conhecer do pedido de uniformização. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no PUIL: 3515 SP 2023/0057070-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia desde o momento do início da residência no Hospital Universitário Regional Norte do Paraná do autor, atribuindo ao pedido o valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
V - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67.
Parágrafo único.
O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" VI - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VII - O acórdão combatido foi proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, motivo pelo qual é incabível a interposição do Pedido de Uniformização por alegada divergência com a jurisprudência desta Corte Superior ou com julgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR. [...] (STJ - AgInt no PUIL: 3671 PR 2023/0198520-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Diante do exposto, não se conhece do presente incidente, porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c. art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19227244
-
03/04/2025 10:17
Não conhecido o recurso de Incidente de uniformização de jurisprudência de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*63-20 (RECORRENTE)
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Incidente de uniformização de jurisprudência
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003443
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003443
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004417-47.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE RESGATE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Aduz a parte autora que, ao solicitar o resgate de sua previdência privada complementar, foi surpreendida com o pagamento de apenas 38,80% (trinta e oito e oitenta por cento) do valor reservado, sob o fundamento de que o percentual remanescente seria destinado ao custeio das taxas de administração do fundo de previdência. 2.Em sentença monocrática, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento da ocorrência de prescrição. 3.Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da r. sentença, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é decenal.
No mérito, aduz a abusividade dos valores exigidos, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. 5.É o breve relato.
Passo a decidir. 6.Conheço do recurso interposto, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Custas ausentes ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. 7.Insta consignar que as razões recursais almejam o reconhecimento da prescrição decimal para consequente conhecimento do direito de mérito postulado na ação.
Nestes termos postula o autor pela reforma da r. sentença. 8.Inicialmente, cumpre ressaltar que o ajuizamento da ação deve observância ao prazo prescricional e decadencial, em respeito a regra "Dormientibus non succurrit jus", servindo esta para inviabilizar a perpetração de discussões judiciais de forma atemporal, refletindo portanto em segurança jurídica para as partes. 09.Logo, apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, visto que é inconteste a aplicação e ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme passo a expor. 10.Extrai-se dos autos que o direito postulado em juízo teria como fato gerador o dano suportado em 26/08/2019, tratando-se da negativa da promovida em proceder com o pagamento integral do resgate da contribuição realizada pelo promovente. 11.Com isso, diferente do sustentado nas razões recursais, a presente demanda versa sobre a prescrição disposta na Lei Complementar n° 109/2001, que prevê em seu artigo 75 a seguinte disposição legal, in verbis: "Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." 12.Corroborando o entendimento, podemos nos ater ao previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, alinhado com a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" "SÚMULA N. 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." 13.Posto isso, não há como acolher as alegações recursais que almejam a aplicação da prescrição decimal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que a Lei Complementar n° 109/2001, determina que a prescrição aplicada ao caso em epígrafe deve refletir 5 (cinco) anos, tratando da matéria discutida de previdência privada, assim, deve permanecer imutável o entendimento proferido pelo MM.
Juízo "a quo", encontrando-se a r. sentença alinhada ao pacífico entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, SEM AGRAVAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTICIPANTE QUE, APÓS O INÍCIO DO PERÍODO PREVISTO PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, CESSA A CONTRIBUIÇÃO E NÃO EFETUA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATINGINDO O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO PARTICIPANTE OU BENEFICIÁRIO.
PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. 1. É bem verdade que, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmula 427/STJ. 2.
Todavia, o caso é peculiar, pois é incontroverso que a entidade de previdência ré deveria ter iniciado o pagamento do benefício suplementar de previdência privada no dia 10 de maio de 1985, após cessado o recolhimento das contribuições, assim também quanto à circunstância de que o participante se manteve inerte e faleceu em 1998, e que a presente ação foi proposta pelos filhos e viúva do de cujus apenas em 19 de outubro de 1999. 3.
A partir do momento que o participante fez jus ao benefício de previdência privada - tendo, como incontroverso, cessado o recolhimento de contribuição e permanecendo inerte quanto à vindicação do benefício devido -, houve o exsurgimento da pretensão e fluência do prazo prescricional atingindo a prescrição o fundo de direito (prescrição total). 4.
O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.117.220/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 10/12/2013.) 14.No mesmo sentido podemos nos ater ao recente julgamento proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE REVERSÃO DA QUOTA-PARTE DA PENSÃO DESTINADA AOS FILHOS À COBENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DA AUTORA.
REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À PROLE DA PROMOVENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2005.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Todavia, o caso é peculiar, pois é incontroverso que a entidade de previdência ré deveria ter iniciado o pagamento do benefício suplementar de previdência privada no dia 10 de maio de 1985, após cessado o recolhimento das contribuições, assim também quanto à circunstância de que o participante se manteve inerte e faleceu em 1998, e que a presente ação foi proposta pelos filhos e viúva do de cujus apenas em 19 de outubro de 1999. 3.
A partir do momento que o participante fez jus ao benefício de previdência privada - tendo, como incontroverso, cessado o recolhimento de contribuição e permanecendo inerte quanto à vindicação do benefício devido -, houve o exsurgimento da pretensão e fluência do prazo prescricional atingindo a prescrição o fundo de direito (prescrição total). 4. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002081720218060013, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024)" (grifei) 15.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada, não adentrando ao mérito ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal do direito discutido nos autos, com fulcro no artigo 75 da Lei Complementar n° 109/2001. 16.Custas e honorários devidos pelo recorrente vencido, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 17.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
27/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003443
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27/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*63-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320665
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320665
-
27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004417-47.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320665
-
26/02/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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