TJCE - 3000403-06.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 144686543
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 144686543
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15/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686543
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14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138215450
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138215450
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138215450
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138215450
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000403-06.2024.8.06.0107 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDO PEDRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Considerando a ausência de composição em sede de audiência de conciliação e a dispensa das partes de audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou documentos aptos para confirmar o evento, apenas relato unilateral, sem dados do qual não se identifica a suposta dívida de cartão de crédito, não apresentou comprovantes, contrato celebrado, instrumentos que façam presumir que houve a avença, ou seja, qualquer prova ou documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade.
Verifico que os documentos apresentados no ID nº 96128336 não especificam a dívida cobrada pelo autor, muito menos se em relação ao promovido, dessa forma, incabível a afirmação de dívida não contraída. Cumpre esclarecer que não há qualquer documentação carreada aos autos, apesar de ter oportunizado às partes, apenas a narração do fato não justifica ou faz presumir que houve uma transação contratual entre autor e réu.
Não há elementos suficientes para concluir que houve a contratação de cartão de crédito, nem que foi celebrada uma avença com o banco réu.
Assim sendo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte do banco promovido quanto ao advento da relação jurídica que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215450
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11/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138215450
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11/03/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057167
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057167
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13/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057167
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05/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112749908
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112749908
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000403-06.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
A secretaria desta vara identificou que um mesmo advogado protocolou 57 ações, em nome de 4 autores.
As petições apresentam um tema comum e são quase idênticas, sendo apenas o nome da parte e o endereço alterados.
Todas visam a declaração de inexistência de um contrato específico, seja contra a mesma ou diferentes instituições financeiras.
Ademais, todas têm endereços registrados em nome de terceiros, acompanhadas de um contrato de locação que, ao ser analisado, mostra-se redigido com a mesma letra.
Por fim, o boletim de ocorrência eletrônico foi confeccionado utilizando o mesmo e-mail para todos os quatro autores.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento com registro do contrato em cartório ou firma reconhecida.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 01 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
07/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749908
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06/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104888907
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104888906
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 06/11/2024 11:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104888907
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104888906
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16/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104888907
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16/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104888906
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13/09/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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