TJCE - 0218428-35.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17347500
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17347495
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17347500
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17347495
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17347500
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17347495
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N°: 0218428-35.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A (ID 15143929), adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 8406799), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 14726512), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. Custas recursais recolhidas (ID 15143930). Contrarrazões apresentadas (ID 17197222). É o breve relato. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17347500
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31/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17347495
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23/01/2025 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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23/01/2025 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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13/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de Coordenador de Administracao Tributária da Secretaria da Fazenda Estado do Ceará em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14726512
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14726512
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01/10/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14726512
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30/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024. Documento: 14472019
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0218428-35.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14472019
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13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14472019
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13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/05/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8406799
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19/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8406799
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8406799
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09/11/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/11/2023 16:31
Conhecido o recurso de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023. Documento: 8304500
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8304500
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27/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304500
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27/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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