TJCE - 0225786-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSIE DE MESQUITA COLARES em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18384033
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18384033
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0225786-80.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSIE DE MESQUITA COLARES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0225786-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIE DE MESQUITA COLARES APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABUSIVIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária contém abusividade capaz de descaracterizar a mora da parte devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao examinar os autos, verifica-se que a instituição financeira instruiu a petição inicial com a cópia do instrumento contratual e a notificação encaminhada ao endereço da devedora (vide ID 15446170 e ID 15446173), em consonância ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, e ao Tema Repetitivo n° 1.132 do STJ. 4.
Ocorre que, ao perquirir o instrumento contratual anexado aos autos, verifica-se no item "M - Promessa de Pagamento", a previsão de que "o Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente".
Em tese, não há empecilho quanto à capitalização diária de juros em contratos bancários.
Contudo, a Segunda Seção do c.
STJ também assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 5.
Logo, havendo previsão no contrato acerca da incidência de capitalização diária de juros (item M), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação do dever de informação e consequente abusividade da referida cláusula. (Vide REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Seguindo essa linha de raciocínio, impera-se o acolhimento da tese recursal e a consequente extinção do feito originário, tendo em vista a descaracterização da mora da devedora - requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão-, com base no entendimento firmado mediante julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), ao dispor que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 6.
Portanto, adotando entendimento deste órgão fracionário, haja vista a descaracterização da mora como requisito essencial ao processamento da ação de busca e apreensão, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e extingo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, determinando-se, por consequência, a imediata devolução do bem, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo incumbência da instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1%ao mês até a data do efetivo reembolso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a descaracterização da mora e extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josie de Mesquita Colares contra a sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário.
Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não levou em consideração a abusividade contratual relacionada à capitalização diária dos juros.
Sustenta que não foi informada adequadamente sobre as taxas aplicadas e que a ausência de previsão do referido encargo caracteriza abusividade, descaracterizando a mora.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, com consequente devolução do veículo, ou, caso tenha sido alienado a terceiros, a conversão do valor em perdas e danos.
Em contrarrazões recursais, a parte apelada refutou a tese recursal, ao defender a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme autorização da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Destacou que o contrato foi devidamente celebrado com o repasse adequado de todas as cláusulas envolvendo a antecipação de vencimento por mora, conforme preceitua o Decreto-Lei n° 911/69, advogando, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária contém abusividade capaz de descaracterizar a mora da parte devedora.
O rito especial da ação de busca e apreensão tem por objetivo, em um primeiro momento, a recuperação do bem alienado, e, posteriormente, a análise de eventual purgação da mora do devedor, que, por sua vez, consiste em elemento imprescindível à ação de busca e apreensão de bens (Súmula 72 do STJ).
Uma vez realizada a apreensão do veículo objeto da demanda, e não sendo purgada a mora, abre-se para o devedor a possibilidade de discutir as matérias que entender pertinentes, inclusive, perseguir a revisão do contrato para o fim de desconstituir a mora.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). [Grifou-se].
Dito isso, ao examinar os autos, verifica-se que a instituição financeira instruiu a petição inicial com a cópia do instrumento contratual e a notificação encaminhada ao endereço da devedora (vide ID 15446170 e ID 15446173), em consonância ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, e ao Tema Repetitivo n° 1.132 do STJ, segundo o qual "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensado-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ocorre que, ao perquirir o instrumento contratual anexado ao ID 15446170, verifica-se no item "M - Promessa de Pagamento", a previsão de que "o Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente". [Grifou-se].
Já no campo "F - Dados do Financiamento", observa-se que foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (3.02% a.m. e 42,91% a.a.).
A respeito da capitalização de juros, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento por meio do enunciado sumular 539, in verbis: Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. À vista disso, não há empecilho, em tese, quanto à capitalização diária de juros em contratos bancários.
Contudo, a Segunda Seção do c.
STJ também assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
Eis a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). [Grifou-se].
No mesmo sentido, confiram-se decisões desta egrégia Corte de Justiça, para fins persuasivos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O AFASTAMENTO DA MORA.
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE INFORMAÇÕES CLARAS DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ADOTADA NO CONTRATO E DAS RESPECTIVAS TAXAS.
INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, quanto ao mérito, a abusividade da capitalização diária dos juros e dos juros remuneratórios, e ainda a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que ensejaria a desconstituição da mora. 2 - Segundo entendimento pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3.Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da capitalização diária dos juros, necessário se faz o fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras acerca não só da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato como das respectivas taxas.
Na espécie, apesar de o instrumento pactuar as taxas efetivas anual e mensal e prevê a capitalização diária (Cláusula M - Promessa de Pagamento), não dispôs acerca da taxa diária, não podendo, assim, a apelante ser cobrada pela capitalização diária, conforme entendimento atual assim consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Constatada, pois, a descaracterização da mora pela abusividade na capitalização diária dos juros no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível- 0255749-41.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
O agravante impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defende, em síntese, a legalidade da capitalização diária de juros e que, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pelo agravado. 2. "Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) 3.
Nos termos da Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 04/12/2018, portanto, posterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, além da previsão da regra do duodécuplo - Súmula 541/STJ.
Contudo, como se infere da cláusula M (fl. 44 dos autos originais), consta previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente, sem previsão contratual do seu percentual (taxa). 5.
No REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma do STJ fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 6.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dado o efeito translativo do agravo de instrumento.
Precedentes. 8. À luz do princípio da causalidade, havendo extinção do feito, por ausência de pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão - mora do devedor -, incumbe à parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0624890-43.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). [Grifou-se].
Logo, havendo previsão no contrato acerca da incidência de capitalização diária de juros (item M), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, está configurada a violação do dever de informação e consequente abusividade da referida cláusula. (Vide REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Seguindo essa linha de raciocínio, impera-se o acolhimento da tese recursal e a consequente extinção do feito originário, tendo em vista a descaracterização da mora da devedora - requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão-, com base no entendimento firmado mediante julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), ao dispor que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara de Direito Privado os julgamentos abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N; 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). [Grifou-se].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA E CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada.¿ (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível - 0641405-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). [Grifou-se].
Portanto, adotando entendimento deste órgão fracionário, haja vista a descaracterização da mora como requisito essencial ao processamento da ação de busca e apreensão, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e extingo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, determinando-se, por consequência, a imediata devolução do bem, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo incumbência da instituição financeira ressarcir a devedora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1%ao mês até a data do efetivo reembolso.
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima alinhadas, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária e extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, determinando-se a imediata devolução do bem, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo incumbência da instituição financeira ressarcir a devedora no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1%ao mês até a data do efetivo reembolso.
Com o resultado, redimensiono a condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em desfavor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384033
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26/02/2025 18:37
Conhecido o recurso de JOSIE DE MESQUITA COLARES - CPF: *32.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000034
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000034
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0225786-80.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000034
-
14/02/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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