TJCE - 3001253-12.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001253-12.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LINHARES LAGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 159595262, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001253-12.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LINHARES LAGES REU: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
O valor total da execução é de R$ 9.667,81, distribuído da seguinte forma: Bradesco - R$ 1.287,16; Banco Neon - R$ 2.707,33; e responsabilidade solidária - R$ 5.673,32.
Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18851047
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18851047
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25/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDES.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO USUÁRIO.
AÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO NAS TRANSAÇÕES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURANÇA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANOS OCORRENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDO PROMOVIDO QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE NA SINTETIZAÇÃO DA CONTA RECEPTORA DO ILÍCITO.
RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a transações não reconhecidas em cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve dano moral e material advindo da ocorrência narrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Perfil do usuário não analisado.
Transações em valor superior. 4.
Promovido quem não comprova regularidade na conta receptora do golpe. 4.
Falha no dever de segurança.
Dano material.
Ocorrência. 6.
Dano moral na origem, razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso dos réus conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "Não havendo análise do perfil do usuário, incorre em falha na segurança o fornecedor do serviço quando em fraudes nas transações bancárias". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776; STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023; TJCE.
R.I 3000684-25.2020.8.06.0002; TJCE.
R.I. 3000605-34.2020.8.06.0006 ; FONAJE 102 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Os recursos (ID. 17968426; 17968415) atenderam aos requisitos de admissibilidade, preparo e tempestividade. 2.
No que tange a falha do banco em relação ao perfil do usuário, esta análise pelo julgador, não se encerra no volume de transferência, mas deve ser percebida diante do fato concreto e reiteração da ação em curto espaço tempo, se por novo acesso, se utilizadas as senhas pessoais do usuário, local do comando e domicílio do usuário, variação de tempo entre as movimentações, horário e o aviso ao banco(contestação das transações).
Vejamos norteadores. "-RESOLUÇÃO BCB Nº 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer: § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com: I - o perfil de risco do cliente; e II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." "A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776)." "O banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.015.732/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023." 3.
As transações discutidas não são típicas do padrão do consumidor, e foram realizadas em curto espaço de tempo, em débito de elevada monta.
Lastreia ainda este entendimento a frágil diligência do recorrente em demonstrar elementos indicativos de que os fatos não ocorreram conforme narrado, como por exemplo demonstrar o enquadramento das compras no perfil do usuário. 4.
O segundo recorrente, Banco NEON PAGAMENTOS S.A. da mesma forma deixou de combater a sentença em seus fundamentos e não apresentou documentação que atestasse a regularidade da criação da conta qual recebeu o fruto do ilícito.
Dessa forma não há como afastar a sua culpa no relato apresentado. 5.
De todo ponto de percepção, se evidencia falha na prestação do serviço, inexistindo comprovação da culpa exclusiva do consumidor, não havendo como transmudar o decisum no mérito.
Estão reunidos portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. 6.
A 6ª Turma por diversas vezes permeou pela improcedência de tais recursos, quando percebida a falha na segurança do demandado. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE E CONTA BANCÁRIA.
VALORES MIGRADOS PARA CONTA DE TERCEIROS E PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
AÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART, 373, II, CPC.
PERFIL DAS TRANSAÇÕES NÃO ANALISADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DANO MATERIAL.
OCORRENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
IMPERIOSIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJCE.
R.I 3000684-25.2020.8.06.0002) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR.
ALEGAÇÃO DE USO DE CHIP E SENHA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
ART, 373, II, CPC.
UTILIZAÇÃO FORA DA LINHA DE GASTOS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE.
R.I. 3000605-34.2020.8.06.0006) 6.1.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 17968409), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 7.
Pelo que se depreende dos autos o recurso é manifestamente improcedente.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, quando o recurso manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: " Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; " 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8.
Condenação em honorários no importe de 10% de sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, divididos por igual para cada recorrente. Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18851047
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24/03/2025 10:24
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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19/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001253-12.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LINHARES LAGES REU: BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, ao não haver comprovado o pagamento o recolhimento da atxa de R$ 40,10, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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