TJCE - 0051247-78.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159979643
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159979643
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051247-78.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE QUIXADA REU: JOSE HILTON ALVES DUTRA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
11/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159979643
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11/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:40
Juntada de despacho
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11/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115352385
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115352385
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051247-78.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE QUIXADA REU: JOSE HILTON ALVES DUTRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 5 de novembro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115352385
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05/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NARCELIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104412495
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051247-78.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MUNICIPIO DE QUIXADA REU: JOSE HILTON ALVES DUTRA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de JOSE HILTON ALVES DUTRA, onde pleteia a anulação do acordo firmado entre as partes em que determinava o pagamento de um valor ao requerido.
Inicial (id.
Nº 47507322), parte autora aduziu que o acordo formulado com o requerido foi dotado de vícios, por ser inconstitucional, em que não obedeceu a ordem dos precatórios, e por isto requereu a anulação do acordo homologado nos autos do processo originário.
Anexou documentos (id.
Nº 4707323 à id.
Nº 47508228).
Despacho abriu vista ao Ministério Público (id.
Nº 47507292).
Parecer (id.
Nº 47507299), opinou pela concessão da tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença nos autos do processo originário de nº 0025817-08.2013.8.06.0151.
Decisão (id.
Nº 47507308), deferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação (id.
Nº 47507313), requerido aduziu legalidade na formulação do acordo entre as partes e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (id.
Nº 47507314 à id.
Nº 47507312.
Autor reiterou os argumentos da exordial (id.
Nº 53751235).
Decisão determinou a intimação das partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide (id.
Nº 66777004).
Requerido pugnou pelo julgamento antecipado (id.
Nº 68788956).
Autor informou ausência de provas a produzir (id.
Nº 70111090).
Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (id.
Nº 71208068). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Dessa forma, sem preliminares ou prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise do pedido de anulação do acordo homologado judicialmente no processo originário de nº 0025817-08.2013.8.06.0151, sob a alegação de não ter o município o poder de formular acordos e que a ordem os precatórios não foi obedecida.
Pois bem.
Inicialmente, tratando-se do poder do ente público em tratar sobre acordos judiciais ou extrajudiciais, a parte autora duz que tal atitude fere o interesse público, pela indisponibilidade de bens públicos.
Esclareço que, ao ente público é permitido realizar transação, de forma a contribuir com a autocomposição de conflitos e impulsionar os métodos alternativos de resolução da lide, desde que obedecido o regime de precatórios quando se consolidar dívida a ser executada em face da fazenda pública, o que desde já, reconheço que não fora feito no presente caso.
Entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACORDO ENTRE ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E PARTICULAR.
ADMITIDO CONFORME LEI N. 13.140/2015.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100 DA CF/88.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.Tratam os autos de apelação cível onde se discute a possibilidade de homologação de acordo formalizado entre o Município de Pereiro e Particular em atenção a indisponibilidade de bens públicos, bem como ao regime de precatórios. 2.
Ao optar por solução amigável, no caso a via de transação judicial, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa destes, mas optando por forma mais expedita ou meio mais hábil de defesa sobre interesses coletivos. 3.
Qualquer interpretação que considera a impossibilidade de transação levada a efeito por pessoa jurídica de direito público viola a Lei Federal nº 13.140/2015, que foi editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, e que tem todo um capítulo voltado para a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. 4.
O ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença e, no caso dos autos, se submete ao regime de execução contra a Fazenda ( CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 5.
Ao ente público municipal é permitido realizar transação, desde que obedecido o regime de precatórios quando se consolidar dívida a ser executada em face da Fazenda Pública, o que não fora feito no presente caso. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença de homologação anulada em parte apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003425-87.2016.8.06.0145, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença homologatória de acordo, apenas para determinar que o pagamento do quantum devido ocorra por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da CF/88, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2020 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - APL: 00034258720168060145 CE 0003425-87.2016.8.06.0145, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, não há do que se falar em ilegalidade quanto ao acordo formulado entre o município e o particular.
Ademais, com o ensejo de declarar válido o acordo, houve logicamente, com a concordância do município em pagar, o reconhecimento do pedido autoral na ação originária pelo ente público.
Assim, reconheço a validade do mérito parcialmente, no sentido de que o pagamento da execução deve respeitar a ordem dos precatórios.
Logo, não do que se analisar quando ao rejulgamento da ação originária que homologou o acordo, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo município, e ainda a certidão de trânsito em julgado, sem qualquer interposição de recurso pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos e direitos alegados, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) Indeferir o pedido de anulação do acordo homologado nos autos do processo nº 0025817-08.2013.8.06.0151, tendo em vista o reconhecimento da dívida e legalidade do ato pelo ente municipal; b) Determinar que o pagamento do quantum devido seja realizado por meio de precatórios, respeitando a ordem cronológica, conforme art. 100 da CF/88; Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Translade-se os autos para o processo homologado de nº 0025817-08.2013.8.06.0151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da asssinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104412495
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12/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104412495
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12/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66777004
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66777004
-
18/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/01/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 23:46
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 13:24
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2022 23:40
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1319/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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22/11/2022 10:59
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/11/2022 10:46
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/11/2022 02:38
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 13:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 11:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/10/2022 11:22
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01820203-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 09:57
-
24/10/2022 01:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/10/2022 01:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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18/10/2022 06:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1202/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949 Página:
-
17/10/2022 13:43
Mov. [19] - Documento
-
14/10/2022 15:52
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/10/2022 15:44
Mov. [17] - Expedição de Carta
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14/10/2022 02:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/10/2022 13:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/10/2022 11:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/10/2022 10:48
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0025817-08.2013.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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11/10/2022 15:20
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 19:49
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 10:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/03/2022 14:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 16:46
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2021 21:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00400404-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/11/2021 20:52
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04/11/2021 00:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/10/2021 13:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/06/2021 12:54
Mov. [3] - Mero expediente: Recebido hoje. Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
04/06/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art.286 , inciso I do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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