TJCE - 0200045-87.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26841105
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26841105
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841105
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12/08/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25941014
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25941014
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200045-87.2024.8.06.0114 APELANTE: MARIA EDUARDO VITURINO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Clube de benefícios não contratado.
Ilicitude configurada.
Dano moral.
Configuração.
Valor global descontado e reiteração da conduta.
Aplicação da lei nº 14.905/2024.
Nova sistemática de juros e correção monetária.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Araújo contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados pela empresa SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda. em seu benefício previdenciário, condenando à restituição dos valores, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu apenas quanto ao ponto da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Os pontos submetidos à análise foram: (i) se a conduta da ré, ao realizar descontos mensais indevidos, enseja a reparação por danos morais; (ii) se o valor global descontado e a reiteração da conduta ao longo do tempo justificam a configuração de dano extrapatrimonial; (iii) a forma de atualização e incidência dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados no benefício da autora não decorreram de contratação válida. 4.
O valor total descontado, somado à reiteração da conduta lesiva, evidencia afronta à dignidade da autora, gerando abalo moral indenizável. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, caracterizado o ilícito e demonstrado o dano, impõe-se a reparação. 5.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 1.000,00, considerado adequado frente à lesão e aos parâmetros jurisprudenciais. 6.
Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros legais passam a ser calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. 7.
Levando-se em conta o valor irrisório da condenação, é razoável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em conformidade com os valores arbitrados por esta corte.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com os consectários legais conforme lei nº 14.905/2024 e; fixar os honorários advocatícios equitativamente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a inversão da sucumbência e consequente condenação da ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389 (parágrafo único), 398, 406 (§1º); Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJCE, Embargos de Declaração: 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025; TJMG, Embargos de Declaração: 5000134-22.2023.8.13.0446, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08/04/2025; TJ-SP, Apelação Cível: 1006990-55.2023.8.26.0625, Rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 13/12/2024; TJ-RN, Apelação Cível: 0801090-09.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 07/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200045-87.2024.8.06.0114 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200045-87.2024.8.06.0114 APELANTE: MARIA EDUARDO VITURINO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria Eduardo Viturino, figurando como apelado Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, o que se deu nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido.
Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (id. 24376575), aduzindo, em suma, a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação ou arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) de forma equitativa.
As contrarrazões (id. 24376580) são pelo desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de "Título de Capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais), os quais, à data do protocolo da exordial, somavam o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença aplicou o CDC ao caso, reconheceu que não houve contratação por parte do autor, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente.
A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, sob o argumento de que a condenação deve representar uma forma de compensação pelo dano sofrida ao mesmo tempo que é medida educativa para atos de mesma natureza não venha novamente acontecer.
Pois bem.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Cumpre destacar que, embora os descontos mensais efetuados na conta da parte autora sejam, individualmente, de pequeno valor, verifica-se que, à data do ajuizamento da ação, o montante total indevidamente subtraído já alcançava a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais).
Tal circunstância, longe de afastar a configuração do dano moral, deve, ao contrário, ser considerada como parâmetro relevante para a fixação do quantum indenizatório.
Com efeito, a reiteração dos descontos ao longo do tempo, sem a anuência do consumidor e à revelia de qualquer comprovação válida de vínculo contratual, representa conduta lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral passível de reparação.
Trata-se de prática que, embora atinja valores aparentemente módicos, compromete a confiança do consumidor nas instituições financeiras e afronta os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, considerando-se os elementos probatórios constantes dos autos, a natureza da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas - especialmente quando considerado o valor global indevidamente descontado -, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acerca dos consectários legais incidentes sobre a indenização, tem-se que a lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 07/11/2024) Portanto, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 1.2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Assim, se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Portanto, no caso em tela, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia.
Desse modo, levando-se em conta o valor irrisório da condenação, é razoável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em conformidade com os valores arbitrados por esta corte. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para: i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54) e; ii) fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da parte autora, ora apelante.
Em razão do provimento do recurso, condeno unicamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941014
-
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDO VITURINO - CPF: *26.***.*98-15 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407959
-
18/07/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407959
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200045-87.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407959
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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