TJCE - 0051247-78.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES DUTRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19178511
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19178511
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051247-78.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE HILTON ALVES DUTRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051247-78.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE HILTON ALVES DUTRA A3 Ementa: Embargos de declaração em Apelação cível.
Ação anulatória de sentença homologatória.
Obscuridade e omissão.
Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão embargada.
Não atendimento do princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido. I.
Caso em exame: 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo município embargante, para negar-lhe provimento e manter a sentença apelada. II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se o acórdão embargado contém obscuridade e omissão. III.
Razões de decidir: 3.
Estando as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, tem-se não observado o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido. IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo e tese de julgamento: "Embargos de declaração não conhecidos. ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art.1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43, TJCE.
Embargos de Declaração da Apelação Cível nº 0050984-84.2020.8.06.0182 (Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) e Embargos de Declaração da Apelação Cível nº 0051606-32.2021.8.06.0182 (Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Município de Quixadá/CE, contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público (Id 17362675), que conheceu da apelação interposta pelo embargante, para negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida. Razões do recurso (Id 18689083): aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade e omissão, na medida em que não foram considerados argumentos, segundo entende, relevantes à análise do caso e que, se apreciados, levariam à conclusão diversa. Dispensada a intimação da parte adversa, bem ainda de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Desnecessária a inclusão em pauta (art. 1.024, § 1°, do CPC). É o relatório. VOTO O caso, já antecipo, é de não conhecido do recurso, eis que não atendido o princípio da dialeticidade. É dever do julgador, antes de adentrar na análise de mérito do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se foram obedecidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De acordo com o art. 1.023 do CPC, os embargos serão opostos mediante petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Os autos versam sobre uma ação anulatória, manejada pelo município embargante, que pretende desconstituir sentença homologatória de acordo prolatada pelo juízo de primeira instância, em ação ajuizada por Jose Hilton Alves Dutra, na qual se discutira a reparação de danos sofrida pelo servidor (Jose Hilton) por ato de violência contra si praticado por terceiros durante expediente de trabalho. O feito foi julgado parcialmente procedente (Id 16673019), rejeitando o magistrado a quo o pedido de anulação do acordo homologado nos autos do processo nº 0025817-08.2013.8.06.0151, tendo em vista o reconhecimento da dívida e a legalidade do ato pelo ente municipal, determinando, outrossim que o pagamento do quantum devido seja realizado por meio de precatórios, respeitando a ordem cronológica, conforme art. 100 da CF/88.
O Município de Quixadá/CE (embargante) interpôs recurso de apelação (Id 16673023), ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão embargado (Id 17362675), sendo, então, opostos Embargos de Declaração (Id 18689083) pelo ente público municipal. Todavia, da leitura das razões dos Embargos de Declaração (Id 18689083) verifica-se que estas estão totalmente dissociadas do que fora decidido no acórdão embargado (Id 17362675).
Com efeito, o Município de Quixadá/CE assevera que "A decisão embargada apreciou a Ação Anulatória de Acordo Homologado Judicialmente movida pelo Município de Quixadá, que buscava invalidar acordo firmado com servidor para complementação salarial, sob a alegação de que o salário era inferior ao mínimo legal". Disse, ainda, que "A decisão também analisou a utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, concluindo que o acordo visava valorizar os profissionais da educação, corrigindo uma violação constitucional, e que a dotação orçamentária utilizada para o pagamento das diferenças salariais derivava de um montante destinado à manutenção e desenvolvimento da educação, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal." Seguindo com seus argumentos, diz o Município de Quixadá/CE que a decisão não considerou vício na manifestação de vontade do servidor, que, segundo afirma, foi compelido a aceitar condições contrárias à lei, notadamente uma remuneração mensal inferior ao salário-mínimo.
As matérias em questão sequer foram deduzidas nos autos e, por conseguinte, não foram abordadas pela sentença apelada, nem pelo acórdão embargado.
Desse modo, estando as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, conforme explanado, importa reconhecer não observado o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual os Embargos de Declaração sequer devem ser conhecidos, incidindo, no caso em tela, a Súmula nº 43 deste TJCE, segundo a qual "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Precedentes de minha relatoria: Embargos de Declaração da Apelação Cível nº 0050984-84.2020.8.06.0182 (Data do julgamento: 29/01/2025) e Embargos de Declaração da Apelação Cível nº 0051606-32.2021.8.06.0182 (Data do julgamento: 29/01/2025). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
15/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178511
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 14:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES DUTRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17762019
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17762019
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051247-78.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE HILTON ALVES DUTRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051247-78.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE HILTON ALVES DUTRA S1 EMENTA: Processo civil.
Apelação cível.
Ação anulatória.
Acordo homologado judicialmente.
Arrependimento unilateral do município de Quixadá.
Reforma parcial da sentença.
Pagamento sob o regime de precatórios.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente ação Anulatória ajuizada pelo Município de Quixadá.
II.
Questão em discussão: 2.A questão em discussão consiste em analisar se o acordo homologado judicialmente entre o ente público e servidor está maculado de vícios que justifiquem a anulação.
III.
Razões de decidir: 3.
O arrependimento unilateral do Município de Quixadá não justifica a declaração de nulidade de um acordo que atendeu aos requisitos legais no momento em que foi firmado.
IV.
Dispositivo e tese: 4.Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: O arrependimento unilateral não justifica a anulação de acordo homologado por juízo competente e em obediência aos requisitos legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em ação Anulatória.
Petição Inicial: O Município de Quixadá ajuizou Ação Anulatória requerendo a invalidação de um acordo judicial firmado no ano de 2020 com José Hilton Alves Dutra.
Alega que o acordo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi firmado sem autorização legal, sem atender ao regime de precatórios, em período eleitoral e sem estudo de impacto financeiro.
Pleiteia a reforma da sentença para anulação do acordo e condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
Sentença: Parcial procedência nos seguintes termos: "Isto posto, diante dos fatos e direitos alegados, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, tão somente para: a) Indeferir o pedido de anulação do acordo homologado nos autos do processo nº 0025817-08.2013.8.06.0151, tendo em vista o reconhecimento da dívida e legalidade do ato pelo ente municipal; b) Determinar que o pagamento do quantum devido seja realizado por meio de precatórios, respeitando a ordem cronológica, conforme art. 100 da CF/88; Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Translade-se os autos para o processo homologado de nº 0025817-08.2013.8.06.0151.
Razões Recursais: O Município de Quixadá pleiteia a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.
Contrarrazões: Ofertadas no ID nº 16673029 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá em ação Anulatória.
Em linhas gerais, o Município de Quixadá ajuizou Ação Anulatória requerendo a invalidação de um acordo judicial firmado no ano de 2020 com José Hilton Alves Dutra.
Alega que o acordo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi firmado sem autorização legal, sem atender ao regime de precatórios, em período eleitoral e sem estudo de impacto financeiro.
Pleiteia a reforma da sentença para anulação do acordo e condenação do apelado em honorários sucumbenciais.
O demandado, na contestação, argumenta que ingressou com uma Ação de Reparação de Danos em face do Município de Quixadá no dia 24/10/2013, Processo nº 0025817-08.2013.8.06.0151, tendo em vista ter sido atingido por dois disparos de arma de fogo na recepção da escola municipal onde trabalhava, quando exercia a sua função de servidor público e que a ação foi julgada procedente somente em 30/07/2019.
Acrescenta que, antes da fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram um acordo que foi homologado em juízo.
Sobreveio a sentença de parcial procedência que indeferiu o pedido de anulação do acordo homologado nos autos do processo nº 0025817-08.2013.8.06.0151, todavia determinou que o pagamento do quantum devido seja realizado por meio de precatórios, respeitando a ordem cronológica, conforme art. 100 da CF/88.
O cerne da questão é decidir se merece reforma a sentença que manteve o acordo firmado entre os litigantes e homologado em juízo.
Pois bem.
As partes celebraram livremente o acordo (Id 16672966) após decisão judicial favorável ao recorrido, ou seja, o Município de Quixadá através de seus procuradores firmou o acerto com o demandante, devidamente representado por advogado, nos autos da ação de Reparação de Danos.
Ressalte-se que o acordo foi realizado antes do Cumprimento de Sentença e homologado por juízo competente.
Dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
As razões recursais do Município de Quixadá que apontam irregularidades como a ausência de previsão legal para celebração de avenças por parte da Procuradoria do Município e que o acordo somente beneficiou o recorrido, não merecem prosperar.
Os litigantes transacionaram de livre e espontânea vontade, concordando com todas as cláusulas contidas no pacto, não havendo prova nos autos de que tenha concorrido malícia, ardil, ou má-fé, a configurar vício de consentimento que maculasse a avença, trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito.
Quanto à alegação de que o pacto feriu a ordem de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, deixo de apreciar, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já efetuou a correção, nos termos do art.100 da Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO EIVADO DE VÍCIO.
GRAVE LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADOS.
IMPEDIMENTO DE REPASSE DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB PARA SERVIDORES DE FUNÇÃO DE APOIO EM ESCOLA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A presente controvérsia recursal cinge-se em apreciar a possibilidade de anular acordo homologado judicialmente, entre as partes dos autos, em sede de Ação de Cobrança ajuizada pela ora recorrida, com a finalidade de receber complementação em sua remuneração, uma vez que seu salário era inferior ao mínimo legal. 2.
Deve-se mencionar que, as partes celebraram livremente e devidamente representadas por advogado acordo homologado pelo Juízo competente, o qual fora objeto de execução por parte da promovida, tendo o processo executório o seu devido andamento, perfazendo negócio jurídico perfeito e inexistindo vício comprovado nos autos.
Nos termos do art. 849, do Código Civil, a transação celebrada entre as partes será anulada em caso de ¿dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa¿, ausente prova de qualquer dessas hipóteses no feito.
Precedentes do STJ. 3.
Com relação à alegação do promovente de que o feito seria nulo por ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC, tal alegação não merece acolhida, em razão da ausência de interesse público na causa, ante ao fato da questão restringir-se apenas a questões patrimoniais. 4.
Por sua vez, no que concerne à violação do sistema de utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, aduzido pelo autor, nos termos dos arts. 21 e 23, da Lei nº 11.494/2007, vigente à época dos fatos, não merece acolhida.
O acordo fora celebrado como forma de valorizar os profissionais da educação, resolvendo violação constitucional reiterada por parte do Município, o qual remunerava seus professores/servidores em valores menores que um salário-mínimo, caracterizando efetiva concretização dos preceitos previstos no citado diploma legal. 5.
Igualmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não houve aumento de despesa para o gestor subsequente cumprir.
Na realidade, a dotação orçamentária originou-se de um montante que seria recebido ainda em 2016 e tem como destino a manutenção e o desenvolvimento da educação.
Isso não exclui, evidentemente, a valorização do profissional da área.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados, consoante o art. 85, §11, do CPC.(Apelação Cível - 0050455-68.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024) AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO EIVADO DE VÍCIO.
GRAVE LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADOS.
IMPEDIMENTO DE REPASSE DAS VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB PARA SERVIDORES DE FUNÇÃO DE APOIO EM ESCOLA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A presente controvérsia recursal gira em perquirir acerca da possibilidade de anular acordo homologado judicialmente, entre as partes dos autos, em sede de Ação de Cobrança ajuizada pela ora recorrida, com a finalidade de receber complementação em sua remuneração, uma vez que seu salário era inferior ao mínimo legal. 2.
Deve-se mencionar que, as partes celebraram livremente e devidamente representadas por advogado acordo homologado pelo Juízo competente, o qual fora objeto de execução por parte da promovida, tendo o processo executório o seu devido andamento, perfazendo negócio jurídico perfeito e inexistindo vício comprovado nos autos.
Nos termos do art. 849, do Código Civil, a transação celebrada entre as partes será anulada em caso de "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa", ausente prova de qualquer dessas hipóteses no feito.
Precedentes do STJ. 3.
Com relação à alegação do promovente de que o feito seria nulo por ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC, tal alegação não merece acolhida, pois o próprio representante do Parquet estadual manifestou-se nos autos expressamente informando a ausência de interesse público na causa, ante ao fato da questão restringir-se a questões patrimoniais apenas. 4.
Por sua vez, no que concerne à violação do sistema de utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, aduzido pelo autor, nos termos dos arts. 21 e 23, da Lei nº 11.494/2007, vigente à época dos fatos, não merece acolhida.
O acordo fora celebrado como forma de valorizar os profissionais da educação, resolvendo violação constitucional reiterada por parte do Município, o qual remunerava seus professores/servidores em valores menores que um salário-mínimo, caracterizando efetiva concretização dos preceitos previstos no citado diploma legal. 5.
Igualmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não houve aumento de despesa para o gestor subsequente cumprir.
Na realidade, a dotação orçamentária originou-se de um montante que seria recebido ainda em 2016 e tem como destino a manutenção e o desenvolvimento da educação.
Isso não exclui, evidentemente, a valorização do profissional da área.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados, consoante o art. 85, §11, do CPC.(APELAÇÃO CÍVEL - 00509008620208060084, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL POSTERIOR.
DESCABIMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO EIVADO DE VÍCIO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, A SER FEITO COM RECURSOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEB/FUNDEF.
VERBA DESTINADA À REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO ENSINO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise da possibilidade de anulação de acordo, homologado judicialmente, celebrado entre o Município de Guaraciaba do Norte e servidora do referido ente municipal, a qual havia ajuizado ação de cobrança com o fito de receber diferenças salariais, considerando que vinha sendo remunerada com salário inferior ao mínimo legal. 2.
No que tange o negócio jurídico entabulado pelas partes, estando perfeito e acabado, não cabe falar em reforma, exceto nas hipóteses de vícios de ordem formal (dolo, coação, erro essencial), nos termos do art. 849 do Código Civil, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3.
Não se verifica, na espécie, a alegada ofensa à sistemática legal de utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, empregados com exclusividade na área de educação, consoante instituído pelo arts. 21 a 23 da Lei nº 11.494/2007, vigente à época, tendo em vista que o acordo que o recorrente busca desconstituir tratou exatamente de valorizar o profissional da educação que percebia remuneração inferior a 01 (um) salário mínimo, prática esta que, inclusive, é vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
Cumpre salientar que a matéria de fundo é meramente patrimonial, não sendo imprescindível, em tese, a participação do Ministério Público na ação de cobrança que originou a avença. 5.
Do mesmo modo, não se observa a alegada ofensa ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, no caso concreto, não houve aumento de despesa para adimplemento pelo gestor seguinte.
Em verdade, a dotação orçamentária deriva de montante que seria recebido ainda no exercício de 2016 o qual, ressalte-se, tinha e tem por destinação a manutenção e desenvolvimento da educação, o que não exclui, obviamente, a valorização do profissional da área. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0050886-05.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Assim sendo, as alegações da parte recorrente não têm força para reformar a sentença, haja vista que o mero arrependimento não justifica a anulação do acordo que foi objeto de regular homologação em juízo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar provimento, majorando em grau recursal os honorários devidos pelo recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762019
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06/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430770
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430770
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430770
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22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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