TJCE - 0229311-75.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28167776
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28167776
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0229311-75.2021.8.06.0001 APELANTE: MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 24937779 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/09/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28167776
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03/09/2025 23:49
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24937779
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24937779
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24937779
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24937779
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0229311-75.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM. RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 17872686). Em suas razões recursais (ID 18764388), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 206, § 3º, VIII, 240, § 4º, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73. Contrarrazões ID 19759262. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, portaria comprovando feriado local de ID 20539425. Preparo dispensado face à gratuidade concedida na Sentença, ID 15956993. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada ( ID 17872686, G.N.): Ementa. Direito processual civil e bancário.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição intercorrente.
Ausência de inércia do exequente.
Excesso de execução não configurado.
Encargos contratuais legítimos.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maria Mendes de Carvalho Gondim contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra Securitizadora de Créditos Financeiros Ativos S/A, que visavam à extinção da execução de cédula de crédito bancário, sob os fundamentos de prescrição intercorrente e excesso de execução.
A sentença manteve o prosseguimento da execução, reconhecendo a regularidade do título e afastando as teses da embargante. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em debate: (i) verificar se ocorreu prescrição intercorrente em razão da demora na citação; (ii) avaliar se os encargos cobrados configuram excesso de execução. III.
Razões de decidir 3.
Prescrição intercorrente.
Não há inércia injustificada do exequente, que diligenciou na tentativa de citação e impulsionou o processo, conforme art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC.
A ausência de intimação prévia do credor, indispensável para configurar a prescrição intercorrente, reforça a improcedência da tese recursal.
Aplica-se, ainda, a Súmula 106 do STJ, que protege o credor de prejuízos decorrentes de demora atribuível ao Poder Judiciário. 4.
Excesso de execução.
A cédula de crédito bancário preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 798 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004).
A capitalização de juros e os encargos aplicados foram pactuados expressamente e são permitidos pela legislação (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 541 do STJ).
A apelante não apresentou provas concretas que demonstrassem abusividade ou bis in idem nos valores cobrados, inviabilizando o acolhimento da alegação de excesso de execução. 5.
Inversão do ônus da prova.
Apesar de as instituições financeiras estarem submetidas ao CDC (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a apelante não comprovou os requisitos necessários, tornando incabível a inversão pleiteada. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. 7.
Teses de julgamento. 7.1. A prescrição intercorrente exige inércia comprovada do exequente e intimação prévia para impulsionar o processo, conforme art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC. 7.2. A capitalização de juros e encargos financeiros previstos contratualmente em cédula de crédito bancário são legítimos e não configuram excesso de execução, salvo demonstração concreta de abusividade. 7.3. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC depende da comprovação da hipossuficiência técnica ou documental e da verossimilhança das alegações, requisitos que não foram atendidos no caso em análise. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240, § 2º, 783, 798, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1894534/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.04.2022. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 206, § 3º, VIII, 240, § 4º, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73. Todavia, é evidente a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos mencionados como violados, em especial aos arts. 206, § 3º, VIII, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Ademais, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto a ocorrência da prescrição. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24937779
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11/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24937779
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03/07/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20234605
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20234605
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0229311-75.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de Id 18764389, no qual a parte recorrente, MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. No que se refere a tempestividade recursal, embora os dias 03 e 04 de março de 2025 tenham sido considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo ao Carnaval), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
13/05/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20234605
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 18006688
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18006688
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17/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0229311-75.2021.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
14/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18006688
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10/02/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM - CPF: *50.***.*16-00 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17468961
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17468961
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23/01/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468961
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26/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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