TJCE - 3024670-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22507234
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22507234
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22507234
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22507234
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22507234
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22507234
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3024670-69.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JAMILLE KESSI ARAÚJO DE LIMA contra BANCO ITAUCARD S/A e ITAU SEGUROS S/A em face de acórdão (id. 17961136) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo manejado pela parte autora. Em razões recursais (id. 18689199), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal. Assevera que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça proclama a abusividade da cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista de forma obrigatória, sem a possibilidade de escolha do consumidor, bem como a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais que lhe imponha ônus excessivo. Aduz a abusividade dos juros apontados no contrato, posto que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma do julgado. Contrarrazões no documento de id. 20337792. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo.
Parte dispensada do recolhimento do preparo (id. 17476700). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30246706920248060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) Inicialmente, registro que o insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar, clara e objetivamente, qual o(s) dispositivo(s) das normas que integram o aresto, foram violadas. Conforme relatado, o recorrente requereu a reforma do aresto sob o fundamento da abusividade das cláusulas que impõem a contratação de seguro prestamista de forma obrigatória, sem a possibilidade de escolha do consumidor, e daquelas que estabeleçam juros acima da taxa média de mercado Entretanto, em exame atento das razões recursais, verifico que o insurgente não indicou expressamente qual o dispositivo de lei federal teria sido violado pela decisão recorrida. Tal fato inviabiliza a ascendência recursal, tornando a petição inepta, por carência da devida fundamentação, tendo em vista a ausência de indicação precisa de ofensa à norma federal, desatendendo, assim, ao pressuposto constitucional, além de impedir a delimitação da discussão jurídica a ser travada. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 282 E 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ. 2.
Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual". 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito.
Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso.
Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF. 6.
Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.943/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (G.N.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A determinação de reautuação do agravo não implica o reconhecimento da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais passarão por novo exame quando da apreciação definitiva da insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 3.
A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 4.
Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.567/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "os vícios que eivaram o produto adquirido pela parte autora eram de difícil constatação, não sendo possível de ser verificado por um homem médio, uma vez que fora necessária a presença de um técnico especialista para analisar a máquina", por isso o cômputo do prazo de 180 dias, contados a partir da entrega, de forma que não houve o transcurso do prazo decadencial quando da propositura da ação. 3.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício oculto de difícil constatação demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.890/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO DF.
CESSÃO AO MPF.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REALIZADA PELO ÓRGÃO AO QUAL O SERVIDOR FOI CEDIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88. 2. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não indicou dispositivo de legislação federal sobre a qual recai a suposta divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.322.495/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.) (G.N.) Desta feita, a recorrente não vinculou os fundamentos de forma clara e precisa à hipótese de incidência constitucional que viabiliza a interposição desta espécie de insurgência, o que acarreta a inadmissibilidade. Ressalto, ainda, a ausência de prequestionamento quanto à suposta abusividade da taxa de juros contratada, posto que tal tema não fora objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido, na apelação manejada pela parte autora (id. 17476724) ou nas demais petições constantes dos autos. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca da matéria suscitada, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, registro que mesmo sequer houve discussão a respeito das referidas questões em sede de Embargos de Declaração, não sendo tal recurso manejado pela parte interessada. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA.
RDPE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
NÃO APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela.
A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.
II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República.
Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Em todo caso, ainda que superado fosse o óbice acima exposto, extrai-se do voto condutor do acórdão: 7. In casu, a despeito das alegações recursais, verifica-se que o contrato objeto da lide, id 17476699, apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo. 8.
Portanto, a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada merece ser mantida. Desta forma, a alteração da conclusão do julgado, no que concerne a caracterização de venda casada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas.
A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (G.N.) Doutra feita, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Por fim, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar.[1] O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ocorre que, no caso sub oculli, a parte não anexou a cópia dos acórdãos supostamente divergentes, tampouco realizou o cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE [1] Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência original de tribunal - 14 ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 399. -
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22507234
-
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22507234
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18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22507234
-
04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18340874
-
27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18340874
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 3024670-69.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18340874
-
18/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de JAMILLE KESSI ARAUJO DE LIMA - CPF: *56.***.*16-58 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638198
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638198
-
30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638198
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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