TJCE - 3001708-68.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DEBORA VIEGAS SIMOES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA DOS ANJOS DA SILVA DE MORAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161419131
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161419131
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001708-68.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por JACQUELINE MORAES DA COSTA em face de PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S.A, SERASA S.A. e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE, em razão do cancelamento unilateral de planos de saúde animal e da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
Alega a parte autora que, no mês de julho de 2023, firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica veterinária com a ré, para seus três animais de estimação - Marília Mendonça Costa (Plano Platinum), Charlote Costa e Quiara (ambas no Plano Advance) - ao custo mensal de R$ 354,97.
As mensalidades foram pagas até outubro de 2023, sendo inadimplidas nos meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, por dificuldades financeiras.
Ao tentar abrir uma conta bancária, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fato que, segundo afirma, ocorreu sem qualquer notificação prévia.
Afirma, ainda, que não recebeu qualquer número de protocolo nos atendimentos realizados e que a ré se manteve inerte diante de suas tentativas de negociação, sendo compelida a ajuizar a presente demanda em razão da negativação e dos transtornos gerados.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que seja cancelada a inscrição em cadastro de inadimplentes; b) obrigação de fazer destinada ao parcelamento da dívida no cartão de credito da autora, no valor de R$ 1.152,95, sem multa indevida por rescisão contratual; c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Citados, os réus alegam, em síntese, ausência de ato ilícito e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo suficientemente instruído.
No mérito, verifica-se que a controvérsia envolve relação de consumo, razão pela qual incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Incumbe à ré comprovar o envio da referida notificação, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a empresa arquivista informa, nos documentos de ID. 106692760 que a autora foi notificada previamente à negativação referente ao débito impugnado.
A negativação ocorreu em 21/02/2024 sendo que a postagem da correspondência se deu em 23/02/2024, conforme comprovante de envio constante nos autos (ID. 106692760 - pág. 2).
Dessa forma, restou comprovado que a notificação foi enviada antes da inscrição (04/03/2024), nos termos legais, afastando a alegação de violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
Conforme o entendimento pacificado pelo STJ, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", consoante Súmula 404.
Além disso eventual divergência entre o endereço atual do consumidor e aquele informado pelo credor não invalida a notificação, cabendo à empresa arquivista cumprir sua obrigação mediante envio da comunicação ao endereço fornecido pelo credor, o que foi observado no presente caso.
Quanto ao cancelamento dos planos, a documentação acostada aos autos demonstra que o inadimplemento contratual por parte da autora motivou o encerramento dos serviços, conforme previsão contratual, inclusive com estipulação de multa.
Ainda que se discuta a razoabilidade da cláusula de cancelamento automático, a autora foi informada da dívida, dos valores cobrados e teve a oportunidade de regularizar a situação antes da efetiva rescisão contratual.
Não se verificando conduta abusiva por parte da ré, tampouco violação aos deveres da boa-fé objetiva ou normas consumeristas, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de reparação moral e da obrigação de fazer pleiteada nos autos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguintes, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de processo que tramita nos Juizados Especiais.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419131
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23/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135350369
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135350369
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 12/05/2025 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350369
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 01:45
Decorrido prazo de SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104767064
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001708-68.2024.8.06.0222 R.H. 1. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, tendo em vista que, em virtude do princípio da especialidade, o art. 319,VII do CPC não se aplica aos Juizados Especiais. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de negativação completo, datado, atualizado e emitido por órgão de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Cumprida a determinação acima, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104767064
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16/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767064
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16/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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