TJCE - 0229311-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0229311-75.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM. RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 17872686). Em suas razões recursais (ID 18764388), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 206, § 3º, VIII, 240, § 4º, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73. Contrarrazões ID 19759262. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, portaria comprovando feriado local de ID 20539425. Preparo dispensado face à gratuidade concedida na Sentença, ID 15956993. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada ( ID 17872686, G.N.): Ementa. Direito processual civil e bancário.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Prescrição intercorrente.
Ausência de inércia do exequente.
Excesso de execução não configurado.
Encargos contratuais legítimos.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Maria Mendes de Carvalho Gondim contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados contra Securitizadora de Créditos Financeiros Ativos S/A, que visavam à extinção da execução de cédula de crédito bancário, sob os fundamentos de prescrição intercorrente e excesso de execução.
A sentença manteve o prosseguimento da execução, reconhecendo a regularidade do título e afastando as teses da embargante. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em debate: (i) verificar se ocorreu prescrição intercorrente em razão da demora na citação; (ii) avaliar se os encargos cobrados configuram excesso de execução. III.
Razões de decidir 3.
Prescrição intercorrente.
Não há inércia injustificada do exequente, que diligenciou na tentativa de citação e impulsionou o processo, conforme art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC.
A ausência de intimação prévia do credor, indispensável para configurar a prescrição intercorrente, reforça a improcedência da tese recursal.
Aplica-se, ainda, a Súmula 106 do STJ, que protege o credor de prejuízos decorrentes de demora atribuível ao Poder Judiciário. 4.
Excesso de execução.
A cédula de crédito bancário preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 798 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004).
A capitalização de juros e os encargos aplicados foram pactuados expressamente e são permitidos pela legislação (MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 541 do STJ).
A apelante não apresentou provas concretas que demonstrassem abusividade ou bis in idem nos valores cobrados, inviabilizando o acolhimento da alegação de excesso de execução. 5.
Inversão do ônus da prova.
Apesar de as instituições financeiras estarem submetidas ao CDC (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a demonstração de hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, a apelante não comprovou os requisitos necessários, tornando incabível a inversão pleiteada. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido. 7.
Teses de julgamento. 7.1. A prescrição intercorrente exige inércia comprovada do exequente e intimação prévia para impulsionar o processo, conforme art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC. 7.2. A capitalização de juros e encargos financeiros previstos contratualmente em cédula de crédito bancário são legítimos e não configuram excesso de execução, salvo demonstração concreta de abusividade. 7.3. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC depende da comprovação da hipossuficiência técnica ou documental e da verossimilhança das alegações, requisitos que não foram atendidos no caso em análise. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240, § 2º, 783, 798, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1894534/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.04.2022. Conforme relatado, a parte sustenta que, ao proferir o aresto, o colegiado incorreu em ofensa aos arts. 206, § 3º, VIII, 240, § 4º, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73. Todavia, é evidente a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos mencionados como violados, em especial aos arts. 206, § 3º, VIII, e 1.013 § 1º, do CPC/15; e 219, §§ 4º e 5º, do CPC/73, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Ademais, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto a ocorrência da prescrição. Com efeito, veja-se o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 14:30
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104159528
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0229311-75.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: MARIA MENDES DE CARVALHO GONDIM EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104159528
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13/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104159528
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13/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 06:35
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:59
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 10:31
Mov. [102] - Conclusão
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30/07/2024 16:23
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 16:22
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 23:02
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223895-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/07/2024 22:54
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08/07/2024 18:54
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:40
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:10
Mov. [96] - Documento Analisado
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04/07/2024 12:35
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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04/07/2024 12:02
Mov. [94] - Informação
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03/07/2024 09:28
Mov. [93] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:09
Mov. [92] - Conclusão
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25/04/2024 09:37
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 09:37
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/04/2024 19:33
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2024 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023,
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27/03/2024 15:59
Mov. [87] - Documento Analisado
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26/03/2024 13:13
Mov. [86] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
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20/03/2024 11:30
Mov. [85] - Encerrar análise
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18/03/2024 12:12
Mov. [84] - Conclusão
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14/03/2024 06:39
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933862-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/03/2024 20:13
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14/03/2024 06:39
Mov. [82] - Entranhado | Entranhado o processo 0229311-75.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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14/03/2024 06:39
Mov. [81] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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06/03/2024 08:51
Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/03/2024 19:13
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 01:37
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:40
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/03/2024 16:08
Mov. [76] - Documento Analisado
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01/03/2024 16:08
Mov. [75] - Informação
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28/02/2024 09:05
Mov. [74] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:49
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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20/02/2024 14:27
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/02/2024 08:18
Mov. [71] - Mero expediente | Considerando a manifestacao da parte embargada e certidao de fl. 336, inclua-se processo na fila para julgamento, nos termos da decisao de fl. 333.
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31/01/2024 15:19
Mov. [70] - Encerrar análise
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31/01/2024 15:18
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/01/2024 10:17
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2023 09:49
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507142-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/12/2023 09:30
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05/12/2023 18:38
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:37
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:48
Mov. [64] - Documento Analisado
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26/11/2023 15:59
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 08:31
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 14:54
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2023 14:53
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2023 12:37
Mov. [59] - Reativação | Movimentacao inserida conforme determinado na sentenca de fls. 326/327.
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30/06/2023 18:49
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 13:32
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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29/06/2023 11:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 11:22
Mov. [55] - Documento Analisado
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29/06/2023 10:33
Mov. [54] - Informação
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28/06/2023 08:22
Mov. [53] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 08:49
Mov. [52] - Conclusão
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21/06/2023 11:52
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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13/06/2023 18:13
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/06/2023 19:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112241-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2023 19:45
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18/05/2023 09:39
Mov. [48] - Documento
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15/05/2023 18:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 01:35
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o andamento do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): ANNE LORE FERREIRA GOME
-
11/05/2023 16:42
Mov. [45] - Documento Analisado
-
08/05/2023 23:34
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o andamento do agravo de instrumento interposto.
-
24/02/2023 20:15
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2023 Teor do ato: Aguarde-se o deslinde definitivo de agravo de instrumento interposto. Advogados(s): ANNE LORE FERREIRA GOMES LOPES (OAB 42113/CE), ELOI CONTINI (OAB 35602A/CE)
-
22/02/2023 18:33
Mov. [41] - Documento Analisado
-
21/02/2023 17:14
Mov. [40] - Mero expediente | Aguarde-se o deslinde definitivo de agravo de instrumento interposto.
-
14/02/2023 13:13
Mov. [39] - Mero expediente | Aguarde-se o deslinde definitivo do agravo de instrumento interposto.
-
01/12/2022 10:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/11/2022 18:34
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/11/2022 09:57
Mov. [36] - Mero expediente | Aguarde-se o deslinde definitivo do agravo de instrumento interposto. Apos, voltem-me para apreciacao do embargos de declaracao.
-
31/08/2022 10:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 08:52
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/08/2022 08:51
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/08/2022 20:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 01:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 13:14
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/08/2022 17:48
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 17:05
Mov. [28] - Petição
-
28/02/2022 18:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01915247-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2022 18:14
-
28/02/2022 14:48
Mov. [26] - Conclusão
-
28/02/2022 12:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01914290-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 28/02/2022 12:58
-
28/02/2022 12:59
Mov. [24] - Entranhado | Entranhado o processo 0229311-75.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
-
28/02/2022 12:59
Mov. [23] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/02/2022 18:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 10:32
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 10:11
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/02/2022 10:11
Mov. [19] - Informação
-
17/02/2022 15:26
Mov. [18] - Indeferimento da petição inicial | Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolucao de merito, e determinar o cancelamento da distribuicao. Apos o transito em julgado, arquivem-se.
-
01/12/2021 12:57
Mov. [17] - Conclusão
-
21/10/2021 02:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 22:31
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/10/2021 22:31
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
17/09/2021 19:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 14:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 14:09
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/09/2021 16:57
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 07:31
Mov. [9] - Conclusão
-
21/06/2021 19:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02131192-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 19:02
-
01/06/2021 19:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 09:37
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/05/2021 09:36
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0502952-64.2011.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Execucao Contratual
-
25/05/2021 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 914 CPC - Distribuicao por dependencia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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