TJCE - 0288817-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0288817-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] REQUERENTE: PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A em face do ESTADO DO CEARÁ.
A autora, que atua no comércio atacadista de medicamentos e drogas para uso humano, informa que sua sede fica em São Paulo.
Ela tem uma filial em Goiás, onde está inscrita sob o regime de substituição tributária perante o Estado do Ceará, com a Inscrição Estadual n. 06.486106-6/ST.
A empresa afirma que tem débitos fiscais de ICMS-DIFAL como substituta tributária, o que a impede de obter a Certidão de Regularidade Fiscal.
Assim, a autora pugnou pela suspensão da cobrança dos débitos tributários referentes a fevereiro de 2016 e maio de 2021.
Ademais, requereu pela extinção do débito de novembro de 2021.
Para comprovar suas alegações, a empresa juntou à inicial seus documentos societários (ids. 44768094-44768096) e fiscais (ids. 44768097-44768103).
Custas recolhidas pela autora (ids. 44768104-44768105).
Em nova petição (id. 44767752) a requerente informou acerca do depósito judicial dos valores em questão e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o objetivo de conseguir a Certidão de Regularidade Fiscal.
Ao ser intimado para se manifestar sobre os depósitos judiciais feitos pela empresa, o Estado do Ceará apontou uma diferença entre o valor recolhido em maio de 2021 e o que foi declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Nada obstante informou que a Certidão de Regularidade Fiscal já poderia ser emitida (id. 44768081).
Aditamento à inicial (id. 44767774), seguido de ausência de manifestação do Estado do Ceará acerca da sua concordância (id. 44767763).
Instadas as partes acerca de interesse na produção de provas, a promovente requereu a produção de perícia contábil (id. 44767761).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 71923079), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, o Estado argumentou que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pode ser retificada e que não há uma declaração correta da EFD referente a maio de 2021.
Ao final, o Estado pede a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, de forma alternativa, a improcedência da ação.
Réplica (id. 78980471).
As partes foram novamente intimadas para informar se tinham interesse em produzir mais provas.
Ambas responderam negativamente (ids. 105605029 e 106186704).
Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela procedência parcial da demanda (id. 124599685). Detectando a possibilidade de que a demanda tivesse perdido, ao menos em parte, o objeto, determinei que a parte autora manifestasse se ainda havia interesse no julgamento do feito (id. 144348370).
Seguiu-se manifestação da parte autora de id. 152672002, retificando que houve extinção parcial do débito em discussão, manifestando autêntica desistência parcial e pugnando por conversão em renda, em prol da parte promovida, de valor depositado em Juízo Ordenei, então, manifestação da ré sobre o teor de aludida pela processual, aludindo equivocadamente a simplório pedido de desistência, como (id. 164310271). Sobreveio a manifestação de id. 167506313, que limitou-se a concordar com suposta desistência.
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Cumpre anotar, de logo, que não houve propriamente desistência, como equivocadamente apontei.
Em rigor, houve desistência apenas parcial. O correto deslinde da controvérsia limita-se à análise da suposta extinção dos créditos tributários de DIFAL ICMS, nos períodos de apuração de (i) fevereiro de 2016, (ii) maio de 2021 e (iii) novembro de 2021.
Passo à análise de cada um dos períodos delineados.
Haverá dispositivo quanto a cada um de tais pontos. (1) QUANTO AO DÉBITO DE FEVEREIRO DE 2016.
O cerne da questão sobre o débito referente ao período de apuração de fevereiro de 2016 (R$ 62.198,05 - sessenta e dois mil reais, cento e noventa e oito reais e cinco centavos) reside no reconhecimento expresso, por parte do próprio Estado do Ceará, de sua extinção em razão do reconhecimento da decadência.
Na contestação (id. 71923079), o requerido admite que o crédito tributário foi extinto devido à decadência, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
A decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pela inércia em fazê-lo no prazo legal.
O reconhecimento do Estado sobre esse ponto torna o fato incontroverso, ou seja, não há mais disputa sobre a existência ou não da dívida.
Diante disso, e com base no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, que permite o julgamento com resolução de mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido, a extinção do crédito tributário de fevereiro de 2016 deve ser declarada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC e nos art. 156, V, e 173 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a extinção do crédito tributário de ICMS-DIFAL referente ao período de fevereiro de 2016, em razão da decadência.
Custas a serem suportadas pelo Estado do Ceará em 30% do valor integral das custas recolhidas, restando isento por determinação legal.
Condeno o Estado do Ceará, contudo, na devolução de 30% das custas efetivamente pagas pela parte autora (ids. 44768104-44768105).
Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários em prol do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado do percentual do crédito atingido pela decadência. (2) QUANTO DÉBITO DE MAIO DE 2021.
A requerente pleiteou, em sua inicial, a anulação do débito fiscal de ICMS-DIFAL (R$ 18.897,98 - dezoito mil reais, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) referente ao período de apuração de maio de 2021.
Contudo, em manifestação posterior, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento da lide quanto a esse ponto específico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, permite a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que o autor desiste da ação.
Uma vez que o réu não se opôs à desistência, o processo pode ser extinto em relação a este pedido.
A desistência, neste caso, não impede que a autora ajuíze uma nova ação sobre o mesmo objeto futuramente, caso entenda necessário.
A decisão apenas encerra o andamento do processo em relação a este pedido específico.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de anulação do débito de ICMS-DIFAL relativo ao período de maio de 2021.
Custas a serem suportadas pela parte autora/desistente em 10% do valor integral das custas recolhidas.
Custas iniciais efetivamente pagas pelo autor (ids. 44768104-44768105).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em prol do Estado do Ceará, fixados em 10% sobre o valor atualizado efetivamente do qual se desistiu. (3) QUANTO AO DÉBITO DE NOVEMBRO DE 2021.
O cerne da questão sobre o débito referente ao período de apuração de novembro de 2021 (R$ 129.640,16 - cento e vinte e nove mil reais, seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos) reside no reconhecimento expresso, por parte do próprio Estado do Ceará, de sua extinção.
Na contestação (id. 71923079), o requerido admite que o crédito tributário foi extinto em razão do pagamento, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
O pagamento é a principal forma de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I do CTN.
O reconhecimento do Estado sobre esse ponto torna o fato incontroverso, ou seja, não há mais disputa sobre a existência ou não da dívida.
Diante disso, e com base no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, que permite o julgamento com resolução de mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido, a extinção do crédito tributário de novembro de 2021 deve ser declarada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC e no art. 156, I do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a extinção do crédito tributário de ICMS-DIFAL referente ao período de novembro de 2021, em razão do pagamento.
Custas a serem suportadas pelo Estado do Ceará em 60% do valor integral das custas recolhidas, restando isento por determinação legal.
Condeno o Estado do Ceará, contudo, na devolução de 60% das custas efetivamente pagas pela parte autora (ids. 44768104-44768105).
Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários em prol do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado efetivamente pago.
Por fim, determino, imediatamente, a liberação de TODOS os valores depositados no processo pela parte autora.
A desistência e a decorrente extinção sem mérito impede qualquer deliberação que, mesmo mediatamente, resvale no mérito da pretensão inicial.
Não há que se falar em conversão em renda daquilo que foi depositado, como se pagamento legítimo tivesse havido.
Tais providências são evidentemente incompatíveis com a extinção sem mérito, agora realizada por iniciativa da própria parte autora. Sendo assim, REJEITO o pedido a tal propósito formulado, ainda que concordado pelo Estado do Ceará.
Nada obstante, em face da desistência expressamente requerida e neste instante homologada, fica autorizado à autora que realize o levantamento dos valores efetivamente depositados e comprovados nos presentes autos, para que proceda administrativamente os pagamentos que reputem convenientes e adequados junto ao ente credor.
Até que o faça, há de responder pelos ônus que decorrem de sua inadimplência.
Sem possibilidade de compensação quanto aos honorários, na forma da lei.
Os valores efetivamente devidos deverão ser apurados a partir de mero cálculo aritmético, a cargo do autor, sem necessidade de fase de liquidação.
Tal como decido.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC - considerado o valor integral do débito discutido na presente ação).
P.
R.
I.
Se sobrevier apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento da obrigação de pagar imposta, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173896193
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15/09/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173896193
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de GRAZIELE PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144348370
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144348370
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0288817-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Quando do saneamento do feito para fins de prolação de sentença identifiquei pontos factuais passíveis de elucidação, pelo que converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A em face do ESTADO DO CEARÁ.
Aduz a autora (id. 44768092) que é contribuinte do segmento de "comércio atacadista de medicamentos e drogas do ser humano", com sede no Estado de São Paulo e estabelecimento filial no Estado de Goiás, por meio do qual possui a Inscrição Estadual n. 06.486106-6/ST, sob o regime de recolhimento do imposto na condição de substituto tributário perante o Estado do Ceará.
Alega a requerente que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 87/2015, em uma operação interestadual destinada ao consumidor final, as diferenças entre as alíquotas de ICMS devem ser divididas entre os Estados de origem e os Estados de destino, instituindo o Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL.
Acrescenta a promovente que possui débitos fiscais de ICMS-DIFAL enquanto substituta tributária que impedem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
Aduz, ainda, que embora que tenha efetuado o pagamento atinente a novembro de 2021, o débito permanece pendente no sistema da SEFAZ/CE.
Requer, assim, a concessão de tutela cautelar antecedente para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente aos períodos de apuração de fevereiro de 2016 e maio de 2021.
Requer também a extinção do crédito tributário referente a novembro de 2021 e, alternativamente, mediante comprovação do depósito judicial, a suspensão da exigibilidade deste crédito tributário para fins de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Carreou à inicial documentos constitutivos empresariais (ids. 44768094/44768096) e documentos fiscais (ids. 44768097/44768103).
Custas recolhidas pela autora (ids. 44768104/44768105).
Petição apresentada pela requerente (id. 44767752), aduzindo que realizou o depósito judicial dos valores referentes as exações em discussão.
Por fim, pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Intimado para se manifestar quanto à integralidade dos depósitos judiciais realizados pela promovente, o Estado do Ceará alegou diferença entre a quantia recolhida em maio de 2021 e o valor declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD), assim como que já é possível a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (id. 44768081).
Aditamento à inicial (id. 44767774), acrescentando que há divergência entre os valores declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) referentes a fevereiro, março, agosto, outubro e dezembro de 2019; maio e julho de 2020 e janeiro e abril de 2021 e as quantias pagas em maio de 2021.
Aduz a requerente que efetuou o pagamento das referidas quantias.
No entanto, afirma a promovente que os débitos fiscais permanecem no sistema da SEFAZ/CE em razão da suposta impossibilidade de retificação da EFD referente aos aludidos períodos.
Por fim, requer a extinção do crédito tributário referente aos períodos de apuração de fevereiro de 2016, de maio de 2021 e de novembro de 2021.
Determinação (id. 44767759) ao requerido para se manifestar acerca do aditamento à inicial, tendo o prazo transcorrido in albis (id. 44767763).
Instadas as partes acerca de interesse na produção de provas, a promovente requereu a produção de perícia contábil (id. 44767761).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 71923079), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou possibilidade de retificação da EFD, assim como inexistência de declaração correta da EFD referente a maio de 2021.
Por fim, pugna pela extinção do feito por ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, requer a improcedência da ação.
Réplica (id. 78980471).
Nova determinação para que as partes manifestassem-se acerca no interesse na dilação probatória, instante no qual ambas demonstraram desinteresse (ids. 105605029 e 106186704).
Facultadas vistas ao Ministério Público, o mesmo manifestou-se pela procedência parcial da demanda (id. 124599685).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em analisar suposta extinção dos créditos tributários decorrentes de DIFAL ICMS referentes aos períodos de apuração de (i) fevereiro de 2016, (ii) de maio de 2021 e (iii) de novembro de 2021 em razão de pagamento efetuado pela autora.
Quanto ao período de apuração de fevereiro de 2016, o Estado do Ceará reconhece, em sede de contestação (id. 71923079), a extinção do crédito tributário em razão da decadência.
Especificarei cada uma das obrigações tributárias.
Em relação ao período de novembro de 2021, o requerido reconhece a extinção do crédito tributário em razão do pagamento (id. 71923079).
Por outro lado, quanto ao período de apuração de maio de 2021, a autora informou que este alberga os períodos de fevereiro, março, agosto, outubro e dezembro de 2019; maio e julho de 2020 e de janeiro e abril de 2021, tendo acostado aos presentes autos os respectivos comprovantes de pagamento (ids. 44768075/44768077).
Alega o requerente que o efetivo pagamento dos aludidos períodos somente ocorreu em maio de 2021, após emissão de notas fiscais complementares, por não ter recolhido o aludido imposto quando da emissão das notas fiscais a época dos respectivos fatos geradores.
Ademais, argui a promovente, até a sua última manifestação nos autos, que o débito referente ao aludido período de apuração permanece pendente em razão de divergência entre o valor recolhido e a quantia declarada em Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Neste sentido, vale mencionar que, conforme a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, alterada pelo Ajuste SINIEF 11, de 28 de setembro de 2012, o contribuinte pode retificar a EFD até o terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, nos termos opinados pelo próprio Ministério Público em parecer (id. 124599685).
De mais a mais, ainda que haja o exaurimento do referido prazo, o contribuinte pode retificar a EFD mediante autorização do respectivo órgão fiscal estadual do domicílio fiscal do contribuinte.
Veja-se: Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD: I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária; II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º; III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (...) Desta forma, considerando a condição de substituto tributário de DIFAL ICMS da requerente, o domicílio fiscal da promovente é o seu estabelecimento no Estado de Goiás, nos moldes art. 11, V, b, da Lei Complementar n. 87/96.
Ademais, considerando a sua inscrição estadual como contribuinte de DIFAL ICMS na condição de substituto tributário (id. 44768097), pode-se inferir que a autora possui domicílio fiscal no Estado do Goiás, local onde faz a remessa dos bens.
Assim, cabe ao Estado de Goiás autorizar eventual retificação da EFD, não havendo como atribuir qualquer ônus ao Estado do Ceará quanto a respectiva autorização.
De mais a mais, o presente juízo não possui competência para proferir qualquer ordem ao Estado de Goiás no sentido de determinar ao referido ente público que possibilite ao demandante a retificação da EFD, posto que resvalaria em patente usurpação de competência territorial.
Desta forma, em atenção ao art. 9º e 10º do CPC, considerando que o débito fiscal atinente a maio de 2021 encontrar-se-ia pendente apenas por divergência entre o valor recolhido e a quantia declarada em EFD, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca (i) de eventual interesse no prosseguimento e julgamento do feito e (ii) da eventual permanência de pendência no sistema da SEFAZ/CE, para fins de se constatar eventual perda superveniente do objeto da presente ação.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para desate acerca do prosseguimento ou não do feito.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348370
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31/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GRAZIELE PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104184156
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0288817-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Ação Anulatória] PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. (1) Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (2) Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. Por fim, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104184156
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13/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184156
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13/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATA DIAS MURICY em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72390471
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72390471
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11/12/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390471
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21/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 01:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 13:49
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2022 13:49
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2022 13:49
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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28/09/2022 14:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 17:53
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02401250-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 17:44
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26/09/2022 04:15
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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19/09/2022 21:09
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 09:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377644-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 09:46
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16/09/2022 02:04
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 13:19
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/09/2022 13:19
Mov. [33] - Documento Analisado
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14/09/2022 15:39
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:39
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 14:04
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/08/2022 14:03
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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04/08/2022 15:44
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se o eventual decurso de prazo do despacho de página 261, empós, concluso para decisão. Expediente necessário.
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03/08/2022 12:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 13:17
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/07/2022 09:40
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:40
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:40
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 02:00
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/06/2022 08:50
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 08:50
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/06/2022 08:46
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca da petição de páginas 90/109 e respectivos documentos, no prazo de dez dias. Expediente necessário.
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20/06/2022 16:11
Mov. [18] - Conclusão
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20/06/2022 16:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02173367-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 15:41
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06/06/2022 22:04
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 17:27
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/06/2022 09:18
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca das informações apresentadas pelo Estado do Ceará às páginas 84/86, bem como para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, haja vista a ce
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07/02/2022 17:41
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 11:42
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01861020-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 11:22
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31/01/2022 15:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/01/2022 18:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/01/2022 18:39
Mov. [8] - Documento Analisado
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12/01/2022 10:28
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/01/2022 18:02
Mov. [6] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da integralidade ou não dos depósitos efetuados. Expedientes SEJUD: intimação do Estado pelo portal.
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21/12/2021 18:33
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02513479-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/12/2021 18:27
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21/12/2021 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/12/2021 através da guia nº 001.1302000-50 no valor de 6.013,15
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20/12/2021 18:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1302000-50 - Custas Iniciais
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20/12/2021 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2021 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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