TJCE - 3000716-81.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20555195
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 20555195
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20555195
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20555195
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20/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555195
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20/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555195
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20/05/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026068
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026068
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM.
RECURSO QUE ALMEJA DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 48 MESES.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA.
ABALO MORAL NÃO OCORRENTE.
PEDIDO ACERCA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIALETICIDADE ATACADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º)..
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente a anuidade de cartão de crédito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral a ser reparado III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inércia autoral em 04 anos referentes aos fatos.
Mera cobrança. 4.
Direitos da personalidade não atacados. 5.
Pedido sobre repetição do indébito não conhecido.
Ataque a dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não há dano moral presumido quando do arcabouço processual se extrai que houve apenas mera cobrança indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 1.014; Jurisprudência relevante citada: (STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS); (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073); ((TJCE. 0005685-50.2011.8.06.0166.
Data de publicação: 21/10/2019); Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso do autor almeja dano moral e repetição do indébito em dobro. 2.
A lide surgiu de falha na prestação do serviço e cobranças por tarifa de anuidade de cartão de crédito inexistente. 3.
Na presente a parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 04 anos, sem anunciação nem sequer administrativa, o que aponta para a mera cobrança.
Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral, o que demonstra-se não ter ocorrido. 4.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 5.
Não há razão recursal em face a repetição do indébito, o que fere a dialeticidade e portanto não conheço do recurso neste ponto. 6."O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026068
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30/04/2025 22:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*25-49 (RECORRENTE)
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15/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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