TJCE - 3000715-96.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:23
Juntada de decisão
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26/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234726
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132234726
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234726
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132234726
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132234726
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132234726
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000715-96.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por EMARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Acolho a preliminar de prescrição.
Conforme narra a própria petição inicial, a cobrança indevida se limitou a um único débito de R$ 16,50 feito em 28/02/2019.
A ação foi distribuída em 09/09/2024, portanto mais de cinco anos após a cobrança.
A jurisprudência dominante ensina a exação direta em conta corrente por serviço não contratado configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DA PRELIMINAR . 1.1.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. (TJCE - Apelação Cível - 0201209-58.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1.
De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2.
Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. (TJCE - Apelação Cível - 0000075-61.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234726
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13/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234726
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13/01/2025 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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15/11/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:50
Juntada de ata da audiência
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105486227
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105486227
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105486227
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105486227
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25/09/2024 00:00
Intimação
Designo sessão de Conciliação para a data de 07/11/2024 às 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Link sala virtual: https://link.tjce.jus.br/0be4d9 Wathsapp / Telefone do Cejusc: (85) 3108-1582 -
24/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105486227
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24/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105486227
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24/09/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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23/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/09/2024 14:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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23/09/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 00:00
Publicado Citação em 13/09/2024. Documento: 104520364
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104520364
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000715-96.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104520364
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104520364
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11/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104520364
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11/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104520364
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11/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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09/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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