TJCE - 3000715-96.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18386100
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386100
-
28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÕES DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 16,50.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ DE CASTRO DOS SANTOS que objetiva reformar sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID 18345807), que extinguiu com resolução do mérito o processo movido em face do BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo de ofício a prescrição do direito de contestar o desconto efetuado. 3.
Inicialmente, o entendimento proposto é de que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado na exordial deve ser deferido, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 4.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 5.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 7.
Em síntese, o autor, ora recorrente, ingressou em juízo questionando desconto único no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) efetivado em 28/02/2019, decorrentes de tarifa não contratada.
O juízo de origem reconheceu a prescrição do débito, indicando que o prazo aplicado ao caso seria o prescricional. 8.
Irresignado, o consumidor recorreu pugnando pela reforma da sentença, argumentando que o prazo aplicado em relação a dívidas dessa natureza seria o decenal. 9.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
Com relação ao prazo de prescrição oriundas de responsabilidade contratual decorrentes da relação de consumo segue o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 10.
No presente caso, a negligência da parte autora em proceder com o questionamento judicial no prazo correto não enseja a postergação do início do prazo prescricional. 11.
Nesse caso, ressalta-se que não há nos autos notícia de ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição. 12.
Nesta esteira, a sentença, ora debatida, deve ser mantida em todos os seus termos. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 14.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
27/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386100
-
27/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*25-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Designo sessão de Conciliação para a data de 07/11/2024 às 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Link sala virtual: https://link.tjce.jus.br/0be4d9 Wathsapp / Telefone do Cejusc: (85) 3108-1582
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000714-14.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 11:29
Processo nº 3000446-18.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 08:47
Processo nº 3000446-18.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:22
Processo nº 3000448-85.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:59
Processo nº 3000448-85.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 12:40