TJCE - 3000713-29.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27697422
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27697422
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27697422
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30/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*25-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26596036
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26596036
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000713-29.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
04/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596036
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04/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25897768
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25897768
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000713-29.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
30/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25897768
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30/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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