TJCE - 3000736-72.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611473
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611473
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000736-72.2024.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal. "Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes a contrato de Título de Capitalização, contudo afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a nulidade do contrato supostamente celebrado, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a títulos de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do ID 20137828.
Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar nulo o negócio jurídico existente entre as partes relacionado ao investimento automático "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", consoante ID 20137914.
Recurso Inominado: A parte recorrente alega, em síntese, que o dano e a ilegalidade foram devidamente comprovados, existindo a necessidade de restituição em dobro e compensação por danos morais.
Contrarrazões ofertadas: pela manutenção de sentença de origem." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Considerando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ab initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "Na espécie, a controvérsia cinge-se quanto à necessidade de restituição em dobro e compensação em danos morais diante dos descontos ocorridos na conta bancária, sendo declarado nulo o negócio jurídico existente entre as partes relacionado ao investimento automático "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" nos termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos instrumento contratual que demonstrasse a existência de contrato com a anuência da consumidora ao pagamento de quaisquer valores. (…) Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. " Decerto, à luz dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos pela autora, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que se omitiu quanto à adoção de mecanismos de segurança capazes de evitar os danos materiais experimentados pela demandante, conforme já reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.
Assim, não há que se falar em mero dissabor do cotidiano.
Ressalte-se que dos danos materiais experimentados decorrem os danos morais, os quais devem ser reparados.
Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.
As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.
Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.
Dito isso, diante do dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ainda que em valor mais compatível com as peculiaridades do caso concreto e alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive no âmbito desta Quarta Turma Recursal.
Considerando a cobrança indevida por serviços não contratados sob a rubrica "título de capitalização", no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), quantia de baixa monta -, reformo a sentença de primeiro grau para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da conduta negligente da instituição financeira, que resultou em prejuízo de natureza material à autora.
O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.
A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido dos consectários legais, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão ora divergido, em todos os seus termos.
Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente -
05/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611473
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05/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*65-30 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24497505
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24497505
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000736-72.2024.8.06.0166 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24497505
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27/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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