TJCE - 3000734-05.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807624
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807624
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000734-05.2024.8.06.0166 EMBARGANTE:MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZ RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUÍZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIVONETE ALVEZ RODRIGUES, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 18784924), o qual ratificou a sentença de origem (ID:18536124).
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso em relação ao julgamento onde não teria abarcado todos os fundamentos abordados no recurso inominado, deixando de suscitar sobre pontos muitos importantes para deferimento do dano moral, portanto deveria ser a decisão reformada, para ser julgado procedente o pedido de danos morais.
O réu/embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou os argumentos apresentados nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 60, § 2.º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ/CE, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 18769161): "[…] Quanto à indenização por danos morais, inobstante o esforço argumentativo da parte promovente, não lhe assiste qualquer razão.
Não se pode perder de vista que o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe somente quando esta passa por abalo emocional, dor, vexame, humilhação, sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade.
Em que pese seja tênue a linha divisória entre as situações que verdadeiramente merecem a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, entendo que, in casu, não houve lesão ao patrimônio moral da recorrente.
Isso porque como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "que o prejuízo da parte autora alcançou o montante de R$ 345,78 devido, em grande parte, à sua demora em adotar providências, seja no acionamento do Judiciário, seja na busca por uma solução administrativa junto ao banco.
Uma simples solicitação à instituição financeira teria sido suficiente para cancelar o serviço, mas a parte autora optou por acionar diretamente o Judiciário, beneficiando-se da gratuidade do direito de ação." Verifico dos extratos colacionados aos autos que os encargos financeiros advindos do uso do crédito especial iniciaram em abril de 2023 e a propositura desta ação ocorreu em 11 de setembro de 2024, ou seja, pela própria inércia da recorrente, os valores descontados se prolongaram no tempo sem nenhuma medida efetiva, para além desta ação judicial, tomada pela parte promovente a fim de cessar os descontos.
Nesse espeque, tenho que carece a promovente de razão em ser indenizada pelos alegados danos, na medida em que concorreu para ocorrência do acúmulo de encargos financeiros. É princípio geral de direito aquele pelo qual ninguém pode se valer da própria torpeza, para beneficiar-se, defluindo esta regra diretamente do princípio da boa-fé.
E tal situação se configura no caso em exame. […]." Logo, não há o que se falar em omissão ou erro se o julgado deixa claro todos os pontos exaustivamente analisados.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUÍZ RELATOR -
08/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807624
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07/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20415050
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20415050
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20415050
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20/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19022549
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19022549
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000734-05.2024.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM dos Recursos Inominados, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000734-05.2024.8.06.0166 RECORRENTES: MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES/BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A/MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES JUIZADO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDOS NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL.
DESCONTOS IRRISÓRIOS, MERO DISSABOR.
INÉRCIA DA PARTE QUE PERMITIU O DESCONTO PROLONGADO DE ENCARGOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PREVALECER AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO, ART. 373, II, DO CPC.
ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA SENTENÇA DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E DO ART.60, § 2.º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM dos Recursos Inominados, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos pela parte promovente (Maria Elivonete Alves Rodrigues) e pelo promovido (Banco Bradesco S/A), objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Insurgem-se os recorrentes em face da Sentença (ID 18536124) que julgou parcialmente os pedidos autorais, indeferindo o pleito indenizatório por dados morais.
Irresignada, a recorrente ( Maria Elivonete Alves Rodrigues) interpôs Recurso Inominado (ID 18536126) pugnando pela reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos morais sob o argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças realizadas e assim evidenciada a prática abusiva da recorrida requer a aplicação da sanção indenizatória por danos morais.
O recorrido (Banco Bradesco S/A) apresentou Contrarrazões, no ID 18536145 nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido.
Por sua, o recorrente (Banco Bradesco S/A) interpôs Recurso Inominado (ID 18536145) pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais sob o argumento de que as cobranças efetivadas na conta bancária são legais, em vista da adesão da recorrida aos serviços creditícios.
Em contrarrazões (ID 18545839), a recorrida (Maria Elivonete Alves Rodrigues) contrapõe-se as alegações do recorrente, requestando pela manutenção da sentença hostilizada, em relação à parte procedente. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor das recorrentes, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo - banco e gratuidade judiciária - promovente), da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recurso Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO 1.
RECURSO INOMINADO PARA PARTE PROMOVENTE - MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES.
IMPROVIDO.
Como relatado, trata-se Recurso Inominado, interposto por Maria Elivonete Alves Rodrigues visando a reforma da sentença exarada pelo juízo de 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra o Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
O juízo de origem declarou nulo o limite de crédito especial, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente da conta de titularidade da autora e julgou improcedentes os danos morais.
A parte promovente insurge em face da sentença, que indeferiu os danos morais.
No mérito, entendo ser irretocável a bem-lançada sentença.
Depreende-se, do acervo fático-probatório carreado aos autos, que a responsabilidade da instituição bancária restou configurada, em razão da ausência de prova da regular contratação.
Sendo o contrato inexistente, devem as partes voltar ao status quo ante com restituições recíprocas, na forma do art. 182, do Código Civil, razão pela qual realmente cabe ao banco o dever de restituir o que foi indevidamente descontado.
Quanto à indenização por danos morais, inobstante o esforço argumentativo da parte promovente, não lhe assiste qualquer razão.
Não se pode perder de vista que o dever de indenizar moralmente uma pessoa existe somente quando esta passa por abalo emocional, dor, vexame, humilhação, sofrimentos aptos a causarem lesão aos direitos da personalidade.
Em que pese seja tênue a linha divisória entre as situações que verdadeiramente merecem a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, entendo que, in casu, não houve lesão ao patrimônio moral da recorrente.
Isso porque como bem fundamentou o magistrado sentenciante, "que o prejuízo da parte autora alcançou o montante de R$ 345,78 devido, em grande parte, à sua demora em adotar providências, seja no acionamento do Judiciário, seja na busca por uma solução administrativa junto ao banco.
Uma simples solicitação à instituição financeira teria sido suficiente para cancelar o serviço, mas a parte autora optou por acionar diretamente o Judiciário, beneficiando-se da gratuidade do direito de ação." Verifico dos extratos colacionados aos autos que os encargos financeiros advindos do uso do crédito especial iniciaram em abril de 2023 e a propositura desta ação ocorreu em 11 de setembro de 2024, ou seja, pela própria inércia da recorrente, os valores descontados se prolongaram no tempo sem nenhuma medida efetiva, para além desta ação judicial, tomada pela parte promovente a fim de cessar os descontos.
Nesse espeque, tenho que carece a promovente de razão em ser indenizada pelos alegados danos, na medida em que concorreu para ocorrência do acúmulo de encargos financeiros. É princípio geral de direito aquele pelo qual ninguém pode se valer da própria torpeza, para beneficiar-se, defluindo esta regra diretamente do princípio da boa-fé.
E tal situação se configura no caso em exame.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência na origem - Necessidade - Cerceamento de defesa inocorrente - Conjunto probatório evidenciando ter a autora efetivamente realizado a contratação questionada, inclusive com a comprovação de o valor do empréstimo ter sido destinado para quitar contrato anterior e o restante do montante disponibilizado em sua conta corrente, vindo a juízo somente cinco anos após a contratação - Incidência do postulado "venire contra factum proprium", bem como aquele de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - Princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer ao caso concreto - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários majorados, com fundamento no art . 85, § 11, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015001-45.2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Destaque nosso.
Dessa forma, entendo que o Poder Judiciário não pode ser condescendente com estratégias inoportunas com a finalidade de haver um direito infundado.
Assim, concordo com o magistrado sentenciante que os fatos narrados nos autos, descontos irrisórios, referem-se a mero aborrecimento, sem transtornos que causem dor, sofrimento e humilhação nem violem os direitos da personalidade com intensidade que justificaria uma indenização.
Assim, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
ESTORNO IMEDIATO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar à possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos na conta-salário da autora/apelante, referente cobrança de seguro não contratado, embora estornados em seguida. 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3 .
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que, não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente, sobretudo pelo fato dos valores terem sido imediatamente estornados pela entidade bancária/apelada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011968120238060160 Santa Quitéria, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) - Destaque nosso.
Dessa forma, entendo que a conduta da Instituição Financeira pode ter causado ao consumidor aborrecimento, no entanto, insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial e, por esta razão, não se faz adequada a condenação indenizatória.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se na íntegra a sentença de origem. 2.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA - BANCO BRADESCO S/A.
IMPROVIDO.
No mérito, vislumbra-se que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90.
Assim, emolduradas as figuras do consumidor e fornecedor, a responsabilidade do promovido é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que os descontos realizados foram devidos e legalmente contratados, sendo que a recorrida não impugnou a validade do uso do limite de crédito, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Portanto, os encargos referentes ao limite de crédito utilizado pelo correntista estão em conformidade com a legislação e com o que fora pactuado.
Assim, não se pode falar em cobrança indevida, uma vez que a utilização do limite foi previamente acordada.
Por fim, aduz que são improcedentes o pedido de devolução do indébito e os danos morais.
Contudo, os argumentos apresentados pelo recorrente em seu Recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do art. 60, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ/CE, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado. É caso, pois, de manutenção da r. sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos, aqui em parte reproduzidos: "No mérito, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (limite especial de crédito, também conhecido por cheque especial) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Nesse contexto, a decisão de Id 104520374 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do cheque especial pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença.
O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao produto, de modo que se deve reconhecer a abusividade da imposição do cheque especial e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC." O Colendo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afirmou inexistir afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a Turma Recursal do Juizado Especial adota, como razão de decidir, a motivação contida na sentença atacada.
Nesse sentido: "Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 1".
Assim diferentemente do alegado pelo recorrente, não houve comprovação da culpa exclusiva de culpa exclusiva do consumidor de terceiro, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo aquele objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade para a parte promovente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1 STF - ARE: 804778 MG, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-212 Divulg 28-10-2014 Public 29-10-2014. -
02/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022549
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*65-30 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18544990
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18544990
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18544990
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09/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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