TJCE - 3000735-87.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19768567
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19768567
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida praticada pela ré é capaz de ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade da parte promovente em contratar o aludido serviço que ensejou o desconto em sua conta bancária não ficou evidenciada, pois não houve apresentação de instrumento contratual, sendo assim, devida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000735-87.2024.8.06.0166, em que, na inicial, a parte autora MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES diz que se deparou com descontos indevidos a título de "PACOTE SERVICO PADRONIZADOS PRORITARIOS II", que até o ajuizamento da ação foram totalizados no valor de R$ 251,05 (duzentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em sua conta bancária.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
A parte ré BANCO BRADESCO S/A juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que não houve falha na prestação dos seus serviços, sendo, consequentemente, devido o desconto alegado.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença parcialmente procedente para acolher os pedidos autorais.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não realizou contrato que motive os descontos junto ao réu, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Considerando a impossibilidade de a Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual e dos documentos pessoais da parte demandante, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela e, consequentemente, do desconto impugnado.
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Nesse sentido, não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição ré), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação do negócio jurídico impugnado por parte da ré demonstra a ilegitimidade da demandada em realizar tal dedução na conta da parte autora, impondo-se a declaração de ilicitude do desconto mencionado.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Pois bem, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, os descontos foram implementados indevidamente na conta bancária da parte autora, sendo que a promovente depositou confiança na instituição bancária e esta, disfarçadamente, realizou débito em sua conta sem sua autorização, quebrando a fidúcia creditada por aquele.
Desse modo, entendo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de fraude ocorrida na conta da promovente capaz de acarretar abalo de ordem psíquica à autora, devendo ser observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto para apuração do quantum indenizatório.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação da demandada tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, entendo por bem fixar o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para desempenhar seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor.
Ex positis, tenho o recurso da parte Autora por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, ficando a sentença reformada para CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19768567
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25/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA ELIVONETE ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*65-30 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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