TJCE - 0255672-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154689529
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21/05/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154689529
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154689529
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132451315
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132451315
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24/01/2025 08:42
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451315
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23/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 87329297
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0255672-95.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: ALINE SILVA DO CARMO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Cuidam os autos de ação de execução de título judicial, ajuizada por Aline Silva do Carmo, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativa à cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (processo 0195119-87.2019).
Citada, a parte requerida: I. informa na petição de ID 70481694 que os cálculos estão corretos e não tem o que se opor quanto aos cálculos autorais; e, II. alega a impossibilidade de fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento coletiva contra a fazenda pública em cada cumprimento de sentença individual.
Pelo exposto, homologo os cálculos de ID 59166738.
Sobre o pedido referente a honorários sucumbenciais, indefiro-o. É que vejo presente óbice na norma constante do Tema 1193 de Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os "[…] Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Assim, a pretensão executiva relativa a mencionada verba deverá necessariamente ser deduzida pelo advogado legitimado pelos arts. 22 e 23, EOAB, e art. 85, § 14, do CPC, junto aos autos da ação coletiva nos quais constituído o título executivo que a arbitrou.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 1.016,27 em favor de Aline Silva do Carmo, devendo a parte credora juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação civil (RG e CPF) e de comprovante dos seus dados bancários.
Intimem-se a parte autora, pelo diário da justiça, e o Município de Fortaleza, pelo portal eletrônico. Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 87329297
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87329297
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 02:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 70614816
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 70614816
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12/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614816
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16/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 05:57
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/05/2023 10:29
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/05/2023 10:29
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/05/2023 14:50
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/05/2023 14:50
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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11/05/2023 14:41
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 18:23
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2023 14:39
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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04/05/2023 14:39
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/05/2023 08:09
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/05/2023 08:08
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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04/05/2023 08:00
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2023 21:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3031
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07/03/2023 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 12:32
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/03/2023 12:07
Mov. [5] - Cancelamento da distribuição: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distribuição por prevenção formulado pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Distribuição, com viso ao sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública com competênci
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03/03/2023 17:08
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2022 16:40
Mov. [3] - Conclusão
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19/07/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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