TJCE - 3000465-04.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160776582
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000465-04.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA DO SOCORRO MESQUITA BARROSO Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO MESQUITA BARROSO em face do Município de Itapajé-CE, todos suficientemente qualificados nos autos, no qual a autora requer o pagamento de licenças-prêmio previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itapajé.
Alega que é aposentada, porém, desde que foi admitido no serviço público municipal de Itapajé, há mais de 20 anos, nunca recebeu uma licença prêmio.
Junta aos autos documentação comprovando sua submissão ao regime jurídico único dos servidores de Itapajé, tempo de serviço, data da admissão e requerimento administrativo para concessão da licença pleiteada (id. 66803253).
Decisão inicial de id. 7993237, como deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do ente público.
Contestação (id. 80817114).
Aduz preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, postula pelo julgamento improcedente do pedido.
Não acostando documentos que comprovassem fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora.
Intimada para apresentar réplica a contestação (id. 104187358), esta refutou a teses contestatórias, requerendo a procedência dos pedidos autorais (id. 105549974).
Decisão saneadora no id. 111986397, afastou a prejudicial de mérito.
Intimadas para indicarem se tinham pretensão de produzir outras provas além daquelas que já estão nos autos (id. 127074590), a parte autora demostrou desinteresse (id. 127447881), o Município manteve-se inerte. É o que cabe destacar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Face a natureza da demanda e ausência de interesse das partes em produzir outras provas além daquelas que guarnecem os autos, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
A controvérsia reside em saber se a autora possui direito a percepção de licença prêmio não gozada até a aposentadoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade do recebimento de "licença-prêmio ou licença por assiduidade" não se reveste em um direito automático ou subjetivo conferido aos servidores públicos por meio de normas gerais.
Para ser usufruído ou exigido necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado ao qual o servidor público está funcionalmente vinculado, na qual devem ser estatuídos os requisitos, as condições, as formas de gozo e pagamento.
Assim, cabe ao ente empregador disciplinar por meio de lei o direito à licença-prêmio, bem como os aspectos inerentes à fruição desse benefício.
Aqui, vê-se que o ente municipal de Itapajé dispõe sobre o benefício na Lei n° 1.213/1993, nos termos que seguem: "Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para companhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na porporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." Da análise do dispositivo legal, observa-se a possibilidade de, a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o servidor fazer jus a uma licença durante 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração.
Observa-se, portanto, que a requerente possui períodos aquisitivos não gozados, assim como não se tem presente nenhuma das proibições insculpidas no art. 100 da Lei n° Lei n° 1.213/1993.
Não há se falar em violação ao princípio da separação, porquanto o que se está a analisar é a legalidade ou não da ausência de concessão de benefício previsto legalmente.
O art. 5º, XXXV, da CF estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Embora o momento de concessão da licença prêmio realmente seja alvo do crivo discricionário da administração pública, o direito adquirido após completar os requisitos legais não podem ser suprimidos ad aeternum, submetendo-se, no mínimo, ao marco final da aposentadoria.
Da leitura sistemática da peça defensiva, é possível concluir que, de fato, a autora não usufruiu das licenças pleiteadas.
No que diz respeito à possibilidade de indenização pela não fruição das referidas licenças, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade de o servidor ser indenizado pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor.
Ademais, a não concessão de licença-prêmio (devida) ao servidor quando em atividade constitui reconhecimento de tempo de serviço a maior, o qual exige a devida indenização.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Desta feita, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema em questão, vislumbra-se que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé-CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pela autora, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 1.
MARIA DO SOCORRO MESQUITA BARROSO (id. 79939738) - ingressou em 03/02/1982, aposentando-se em 29/07/2019: 7 licenças-prêmio.
A indenização deve ser apurada com base na remuneração do promovente à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ.
Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ).
Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Sem custas face a isenção legal do Município.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160776582
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 111986397
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26/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111986397
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26/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104187358
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09/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R DI N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte requerida para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Itapajé/CE, data da assinatura no sistema Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104187358
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06/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187358
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06/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79932317
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79932317
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27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79932317
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27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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