TJCE - 3002394-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126173385
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126173385
-
24/11/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126173385
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24/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 106218209
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106218209
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002394-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOAO LUCAS FERREIRA LINHARES Requerido:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Liminar Antecipada movida por João Lucas Ferreira Linhares em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. Aduz que ocupa o cargo de Médico Perito Legista Classe A Nível I desde 24/03/2022 e que, por estar lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região Norte em Sobral - CE, faz jus à vantagem indenizatória denominada auxílio-moradia no valor mensal de R$ 426,29 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos). Segue discorrendo que o fato da PEFOCE ser instituição independente, possuindo prédio próprio para o desenvolvimento de suas atividades, não deve ser utilizado como fato impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dado aos integrantes da Polícia Civil, por força do disposto no art. 2º, da Lei Estadual 15.014/2011. Requer que seja o Estado do Ceará condenado a realizar o pagamento do auxílio-moradia. Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, comprovante de endereço, documento de identificação funcional, declaração de exercício de atividades em regime de plantão na cidade de Sobral/CE, contracheque, parecer nº 2.113/2018, sentença oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, planilha de cálculo e a legislação específica ao caso em tablado, Ids 86619348-86619361. Determinada emenda à inicial, a parte autora apresentou os esclarecimentos que entendeu serem pertinentes. Contestação em ID 104198291.
Afirma que a vantagem requerida pelo autor é devida apenas aos policiais civis que exerçam suas atividades em delegacias localizadas fora da região metropolitana de Fortaleza.
Requer a improcedência da ação. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 104457874). Réplica à contestação em ID 105741267 em que a parte autora reafirma a inicial em todos os seus termos e requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Sem preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a concessão do auxílio-moradia ao autor. A Lei Estadual n.º 14.112/2008, que promoveu a reorganização do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Operacional de Atividades de Polícia Judiciária, estabelece, em seu artigo 6º, a obrigatoriedade da concessão de auxílio-moradia aos policiais civis.
Vejamos a redação: Art. 6º A indenização de moradia, prevista no art. 86 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em exercício nas Delegacias localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia a que se refere este artigo terá o valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será objeto de revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Ademais, no ano de 2008, foi instituída a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, por meio da Lei Estadual n.º 14.055, que, em seu artigo 5º e parágrafo único, autorizou, mediante decreto, a remoção dos Auxiliares de Perícia da PEFOCE, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Judiciária - APJ, lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do Estado do Ceará. Em 2011, foi promulgada a Lei Estadual n.º 15.014, que criou os cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, estabelecendo a aplicação do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará ao cargo de Auxiliar de Perícia, conforme se infere do seguinte dispositivo: Art. 2º Aplicam-se, até a elaboração de estatuto próprio, às funções de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Polícia Judiciária - APJ, criado pela Lei n.º 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, as disposições da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e suas alterações. Portanto, após minuciosa análise do texto legal, constata-se que não há previsão explícita para a extensão do benefício de auxílio-moradia, concedido aos policiais civis em atividade nas Delegacias da Região Metropolitana de Fortaleza, aos Auxiliares de Perícia que exercem suas funções nos Núcleos de Perícias Forenses. Dessa forma, carece de fundamento jurídico a pretensão autoral, uma vez que, no que tange a normas que concedem vantagens pecuniárias a servidores públicos, estas devem ser interpretadas estritamente, observando-se o princípio constitucional da legalidade que rege a Administração Pública. É indiscutível que o administrador público deve atuar nos estritos limites da legislação vigente, sendo-lhe vedado tanto conceder quanto restringir direitos que não estejam previstos na norma pertinente.
Ademais, normas que limitam direitos devem ser interpretadas de maneira estrita, e não extensiva. Assim sendo, o fato de a Administração ter concedido uma vantagem a determinado grupo de servidores públicos, por si só, não autoriza o Judiciário a estender tal benefício a outro grupo que não foi contemplado pela legislação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Nessa mesma linha é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará em caso que tratou de concessão de auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
MÉRITO.
AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS DELEGACIAS SEDIADAS FORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
LEI ESTADUAL Nº 15.014/2011.
VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pleito autoral, relacionado ao pagamento de auxílio-moradia em favor dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, lotados em Núcleos de Perícia Forense. 2.
Preliminar de ilegitimidade do sindicato rejeitada, uma vez que a Constituição Federal (CF/88) autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam, afigurando-se patente a legitimidade ativa que lhe é constitucionalmente conferida para pleitear o direito ao auxílio-moradia em favor de servidores a ele vinculados. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que ¿é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa¿ (AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). - Preliminar rejeitada. 4.
Quanto ao mérito, deve ser provido o recurso do ente público estatal. 5.
Consoante a dicção do artigo 6° da Lei nº 14.112/2008, que promoveu a reorganização do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Operacional de Atividades de Polícia Judiciária, estabeleceu-se que a indenização de moradia, prevista no art. 86 da Lei n.º 12.124/1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza. 6.
Por sua vez, sobreveio a Lei Estadual n.º 15.014/2011, que criou os cargos integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará ¿ PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ¿ SSPDS, determinando expressamente a aplicação do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará ao cargo de Auxiliar de Perícia, vinculados à Perícia Forense do Estado do Ceará. 7.
Depreende-se de apurada leitura do texto legal, que não há qualquer previsão explícita no sentido de estender o benefício do auxílio-moradia concedido a policiais civis em atividade nas DELEGACIAS sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza aos auxiliares de perícia, considerando ainda que não exercem suas funções em delegacias, mas sim em NÚCLEOS DE PERÍCIAS FORENSES. 8.
Assim, o simples fato de a Administração ter concedido uma vantagem a determinado grupo de servidores públicos, de per si, não autoriza o Judiciário a deferir sua extensão a outro que deixou de ser contemplado pela lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, expressamente consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 9.
Portanto, não há fundamento jurídico na pretensão autoral, uma vez que, no que diz respeito a normas concessivas de vantagens pecuniárias a servidores públicos, estas devem ser interpretadas de forma estrita, devendo ser consagrado o princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração Pública. 10.
Destarte, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar situações jurídicas ou conferir direitos, pois estaria ingressando na esfera de discrição política do Poder Legislativo, único autorizado a aumentar vencimentos ou fazer equiparações. 11.
Embora não se trate de pedido de aplicação do princípio da isonomia, vale destacar a pacífica orientação do STF, no sentido de que ¿não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿ (Súmula vinculante nº 37). 12.
Sendo assim, a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição é, portanto, medida que se impõe. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível n° 0182272-87.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, dar provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. (TJCE.Apelação/Remesa Necessária.
Auxílio-moradia. 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 19/02/2024.
Data de publicação: 19/02/2024). Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, analisando caso semelhante, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
LC 75/93.
REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014.
CONCESSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3.
A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser.
A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.) (destacado) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
BENEFÍCIO FISCAL.
EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "É vedado ao Judiciário estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal que o instituiu." (AgRg no RMS 37.216/RJ, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) 2. "A concessão de tal vantagem é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6.
A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal." (AgRg no RMS 35513/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.) Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS n. 37.671/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) (destacado) Vejamos as seguintes decisões do STF a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ART. 207, DA CB/88.
LIMITAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67].
SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88].
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL.
ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES.
LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS]. 1.
As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro.
O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88].
Precedentes [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001]. 2.
As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas.
Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 3.
Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 4.
Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência.
Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002]. 5.
Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 6.
Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época]. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RMS 22047 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21-02-2006, DJ 31-03-2006) (destacado). Deveras, não se deve olvidar que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos é matéria reservada à lei (CF/88, art. 37, inciso X), e atrelada à organização interna de cada um dos Poderes. Destarte, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar situações jurídicas ou conferir direitos, pois ingressaria na esfera de discricionariedade política do Poder Legislativo, único autorizado a aumentar vencimentos ou fazer equiparações. Ainda que a situação descrita nos autos não trate diretamente de pedido com base no princípio da isonomia, cabe destacar a pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante nº 37). Partindo dessas premissas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106218209
-
21/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104457874
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002394-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOAO LUCAS FERREIRA LINHARES Requerido: Estado do Ceará Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por João Lucas Ferreira Linhares em desfavor do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados.
Recebida a inicial, houve determinação de citação do requerido e para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir ao ID 103740352.
Empós, sobreveio a contestação ao ID 104198291. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104457874
-
11/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104457874
-
11/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Joao Roberto Neto
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 15:51