TJCE - 0201259-88.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 160303125
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160303125
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160303125
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160303125
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27/06/2025 00:00
Intimação
0201259-88.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENIVAL DE MELO SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de GENIVAL DE MELO SOUSA. Posteriormente, a requerente peticionou nos autos informando que o requerido efetuou o pagamento integral do débito após a propositura da ação, requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A requerente informa que o devedor efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente demanda após a propositura da ação, caracterizando a extinção da obrigação por implemento (artigo 493 do CPC). O artigo 485, IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o pagamento superveniente da dívida, restou configurada a perda do interesse de agir da requerente, caracterizando a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO .
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO.
TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
MORA DESCARACTERIZADA .
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) O pagamento da obrigação extingue o direito material que fundamentava a pretensão da requerente, tornando desnecessária a prestação jurisdicional.
Ademais, o princípio da economia processual recomenda a extinção do feito quando ausente o interesse na continuidade da prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento integral do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito e considerando que o pagamento ocorreu por iniciativa do devedor. Custas processuais pela requerente. Recolha-se quaisquer mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento. Retire-se quaisquer restrições realizadas através do sistema RENAJUD, devendo certificar a respeito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303125
-
26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160303125
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26/06/2025 08:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152608265
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152608265
-
30/04/2025 00:00
Intimação
0201259-88.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENIVAL DE MELO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo da dívida devidamente atualizado, para posterior realização de penhora. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
29/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152608265
-
29/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144321127
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144321127
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03/04/2025 00:00
Intimação
0201259-88.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GENIVAL DE MELO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora, via DJe e portal eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144321127
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 05:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135871719
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135871719
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0201259-88.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. GENIVAL DE MELO SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Genival de Melo de Sousa. Decisão de ID 101757502 deferiu a liminar requestada. A parte requerida foi citada, todavia, não foi possível a busca e apreensão do veículo (ID 104456845). Decisão de ID 105421570 deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme requerido pela parte autora. Ao ID 105948981 a parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção. A parte requerida apresentou réplica ao ID 126194052. É o breve relato.
Decido. De início, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, porém, não foi realizada a busca e apreensão do veículo, visto que este estaria no Estado de Goiás (ID 104456845). Considerando que não foi possível encontrar o bem imóvel, a ação de busca e apreensão foi convertida em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Dec-Lei 911/69 (ID 105421570). Com relação à peça de defesa apresentada pelo requerido, ressalto que a apreciação da contestação só poderia ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão.
Neste caso, frustada a execução da liminar, o credor requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Assim, convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva, a apresentação de contestação no lugar de embargos à execução constitui erro grosseiro, inescusável, o que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Posto isto, rejeito a contestação apresentada e determino o prosseguimento da execução, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871719
-
13/02/2025 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126200293
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126200293
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126200293
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 126200293
-
17/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200293
-
17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126200293
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126200293
-
09/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200293
-
23/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112079511
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112079511
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201259-88.2024.8.06.0090 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GENIVAL DE MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079511
-
25/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105421570
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105421570
-
24/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105421570
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104461931
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201259-88.2024.8.06.0090 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GENIVAL DE MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada acerca da certidão de ID 104456845.
Cumpra-se.
Icó/CE, 10 de setembro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Diretor de Secretaria em Respondência -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104461931
-
10/09/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104461931
-
10/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/07/2024 22:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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30/07/2024 16:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 090.1002631-27 no valor de 1.745,93
-
30/07/2024 16:10
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 090.1002632-08 no valor de 60,37
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29/07/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasa
-
26/07/2024 17:24
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para efetuar o preparo quando a inicial nao vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas.
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26/07/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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