TJCE - 3024077-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152887433
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152887433
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09/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024077-40.2024.8.06.0001 REQUERENTE: ODETE LARA COSTA DE ALENCAR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por ODETE LARA COSTA DE ALENCAR em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do Kit de Monitorização Neurofisiológica Intra-operatória para viabilização o procedimento cirúrgico de urgência. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida, nos termos da decisão de ID 106092636.
Devidamente citado, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA apresentou contestação ao ID 106740935, na qual requer a total improcedência da ação.
Réplica acostada ao ID 112394541.
Parecer ministerial, anexado ao ID 115553621, pela procedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, conforme já explanado em decisão de antecipação de tutela, faz-se necessário salientar que a Constituição Federal Brasileira estabelece a saúde como direito social inerente a todo cidadão brasileiro, consoante dispositivo adiante: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é a entidade responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos, assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O IPM-Saúde não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade do requerente, beneficiário de seus serviços.
Ademais, também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sem finalidade de lucro).
Ressalte-se que restou consolidado no STJ que seria inaplicável, às entidades de autogestão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula nº 608 do STJ, mas seria aplicável a Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ, Resp nº 1.766.181 PR 2018/0237223-9, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2019.
Nesse sentido, não pode o promovido restringir a abrangência do atendimento aos seus beneficiários.
O atendimento deve ser integral, cobrindo todo o tratamento que o associado necessitar.
O IPM não pode fazer juízo de valor acerca da imprescindibilidade de determinado instrumento requisitado pelo médico.
A Monitorização Neurofisiológica Intra-operatória (MNIP) nada mais é que procedimento que utiliza métodos eletrofisiológicos como a eletroencefalografia, a eletromiografia, para monitorizar a função e a integridade de estruturas neurais durante procedimentos cirúrgicos.
A promovente é beneficiária do IPM, bem como existe justificativa técnica acerca da imprescindibilidade do material pleiteado (ID 104200138), de forma que não pode ter o seu direito à saúde e completa assistência tolhido em decorrência de suposta disposição acerca de requisitos de protocolo.
Ademais, rechaço a argumentação genérica de que o deferimento do tratamento pleiteado pode causar dano ao erário público.
O promovido não apresentou argumentos fáticos, em concreto, capazes de justificar um prejuízo à Administração Pública com o custeio de despesas médicas.
Destaque-se, ainda, que o requerido apenas alegou genericamente a teoria da reserva do possível, o que não poderia afastar sua responsabilidade, pois a interpretação constitucional não se pode dar de modo a desprivilegiar completamente outros princípios, como o da dignidade humana, ou reduzir e retirar direitos fundamentais dos indivíduos.
Com relação aos danos morais, inexiste prova nos autos de que tenha havido qualquer constrangimento em específico ou que a situação de saúde da requerente tenha se agravado, capaz de justificar a concessão de indenização por danos morais.
Embora a parte alegue que houve prejuízo na eficácia ou eficiência do tratamento, decorrente do atraso quanto ao seu início, não há nenhuma prova disso.
Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e/ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do art. 373 do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)".
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, tornando efetivos os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, e determinando ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA o fornecimento do Kit de Monitorização Neurofisiológica Intra-operatória para viabilização de procedimento cirúrgico de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152887433
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08/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106753047
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106753047
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106753047
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09/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106092636
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03/10/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106092636
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02/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106092636
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02/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104210104
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09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024077-40.2024.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: ODETE LARA COSTA DE ALENCAR REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Odete Lara Costa de Alencar ajuizou a presente demanda, denominada "Ressarcimento de Desconto Salariais" em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Analisando a exordial contata-se que a peça contém equívocos que merecem correção para o bom andamento processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, dentre outros), na petição inicial deve haver coerência em sua narrativa, bem como aos pedidos.
Isto porque, a inicial é a peça mais importante elaborada pelo promovente, não podendo apresentar "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito", conforme prescreve o art. 321 do CPC.
O primeiro ponto a esclarecer encontra-se na denominação da Ação que não guarda qualquer relação com o objeto da demanda (fornecimento de Kit de Monitorização Neurofisiológica Intra-operatória para viabilização de procedimento cirúrgico de urgência) cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, é possível constatar que a parte autora deixou de anexar aos autos comprovante de residência adequado à propositura da presente demanda.
Desse modo, em razão das irregularidades constatadas serem sanáveis, é assegurado à promovente a oportunidade para proceder à emenda, conforme faculta o art. 321 do CPC, esclarecendo que a aplicação do diploma legal ocorre de forma subsidiária conforme previsto no art. 27 da Lei 12.153/2009.
Dispõe o art. 321, Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (destaquei).
Do exposto, determino a intimação da promovente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, a fim de esclarecer a divergência acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial a teor do art. 321 do CPC. À sejud.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104210104
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06/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210104
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06/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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