TJCE - 0200617-75.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25037622
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25037622
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido - BANCO BRADESCO S/A em face da decisão monocrática proferida nesta instância recursal, que conheceu da apelação por ele interposta e lhe denegou provimento e que conheceu da apelação interposta pela parte requerente e lhe deu parcial provimento, nos seguintes termos: Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial para majorar o quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) de conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, e, também, para determinar que se opere a compensação dos valores disponibilizados pelo banco requerido na conta bancária da parte requerente, acrescida de correção monetária pelo indexador oficial a partir dos respectivos depósitos, de modo a evitar seu enriquecimento ilícito. Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Irresignada com o capítulo dispositivo, o banco requerido opôs os presentes embargos de declaração, no bojo dos quais alegou a ocorrência de omissão e propugnou no sentido de que seja esclarecido com relação ao índice de correção monetária que deverá ser aplicado à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargada descurou de apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos constantes dos arts. 1.022 e segs. do CPC.
Passo a decidir de modo singular, visto que a inconformação recaiu sobre decisão monocrática, incidindo a regra contida no art. 1.024, § 2º do CPC: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. É imperioso destacar que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devida se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A respeito, proclamam os Professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Constata-se que a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração com a finalidade de suprir suposta omissão na decisão monocrática questionada, tendo propugnado no sentido de que seja esclarecido com relação ao índice de correção monetária que deverá ser aplicado à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Da leitura da decisão embargada, percebe-se que assiste razão ao banco requerido, pois sobressai aspecto omissivo no tocante à determinação do indexador oficial de correção monetária a ser aplicado, sendo certo que, nas hipóteses de ausência de índice pactuado e considerando ser a relação entre as partes extracontratual, deve incidir como fator de correção monetária o INPC/IBGE, eis que consiste no índice que melhor reflete a desvalorização da moeda ao longo do tempo, como assim iterativamente vem decidindo esta egrégia Corte Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO QUE INDICAVA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VIA DOC/TED.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AO AUTOR.
DANO MORAL IN RE INPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO AO TRABALHO DESEMPENHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Olé Consignado S/A e José Carneiro da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 4027029023266240, a ocorrência e a quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como o índice de correção monetária adequado ao caso e a majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou comprovante de transferência (fl. 47), faturas referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (fls. 53/98), documentos pessoais do autor (fls. 102/103), bem como o instrumento contratual questionado (fls. 100/101), capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico.
Contudo, em réplica às fls. 132/134, o autor requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relativos à movimentação de sua conta bancária, sobrevindo aos autos extrato às fls. 215/216, no qual não há qualquer crédito no valor contratado na conta de titularidade do consumidor ou saque da quantia supostamente disponibilizada, não tendo assim como acolher o pedido de compensação de valores. 5.
Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido (fls. 53/98), verifico que não existem provas de utilização do suposto cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças incididas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, quando no suposto contrato às fls. 100/101 vislumbra-se que o crédito fora supostamente disponibilizado via DOC/TED em conta corrente de titularidade do autor. 6.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do serviço, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d.
Magistrado a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (fls. 19/20) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 7.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Sob tais premissas, o valor da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, gravita no em torno do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é a média do arbitramento feito pelas Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça para casos dessa natureza. 8.
Logo, em relação ao valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é de se concluir que tal montante destoa da razoabilidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas, e por isso considero que a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 9.
No que concerne ao índice de correção monetária, tem-se que o INPC, semelhante ao IPCA, é diferente da SELIC, refletindo a inflação com base em dados passados e, portanto, traduz paradigma mais fiel no que se refere ao poder aquisitivo da moeda, já que, no caso da SELIC, o que existe é uma projeção, portanto intrinsecamente incerta, do COPOM acerca da inflação em período subsequente, que poderá ou não efetivar-se.
Nessa ordem de ideias, pertinente é a alteração da decisão apelada para determinar que os valores atinentes aos danos morais sejam atualizados segundo o INPC. 10.
Por fim, no que pertine à majoração dos honorários de sucumbência, considerando o quantum indenizatório a título de condenação por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do Recorrente, dado que o valor dos honorários mensurados a partir da aplicação do porcentual fixado em 10% (dez por cento) da condenação pelo juízo a quo já se mostra adequado, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa - de baixa complexidade e natureza repetitiva), conforme o art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) embargos de declaração. indenização por danos morais e materiais. impossibilidade de rediscussão de mérito. súmula 18 do tjce. omissão quanto ao índice de correção monetária.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. vício sanado. embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. i. caso em análise 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargado com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória Decorrente de Danos Morais e Materiais. ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à ausência de comprovação mínima dos fatos autorais alegados, quanto ao dever de guarda do estabelecimento, a comprovação efetiva do dano, além da omissão em relação à aplicação do índice utilizado para a correção monetária. iii. razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de apelação foi conhecido e provido, determinando a condenação do apelado ao pagamento do dano material no valor do veículo furtado, no quantum previsto na tabela Fipe na data do furto e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros de mora de 1% a.m nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Reconhecida a omissão quanto ao índice de correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de ausência de índice pactuado e considerando ser a relação entre as partes extracontratual, entende que deve ser calculada com base no INPC/IBGE (REsp nº 680.577/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14/11/2005; REsp nº 267.512/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/9/2003; REsp nº 102.598/PB, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3/2/1997). 6.
Sanada a omissão, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. iv. dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Embargos de Declaração Cível - 0011339-52.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU/APELANTE.
TEMA 1061, DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM FIXADO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia posta cinge-se no reconhecimento, preliminarmente, da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, a incidência da prescrição, a regularidade dos contratos impugnados, com a consequente exclusão dos danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a possibilidade de minoração do quantum indenizatório, o afastamento da condenação em dobro, a aplicação da Taxa SELIC e a possibilidade de compensação dos valores líquidos recebidos em favor do contrato na quantia de R$ 60.163,57. 2.
Cerceamento de defesa.
Ab initio, argumenta o promovido/apelante que o fato do magistrado a quo ter proferido sentença baseado unicamente no laudo pericial produzido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), mesmo a apelante trazendo aos autos o contrato supostamente assinado pela parte apelada.
Sobre a matéria, cumpre indicar que o laudo pericial produzido pela Perícia Forense do Ceará (fls. 20/28) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC.
Contudo, poderá ser afastado se não estiver em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como não é caso.
Ocorre que, compulsando os autos, vejo que a autora/apelada juntou o referido laudo pericial já em sede de petição inicial, nos termos do art. 319, inciso VI, c/c art. 396, do CPC, tendo a parte ré/apelante oportunidade de contraditar a referida prova em contestação, o que não o fez, trazendo tal irresignação somente em sede de apelação. 3.
Da prescrição.
Ao contrário do que argumenta a seguradora/apelante, os contratos desta espécie caracterizam-se por serem de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 140/143, 148/151 e 155/158), vejo que contrato juntado às fls. 140/143 teve vencimento da última parcela para abril/2013 (não consta o dia, somente mês e ano); o contrato juntado às fls. 148/151 teve vencimento da última parcela para maio/2013 (não consta o dia, somente mês e ano); o contrato juntado às fls. 155/158 teve vencimento da última parcela para abril/2013 (não consta o dia, somente mês e ano).
Assim, ao contrário do que aduziu a seguradora/apelante, a ação não se encontra fulminada pela prescrição (art. 27 CDC), uma vez que foi proposta em 25/04/2018, portanto, dentro do prazo prescricional. 4.
Da regularidade contratual.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/apelada, posto que, embora a seguradora/apelante tenha procedido à juntada dos supostos instrumentos contratuais (fls. 140/143, 148/151 e 155/158), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/apelada que firmou os pactos objetos desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração dos apontados negócios jurídicos.
Sobre o laudo pericial acostado nas fls. 20/28, é necessário ressaltar que consta, expressamente, que os contratos questionados foram objetos de falsificação. 5.
Do dano material.
Os valores cobrados indevidamente da autora/apelada, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. 6.
Da compensação de valores.
Quanto ao pedido de compensação, tenho que tal pleito não merece prosperar, pois a empresa/apelante não demonstrou que os valores contratados foram verdadeiramente depositados em conta de titularidade da requerente/apelada. 7.
Da repetição de indébito em dobro.
Carece de interesse recursal a parte apelante quanto a devolução em dobro dos valores cobrados, posto que, em sentença, como já exposto, o magistrado a quo determinou a restituição simples. 8.
Dos danos morais.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, porquanto não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que não houve a correta celebração do instrumento contratual com a seguradora/apelante. 9.
Da fixação - fatores.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração o tempo decorrido para o ajuizamento do feito e os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo Magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Da aplicação da Taxa SELIC.
Por fim, alega a instituição financeira/apelante que a condenação deve ser atualizada com base na taxa Selic, e não o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), como determinado pelo Magistrado singular.
Entretanto, sabe-se que a correção monetária tem o objetivo de atualizar a moeda nacional e, conforme o entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais, já que consiste no melhor índice que reflete e recompõem as perdas inflacionárias. 11.
Dos juros de mora.
O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (Artigo 398 Código Civil c/c súmula 54 do STJ).
Assim, reformo, ex officio, o termo inicial da fluência dos juros moratórios. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada ex officio. (Apelação Cível - 0127131-83.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ estabeleceu que a correção monetária constitui matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial, de ofício, não configuram reformatio in pejus, nem dependem de pedido das partes, a propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Diante do exposto, considerando a existência de ponto omissivo na decisão singular atacada, hei por bem CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de integrar a decisão monocrática e esclarecer que o indexador oficial a ser aplicado às verbas indenizatórias constantes do dispositivo sentencial é o INPC/IBGE.
Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Desembargador Relator -
14/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037622
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08/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSALINA DOS SANTOS RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21305473
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21305473
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02/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21305473
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30/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19441339
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01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19441339
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200617-75.2022.8.06.0126 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações interpostas pela requerente - ROSALINA DOS SANTOS RIBEIRO e pelo requerido - BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 015832715, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Em suas razões, pugnou a requerente pelo provimento do recurso ao fito de que seja arbitrada indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco requerido, de seu turno, postulou pelo acolhimento das preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir, e, no mérito, pela reforma integral da sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. Opinou o órgão do Ministério Público pelo conhecimento dos recursos interpostos pelos litigantes, tendo se pronunciado quanto ao desprovimento do recurso interposto pelo banco requerido e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo requerente no sentido de que se proceda à fixação dos danos morais. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINARES - Justiça Gratuita e Interesse de Agir De início, entendo que se encontram presentes os requisitos à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, mormente em face da documentação anexa à exordial, sendo razoável inferir que ela não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão, consoante se infere dos julgados que abaixo se seguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Também, entendo que não pertine o argumento de que inexiste interesse de agir da parte requerente porquanto não ter recorrido à via administrativa, sendo de ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória, motivo pelo qual a rejeito. MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No curso do procedimento, ficou comprovado que os documentos apresentados pelo banco requerido referentes à contratação objeto dos autos não partiram do punho caligráfico da parte requerente, fato atestado por meio de laudo grafotécnico realizado por perito competente. No aludido documento pericial, o perito concluiu que: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado é: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E convém colacionar o julgado precedente ao tema em xeque, litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, contudo, há de ser mantido tal capítulo conforme decidido pelo juízo de origem, haja vista que não houve irresignação da parte requerente quanto a este capítulo. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, motivo pelo qual entendo que a irresignação da parte requerente é descabida. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, o Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado vem estabelecendo a verba indenizatória no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor das ementas que se seguem: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Conforme se extrai dos autos, o requerente ajuizou a presente demanda ao argumento de que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que o requerido começou a descontar valores indevidamente do referido benefício.
Narrou que tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo consignado supostamente ajustados com a instituição financeira, os quais não teria contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, de acordo com a perícia grafotécnica realizada (págs. 262-320), concluiu-se que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento acostado nos autos e o auto de coleta, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao banco requerido" (SIC). 04.
Na espécie, considerando a negativa do autor de que tenha celebrado os empréstimos consignados, o ônus probatório de demonstrar a existência do fato que gerou mencionada dívida era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes que autorizariam os descontos efetuados. 05.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 06.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, além da declaração da ilegalidade dos contratos, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 08.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0006787-63.2018.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente. (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) E, de minha relatoria, colaciono o julgado que se segue: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FALSIDADE.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO - FALSIDADE: Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Falsidade.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais em casos desse jaez praticados nesta Corte de Justiça é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgados do TJCE. 8.
DESPROVIMENTO do Apelo do Banco e PROVIMENTO do Apelatório da Autora para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples para as parcelas debitadas até 30 de março 2021 e a restituição em dobro daquelas ocorridas após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e ainda, redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0050559-94.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Em vista de tais precedentes, há de ser fixado o montante indenizatório por danos morais para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende aos enunciados da razoabilidade e da proporcionalidade para compensar os danos suportados, e, também, o caráter pedagógico da medida, de modo a ensejar a devida reflexão sobre a necessidade de a instituição financeira evitar condutas que se mostrem incompatíveis com o serviço ofertado e/ou que importem em lesão aos interesses dos consumidores. Atento a tudo quanto exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial para majorar o quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) de conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença, e, também, para determinar que se opere a compensação dos valores disponibilizados pelo banco requerido na conta bancária da parte requerente, acrescida de correção monetária pelo indexador oficial a partir dos respectivos depósitos, de modo a evitar seu enriquecimento ilícito. Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19441339
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11/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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11/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de ROSALINA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*70-97 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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