TJCE - 3004536-08.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 27192798
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27192798
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do negócio jurídico impugnado foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a ocorrência de julgamento extra petita, vez que o juízo monocrático converteu a modalidade de contrato de cartão consignado pactuado entre o autor e o banco réu, sem que tal providência tenha sido pleiteada pelo autor em sua inicial. 4. A manifestação de vontade do contratante ficou evidenciada, pois o contrato apresentado demonstrou válido o negócio jurídico celebrado entre os litigantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3004536-08.2024.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora JARLES RIPARDO LIMA diz que se deparou com descontos em seu benefício, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelos réus, que, segundo ele, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou contestação, alegando algumas preliminares e no mérito aduziu que o contrato se deu de forma regular, sendo devidos os descontos impugnados.
Logo, pede pela improcedência dos pleitos autorais.
Além disso, o réu BANCO DAYCOVAL S/A juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a parte Autora e o réu BANCO DAYCOVAL S/A interpuseram seus inominados.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Reconheço, segundo aduzido pelo réu recorrente, a ocorrência de julgamento extra petita, vez que o juízo monocrático converteu a modalidade de contrato de cartão consignado pactuado entre o autor e o banco réu, sem que tal providência tenha sido pleiteada pelo autor em sua inicial.
Tanto é verdade que o recurso do autor requer justamente o provimento dos pedidos iniciais, os quais não foram atendidos pela sentença.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE CONCERNE A DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DECOTE NECESSÁRIO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50353690520208240008, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (Grifo nosso). Assim, sendo impositiva a desconstituição da sentença, passo ao imediato julgamento de mérito, na forma do art. 1.103, § 3º, inciso I, do CPC, em virtude do reconhecimento de causa madura. É sabido que a teoria da causa madura é aplicada quando a lide se encontrar inteiramente pronta para julgamento, sem necessidade, inclusive, de dilação probatória, o que ocorre no caso dos autos, de modo a permitir o julgamento imediato da demanda, visto que o processo foi devidamente instruído.
No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado junto ao réu e teve valores descontados mensalmente de seu benefício.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo.
Pois bem, analisando o histórico do INSS (ID. 19720813) colacionado pelo autor, verifico que junto aos demandados o autor não possui empréstimo consignado, mas tão somente cartão de crédito consignado.
Dessa forma, os réus procederam à juntada dos documentos pessoais do autor e de instrumento contratual digital (ID. 19720839) (ID. 19720905), em que constam os dados pessoais do promovente, como seu nome completo, número do CPF e do RG que não divergem dos documentos pessoais da parte autora, além de selfie do demandante, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela.
Interessante pontuar que os contratos apresentados pelos promovidos se tratam de contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante.
Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONTRATO DIGITAL ANEXADO.
RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA.
LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO -DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. -Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO.
As parte celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais.
Precedente. (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) Logo, vislumbro que os demandados se desincumbiram de comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado.
Dessa forma, os réus não praticaram nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados.
Ex positis, tenho o recurso do autor por conheCIDO, porém IMPROVIDO, e tenho o recurso do réu por CONHECIDO e PROVIDO ficando a sentença de origem reformada para julgar os pedidos iniciais IMPROCEDENTES.
Condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o Promovente beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27192798
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28/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
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19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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