TJCE - 3000585-49.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19324997
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19324997
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000585-49.2022.8.06.0143 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELAOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DO DOCUMENTO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA, PORÉM MINORADA PARA O PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé arbitrado em 3% (três por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza, CE., 07 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTONIO ALVES DA SILVA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Lavras da Pedra Branca - CE, no bojo da em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Na petição inicial (Id. 14295681), aduziu o autor, em síntese, que fora surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do seguinte contrato de empréstimo consignado de nº 550063949, no valor de R$ 3.564,00 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), o qual não firmou com o Banco demandado.
Diante dos fatos alegados, requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id. 14295694) o Banco réu suscitou, como matéria preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos cópia do contrato refutado pelo autor, devidamente assinados, sob o Id. 14295695.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja este o entendimento a improcedência dos pleitos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 14295704), tendo ainda o juízo sentenciante condenado a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o requerente apresentou recurso inominado (Id. 14295708), no qual requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id. 14295712, pela manutenção do decisum vergastado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação jurídica celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297.
Em seu recurso, o autor recorrente alega que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação que ensejou os descontos ora questionados.
Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em analisar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduz o demandante recorrente que não contratou o empréstimo consignado objeto desta lide; de outro, sustenta a instituição financeira demandada pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora recorrente.
Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório.
O que, de fato, fora feito.
A parte autora, ora recorrente, ao afirmar que desconhecia a origem dos débitos em seu benefício previdenciário, tinha o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e não o fez satisfatoriamente.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada conseguiu demonstrar a contento fato impeditivo do direito autoral, uma vez que carreou aos autos o contrato bancário impugnado pelo autor, devidamente assinado (Id. 14295695), no qual constam os dados do autor, idênticos aos informados na petição de ingresso, acompanhado ainda dos seus documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária - TED (Id. 14295696).
Além disso, do cotejo das provas produzidas nos autos, nota-se a coincidência dos valores questionados pelo autor recorrente e aqueles constantes no instrumento contratual apresentado pelo Banco promovido, o que leva a crer que, de fato, a contratação do empréstimo é legítima.
Dessa forma, o Banco demandado recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório, em total consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15.
Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença.
Por fim, concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se excessivo, devendo ser minorada para 1% (um por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque o promovente é idoso, aposentado do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, somente para minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé arbitrado em 3% (três por cento) para 1% (um por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19324997
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07/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*41-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/04/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18327343
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18327343
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000585-49.2022.8.06.0143 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18327343
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25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/09/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 08:15
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342102
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342102
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11/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342102
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09/09/2024 16:44
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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