TJCE - 3004230-39.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152223855
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152223855
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004230-39.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOREndereço: Alameda Maranhão, 105, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110 PROMOVIDO(A)(S): Nome: ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSAEndereço: rua maria de nazaré cavalcante, s.n, edmundo rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152223855
-
25/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Juntada de despacho
-
07/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 14:22
Alterado o assunto processual
-
20/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128367817
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128367817
-
05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128367817
-
05/12/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 115310177
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115310177
-
12/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115310177
-
12/11/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106329458
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106329458
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004230-39.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOREndereço: Alameda Maranhão, 105, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110 Requerido: Nome: ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSAEndereço: rua maria de nazaré cavalcante, s.n, edmundo rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/11/2024 15:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/11/2024 15:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThhMGZlMTQtY2NmOC00YWZlLTgxODQtNGRmYmFmNDYwZWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 7 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
07/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329458
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104109770
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004230-39.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ELIVAR ARAUJO JUNIOREndereço: Alameda Maranhão, 105, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-110REQUERIDO(A)(S):Nome: ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSAEndereço: rua maria de nazaré cavalcante, s.n, edmundo rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000DATA DA AUDIÊNCIA: 10/12/2024 08:30VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2. CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FRANCISCO ELIVAR ARAÚJO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de danos e obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de ANTÔNIO ALAN LIMA DE SOUSA, alegando que o réu tem divulgado nas plataformas Facebook e Instagram, postagens/reportagens que violam sua honra e imagem.
Relata o autor que as mencionadas publicações apresentam conteúdo inverídico e ofensivo, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
Afirma que, se mantidas as publicações, o dano será irreparável ou de difícil reparação. É o breve relatório.
Fundamentação.
Para a concessão de tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem.
O direito a honra e a imagem estão previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
O referido direito deve ser harmonizado, com o exercício da ponderação, com o direito de liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF.
No caso em tela, verifica-se que o autor trouxe aos autos, à princípio, indícios suficientes das postagens veiculadas pelo réu (id. 101907963), contendo alegações de caráter ofensivo, sendo plausível que tais informações possam acarretar dano irreparável à sua honra e imagem.
No entanto, este juízo ao tentar visualizar as postagens nos endereços https://www.instagram.com/p/C8cMY1WOqKT/?igsh=bmttcGV1Mmw4MXN1 e https://www.facebook.com/share/p/PLb48EH4fGFiZo4h/?mibextid=WC7FNe, constatou-se que não está mais ativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência do perigo da demora.
Citem-se e intimem-se as partes, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Cumpra-se. CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104109770
-
11/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104109770
-
11/09/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001475-19.2024.8.06.0013
Thiago da Silva Nobre
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:51
Processo nº 3000093-29.2021.8.06.0002
Maria Emilia Goncalves de Rueda
Lucas Cunha Cavalcante
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 09:46
Processo nº 3001295-70.2017.8.06.0070
Francisco Francinaldo Cacula Ponte
Roberto Tambuque Oliveira
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 14:34
Processo nº 0201446-49.2023.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Italo de Castro Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 16:20
Processo nº 3004230-39.2024.8.06.0167
Antonio Alan Lima de Sousa
Francisco Elivar Araujo Junior
Advogado: Iago Cavalcante Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:22