TJCE - 0283045-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0283045-67.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de inexistência de abusividade nos encargos pactuados. 2.
A autora sustentou, nas instâncias anteriores, a ocorrência de anatocismo e cobrança de tarifas e seguros não contratados, alegando que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento de veículo ultrapassam de forma abusiva a taxa média de mercado, ensejando a revisão contratual; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a validade das cláusulas contratuais e indeferir o pedido de repetição de indébito.
III.
Razões de decidir 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento do STJ. 5.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de que os encargos são substancialmente superiores à média de mercado. 6.
No caso, a taxa pactuada de 2,12% ao mês e 29,06% ao ano encontra-se em conformidade com a média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não excedendo o limite de 50% acima dessa média. 7.
Inexistente demonstração de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva, não há fundamento para revisão contratual ou restituição de valores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A estipulação de juros remuneratórios em contrato de financiamento somente autoriza revisão judicial se demonstrada abusividade que implique onerosidade excessiva para o consumidor. 2.
Não configura abusividade a taxa de juros que não ultrapasse em 50% a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51, § 1º; CC, art. 421-A; Decreto nº 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AREsp 1.638.231/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS contra a Decisão Monocrática (ID:17290302), que negou provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora.
Cuidam-se os presentes autos de Obrigação de Fazer c/c Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, manejada por LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mas que o mesmo se encontra eivado de vícios, tais como a aplicação de taxa de juros em percentual dissonante da média de mercado e cobrança de juros capitalizados (anatocismo), sendo ausente essa previsão no contrato.
Em apreciação ao feito (ID 16138022), o magistrado de piso julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 16138024), alegando equívoco da decisão.
Apresenta a necessidade de aplicação das regras do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
Alega excessividade dos juros pactuados, bem como refere-se a inclusão de seguro, Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação, que acarretariam em um acréscimo de R$2.260,60, sendo ele desprovido nos seguintes termos (ID 17290302): Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminados no instrumento contratual.
Assim, no presente caso, não há o que reparar no decisum vergastado.
Desse modo, não vejo qualquer irregularidade na contratação da Alienação Fiduciária em referência quanto aos juros pactuados e a forma de sua incidência, não havendo motivos para procedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento a ele, mantendo intocados os fundamentos e o comando decisório da sentença apelada.
Ao recorrer da decisão monocrática referida, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 17596673) sustentando, em suma, que a decisão monocrática manteve a abusividade dos juros remuneratórios, não limitando os juros contratados no patamar da taxa média do mercado.
Contrarrazões (ID 18382927) É o relatório.
Decido.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso.
O cerne da questão consiste em analisar se é correta a decisão que determinou, por entender a regularidade na contratação da Alienação Fiduciária e não abusividade em referência aos juros pactuados e a forma de sua incidência.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em suma, que a decisão monocrática manteve a abusividade dos juros remuneratórios, não limitando os juros contratados no patamar da taxa média do mercado.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que é de se impor ao caso concreto a taxa média dos juros praticados no mercado, uma vez presente a abusividade, logo quando, conforme exposto na seção dos fatos, em especial no item 2.4 do recurso de apelação, o qual fazemos referência, os juros praticados no presente contrato pelo BANCO REQUERIDO estão acima da média das demais INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, conforme comparativo entre o contrato e as informações possíveis de serem encontradas junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio de seu sítio eletrônico.
Sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, extrai-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado no mês de março de 2023, na vigência da MP 1.963-17, que expressamente prevê a capitalização de juros remuneratórios em período inferior a um ano.
Verifica-se, ainda, pela leitura do documento acostado aos autos às fls. 119/121, que resta configurada a pactuação de regime composto e periodicidade mensal de capitalização, além do que a taxa de juros efetiva ao mês foi fixada em 2,12% e a anual em 29,06%.
Com isso, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros anual e mensal utilizada nas operações de "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (séries 20743 e 25465), relativa ao mês de dezembro de 2022 (data da celebração do contrato), era de 28,68% ao ano e 2,12% ao mês.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (2,12 x 1,5 = 3,18% ao mês/ 29,06 x 1,5 = 43,59% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
ISSO POSTO, conheço do recurso mas apenas para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
26/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 07:58
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109912027
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109912027
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22/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0283045-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS Requerido: REU: AFONSO ALVES DA SILVA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109912027
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17/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104067375
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0283045-67.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS Requerido: REU: AFONSO ALVES DA SILVA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado, razão pela qual ACOLHO o pedido de emenda de ID nº 91842360 para que figure somente o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no polo passivo da demanda. À SEJUDPG para fazer as exclusões necessárias. Por fim, ante a mudança de entendimento deste juízo, torno sem efeito a decisão de ID n º 91842347 e, via de consequência, determino a CITAÇÃO do réu (Carta com AR ou Portal eletrônico, se for o caso) para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias (CPC 335), devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Ciência ao autor da presente decisão (via DJe). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104067375
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067375
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06/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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14/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:07
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 19:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 11:07
Mov. [15] - Conclusão
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12/07/2024 13:05
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188165-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2024 13:03
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12/07/2024 01:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:42
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:29
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 14:30
Mov. [9] - Conclusão
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30/01/2024 22:32
Mov. [8] - Conclusão
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30/01/2024 21:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843457-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2024 20:50
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17/01/2024 19:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 10:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/01/2024 22:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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