TJCE - 0283045-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27346357
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27346357
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0283045-67.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de inexistência de abusividade nos encargos pactuados. 2.
A autora sustentou, nas instâncias anteriores, a ocorrência de anatocismo e cobrança de tarifas e seguros não contratados, alegando que os juros remuneratórios ultrapassam a taxa média de mercado.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento de veículo ultrapassam de forma abusiva a taxa média de mercado, ensejando a revisão contratual; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao manter a validade das cláusulas contratuais e indeferir o pedido de repetição de indébito.
III.
Razões de decidir 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento do STJ. 5.
A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de que os encargos são substancialmente superiores à média de mercado. 6.
No caso, a taxa pactuada de 2,12% ao mês e 29,06% ao ano encontra-se em conformidade com a média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não excedendo o limite de 50% acima dessa média. 7.
Inexistente demonstração de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva, não há fundamento para revisão contratual ou restituição de valores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A estipulação de juros remuneratórios em contrato de financiamento somente autoriza revisão judicial se demonstrada abusividade que implique onerosidade excessiva para o consumidor. 2.
Não configura abusividade a taxa de juros que não ultrapasse em 50% a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51, § 1º; CC, art. 421-A; Decreto nº 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AREsp 1.638.231/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS contra a Decisão Monocrática (ID:17290302), que negou provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora.
Cuidam-se os presentes autos de Obrigação de Fazer c/c Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, manejada por LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mas que o mesmo se encontra eivado de vícios, tais como a aplicação de taxa de juros em percentual dissonante da média de mercado e cobrança de juros capitalizados (anatocismo), sendo ausente essa previsão no contrato.
Em apreciação ao feito (ID 16138022), o magistrado de piso julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 16138024), alegando equívoco da decisão.
Apresenta a necessidade de aplicação das regras do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
Alega excessividade dos juros pactuados, bem como refere-se a inclusão de seguro, Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação, que acarretariam em um acréscimo de R$2.260,60, sendo ele desprovido nos seguintes termos (ID 17290302): Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminados no instrumento contratual.
Assim, no presente caso, não há o que reparar no decisum vergastado.
Desse modo, não vejo qualquer irregularidade na contratação da Alienação Fiduciária em referência quanto aos juros pactuados e a forma de sua incidência, não havendo motivos para procedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento a ele, mantendo intocados os fundamentos e o comando decisório da sentença apelada.
Ao recorrer da decisão monocrática referida, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 17596673) sustentando, em suma, que a decisão monocrática manteve a abusividade dos juros remuneratórios, não limitando os juros contratados no patamar da taxa média do mercado.
Contrarrazões (ID 18382927) É o relatório.
Decido.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso.
O cerne da questão consiste em analisar se é correta a decisão que determinou, por entender a regularidade na contratação da Alienação Fiduciária e não abusividade em referência aos juros pactuados e a forma de sua incidência.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta, em suma, que a decisão monocrática manteve a abusividade dos juros remuneratórios, não limitando os juros contratados no patamar da taxa média do mercado.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que é de se impor ao caso concreto a taxa média dos juros praticados no mercado, uma vez presente a abusividade, logo quando, conforme exposto na seção dos fatos, em especial no item 2.4 do recurso de apelação, o qual fazemos referência, os juros praticados no presente contrato pelo BANCO REQUERIDO estão acima da média das demais INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, conforme comparativo entre o contrato e as informações possíveis de serem encontradas junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio de seu sítio eletrônico.
Sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, extrai-se que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, firmado no mês de março de 2023, na vigência da MP 1.963-17, que expressamente prevê a capitalização de juros remuneratórios em período inferior a um ano.
Verifica-se, ainda, pela leitura do documento acostado aos autos às fls. 119/121, que resta configurada a pactuação de regime composto e periodicidade mensal de capitalização, além do que a taxa de juros efetiva ao mês foi fixada em 2,12% e a anual em 29,06%.
Com isso, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros anual e mensal utilizada nas operações de "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (séries 20743 e 25465), relativa ao mês de dezembro de 2022 (data da celebração do contrato), era de 28,68% ao ano e 2,12% ao mês.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (2,12 x 1,5 = 3,18% ao mês/ 29,06 x 1,5 = 43,59% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
ISSO POSTO, conheço do recurso mas apenas para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
27/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346357
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27/08/2025 06:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 13:59
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:40
Conhecido o recurso de LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*28-75 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757599
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08/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757599
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07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757599
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17290302
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17290302
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N. 0283045-67.2023.8.06.0001 APELANTE: LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado(a) atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela improcedência da Ação Revisional proposta por LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e AFONSO ALVES DA SILVA - ME.
Na origem, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mas que o mesmo se encontra eivado de vícios, tais como a aplicação de taxa de juros em percentual dissonante da média de mercado e cobrança de juros capitalizados (anatocismo), sendo ausente essa previsão no contrato.
A revendedora de automóveis foi retirada da lide (ID 16138004).
Em sua peça de defesa (ID 16138013), o réu alega, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado pelas partes.
Afirma inexistir onerosidade excessiva no contrato, pugnando, ao final, seja declarada a improcedência da ação.
Réplica apresentada (ID 16138021).
Em apreciação ao feito, o MM Juízo a quo entendeu pela sua improcedência (ID 16138022).
Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso de Apelação (ID 16138024) por meio do qual refere-se ao equívoco da decisão.
Apresenta a necessidade de aplicação das regras do CDC, em especial a inversão do ônus da prova.
Alega excessividade dos juros pactuados, bem como refere-se a inclusão de seguro, Tarifa de Registro e Tarifa de Avaliação, que acarretariam em um acréscimo de R$2.260,60.
Contrarrazões apresentadas (ID 16138030). É o breve relatório.
Decido.
De início, em juízo de admissibilidade recursal, mister que se faça referência ao pleito formulado pelo apelante em sede de Recurso de Apelação, no qual impugna o seguro prestamista, a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Avaliação.
Ocorre que referida discussão não merece conhecimento, uma vez que não apresentada na peça inicial da ação, momento apropriado, em inobservância ao que estabelece a Lei Adjetiva Civil, não tendo havido discussão em primeiro grau, revelando verdadeira inovação recursal.
Assim, conheço em parte do recurso.
No mérito, cinge-se a discussão em aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência liminar da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega a irregularidade das cláusulas contratuais firmadas e que preveem a incidência de taxa de juros exorbitante.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
No que concerne aos juros remuneratórios, o Eg.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria na Súmula 382, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa linha de entendimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que podem ser cobrados pelas instituições financeiras e não há que se falar em limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.605; Proc. 2018/0193612-2; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 1205). Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nesse velejar, decidiu-se que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se para sua revisão, a demonstração cabal da discrepância em relação à taxa de mercado praticada.
Este Sodalício acompanha este pensamento de maneira firme: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) In casu, conforme bem explicitado no decisum recorrido, extrai-se do escorço probatório que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelas partes foi de 2,24% ao mês e 30,53% ao ano (fl. 30 do ID 16138017).
Como dito, cumpre verificar se a taxa aplicada no contrato em discussão é abusiva frente a média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado, no momento em que firmado o pacto.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (série 20749 e 254711), relativa ao mês de dezembro de 2022 (data da celebração do contrato), era de 28,68% ao ano e 2,12% ao mês.
A partir da análise desses valores, percebe-se inexistir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré.
Destaco que a verificação da abusividade não leva em conta a literalidade do valor descrito como média aplicada no mercado, podendo variar um pouco para cima ou para baixo.
Cumpre referir, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi), o que não é o caso dos autos.
No tocante à capitalização de juros, existe o entendimento já pacificado no sentido de que esta prática é devida em contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada a sua cobrança.
No caso dos autos, vê-se que o contrato em questão foi firmado no mês de março de 2023, na vigência da MP 1.963-17, que expressamente prevê a capitalização de juros remuneratórios em período inferior a um ano.
Verifica-se, ainda, pela leitura do documento acostado aos autos às fls. 119/121, que resta configurada a pactuação de regime composto e periodicidade mensal de capitalização, além do que a taxa de juros efetiva ao mês foi fixada em 2,12% e a anual em 29,06%.
Ademais, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do Art. 543-C do CPC de 1973, além de permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 30.03.2000, desde que expressamente pactuada, também decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento gerou o enunciado sumular nº 539 do STJ, in verbis: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por sua vez, o verbete da súmula do STJ, n. 541, estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido: STJ - RESP 973.827/RS, Rel. originário Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min.
Maria ISABEL Gallotti, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3.
Agravo interno a que se nega provimento; STJ - AgInt-AREsp 1.323.883; Proc. 2018/0169406-7; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 12/02/2019; DJE 26/02/2019; STJ - AgInt-AREsp 1.059.107; Proc. 2017/0037321-9; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/09/2018; DJE 14/09/2018; Pág. 476.
Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminados no instrumento contratual.
Assim, no presente caso, não há o que reparar no decisum vergastado.
Desse modo, não vejo qualquer irregularidade na contratação da Alienação Fiduciária em referência quanto aos juros pactuados e a forma de sua incidência, não havendo motivos para procedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento a ele, mantendo intocados os fundamentos e o comando decisório da sentença apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint -
12/02/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17290302
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10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2025 14:03
Conhecido o recurso de LIDAYANE ROCHA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*28-75 (APELANTE) e não-provido
-
26/11/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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