TJCE - 0252734-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 14:36
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109419835
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109419835
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0252734-59.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419835
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14/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106060772
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106060772
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03/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106060772
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02/10/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104058652
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0252734-59.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104058652
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104058652
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05/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 07:03
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 16:10
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:29
Mov. [10] - Conclusão
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29/07/2024 14:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222301-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2024 14:40
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25/07/2024 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602858-95 no valor de 5.148,02
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25/07/2024 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 001.1602859-76 no valor de 120,74
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23/07/2024 19:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/07/2024 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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