TJCE - 0252734-59.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26990383
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26990383
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14/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26990383
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14/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25068942
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25068942
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0252734-59.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR FALTA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A extinção ocorreu porque a parte autora não informou o endereço atualizado do réu, inviabilizando sua citação.
A instituição financeira alegou cerceamento de defesa e violação aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional.
Requereu a anulação da decisão e o prosseguimento do feito, além do reconhecimento da consolidação da posse do bem objeto da demanda. II.
Questão em discussão A questão central consiste em saber se: (i) a extinção do processo por impossibilidade de citação do réu, devido à falta de fornecimento de endereço atualizado pelo autor, está correta; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção quando o fundamento é a ausência de pressuposto processual. III.
Razões de decidir 3.
A citação válida é requisito essencial para a formação da relação processual.
Sua ausência impede o desenvolvimento regular do processo e enseja extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A intimação pessoal da parte autora é exigível apenas nas hipóteses de abandono de causa (art. 485, III, do CPC) ou de paralisação do processo por mais de 30 dias por negligência das partes (art. 485, II).
Não se aplica às hipóteses de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV). 5.
A parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para suprir a falta do endereço do réu, mas permaneceu inerte. 6.
Não há violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da celeridade ou da economia processual, pois o dever de fornecer os elementos para citação incumbe exclusivamente à parte autora. 7.
O Agravo Interno possui caráter manifestamente protelatório, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por recurso protelatório. Tese de julgamento: "1.
A falta de fornecimento do endereço atualizado do réu, que impossibilita sua citação, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). 2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC dispensa intimação pessoal da parte, exigência aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, IV e § 1º; arts. 239, 272, 319, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.201/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1/7/2024, DJe 8/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/2/2023, DJe 23/2/2023; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0244295-93.2023.8.06.0001, rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria em ID 18520985, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo agravante em desfavor de ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA. Nas razões recursais, a instituição financeira recorrente (ID 19267199) aduz ustenta que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, violou o artigo 10 do CPC, na medida em que não foi oportunizada a prévia intimação pessoal da parte para suprir a diligência quanto ao recolhimento das custas de citação.
Defende que houve evidente cerceamento de defesa, afrontando os princípios da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual.
Além disso, destaca que o bem objeto da lide encontra-se consolidado em seu favor desde 30/08/2024, não havendo qualquer manifestação da parte agravada no sentido de purgar a mora ou discutir a posse do veículo, o que evidencia o desinteresse no adimplemento da obrigação. Diante disso, requer a anulação da decisão monocrática que manteve a extinção do processo, com o consequente provimento da apelação, a fim de afastar a sentença extintiva e reconhecer a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do agravante. Nas contrarrazões (ID 19576654), o agravado requer o não provimento do Agravo Interno, com a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do agravante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 5% por recurso manifestamente protelatório, além das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida pelo relator, a ser apreciado pelo respectivo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado da parte ré, inviabilizando a citação. No caso, o agravante fundamenta seu inconformismo na alegação de que a extinção do feito, sem resolução do mérito, ocorreu de forma equivocada, uma vez que não teria sido previamente intimado pessoalmente para regularizar o andamento processual, especialmente quanto ao recolhimento das custas e indicação do endereço atualizado da parte ré. Alega, ainda, que a decisão viola os princípios da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, além de sustentar que o bem objeto da lide já se encontra consolidado em seu favor desde 30/08/2024, sem qualquer manifestação da parte contrária, o que evidenciaria o desinteresse no adimplemento da obrigação assumida. Não lhe assiste razão. Em análise da decisão monocrática recorrida, verifica-se que o recurso de apelação interposto foi julgado desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Extrai-se dos autos que o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço da parte promovida para fins de citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez. (...) É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 c/c 319, II, ambos do CPC (...) Permanecendo totalmente inerte, evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a citação do réu, ato judicial que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC." Conforme apontado no decisum, a extinção do processo decorreu da ausência de cumprimento, por parte da instituição financeira, da obrigação de fornecer o endereço atualizado da parte ré, inviabilizando a citação e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, permaneceu inerte, não cumprindo determinação essencial para viabilizar a formação válida da relação processual, sendo, portanto, legítima a aplicação do art. 485, IV, do CPC, afastando-se, de forma correta, a necessidade de intimação pessoal, que se restringe às hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, III, do CPC. Diante disso, não há qualquer mácula na decisão monocrática recorrida, a qual se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte agravante alega que o processo deveria ter sido extinto por falta de andamento processual (art. 485, II e III do CPC) e não por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV do CPC), sustentando que houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e que a posse do bem deveria ser consolidada em seu favor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se foi correta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC); ou (ii) se deveria ter sido aplicada a regra de extinção por abandono de causa, que exigiria a intimação prévia do autor para sanar o vício.
III.
Razões de decidir 3.
A impossibilidade de citação do réu, em razão da não localização nos endereços fornecidos pelo autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC. 4.
A intimação pessoal da parte autora é exigida apenas nas hipóteses de extinção com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 5.
Não há violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte foi previamente comunicada das consequências do não cumprimento da determinação judicial para viabilizar a citação do réu. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito impede a consolidação da posse do bem em favor do autor, pois não houve formação de coisa julgada material.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. 2.
Não é necessária a intimação pessoal do autor para os casos de extinção com base no art. 485, IV do CPC, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e IV, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Agravo Interno Cível - 0229944-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão que manteve sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, IV do CPC, em razão da não apresentação do endereço atualizado do réu para citação, mesmo após intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se: (i) a extinção do processo por ausência de pressuposto processual demanda prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se a falta de fornecimento do endereço atualizado do réu configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, sendo essencial para a regularidade do processo e aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC) prescinde de intimação pessoal da parte, exigência aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 5.
A inércia da parte autora em fornecer elementos necessários para citação do réu e localização do bem, mesmo após regular intimação, configura óbice ao desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de fornecimento do endereço atualizado do réu, que impossibilita sua citação, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não caracterizando abandono da causa." "2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC prescinde de intimação pessoal da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE; AgInt no AREsp 1409923/DF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0244295-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO POSTAL.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA INCÓLUME.
I.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação interposto pelo Banco Volkswagen S/A em face da Decisão Monocrática de minha lavra, proferida às fls. 180/187 dos autos originários, na qual conheci e desprovi o apelo autoral.
Figura como agravada Pamela Ruth Nascimento Oliveira.
II.
O cerne do presente recurso orbita a controvérsia jurídica atinente à existência ou não de necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para proceder ao devido recolhimento das custas como condição para a extinção do processo.
III.
No caso, extrai-se que após a efetiva apreensão do bem, a autora postulou no petitório de fl. 143 pela citação postal do promovido.
No despacho de fl. 145 o d. julgador a quo determinou a intimação da parte recorrente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a comprovação do recolhimento das custas relativas à citação postal, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, mesmo intimado por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho (fl. 147), a instituição financeira quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo conferido para tal desiderato, a teor da certidão de fl. 150.
IV.
Frise-se, ainda, que o aludido recolhimento não se trata de ato pessoal a ser praticado pela parte, razão pela qual é inaplicável a prescrição do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o fundamento utilizado pelo d.
Julgador singular para a extinção do feito foi aquele constante do art. 485, inciso IV do CPC de 2015, de modo que a intimação pessoal somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, consoante inteligência do § 1º do art. 485.
Aplica-se, portanto, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial.
V.
Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de citação postal.
VI.
Não há de se falar em afronta aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
VII.
Com o julgamento unânime pela improcedência deste recurso, aplico em desfavor do agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, haja vista o caráter manifestamente protelatório do recurso ventilado pela agravante, que reproduz mero inconformismo desprovido de supedâneo legal, dissociado das razões de decidir e da verdade dos autos.
Fixo tal penalidade no percentual de 3% (três por cento) sob o valor atualizado da causa.
VIII.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática Incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática recorrida, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo Interno Cível - 0227494-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024) Ressalto, ainda, que não há falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios da celeridade ou da economia processual, uma vez que a extinção do feito decorreu da inércia da própria parte autora em cumprir determinação judicial essencial à regular formação da relação processual, qual seja, a indicação do endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação. Por fim, entendo que o Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, razão pela qual é cabível a aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC). Deixo de condenar a parte agravante em honorários recursais, uma vez que "Não são devidos honorários recursais quando ausente a fixação de honorários na origem." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.201/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024) É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
30/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25068942
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10/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24774076
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27/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24774076
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252734-59.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774076
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26/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18520985
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18520985
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO 0252734-59.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 15871929) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (Id. 115584177) arguindo em suas razões recursas que não cabe a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito, sendo a fundamentação correta o disposto no art. 485, III, do CPC, de modo que seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, em observância ao §1º do mencionado dispositivo. Por fim, pugna pela reforma da sentença, para fins de declarar nulo o decisum em questão, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Pois bem. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo em Id. 115584181 e 115584179 e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Como bem assinalou o juízo ao prolatar a sentença: "No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo." Extrai-se dos autos que o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço da parte promovida para fins de citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, apesar de devidamente intimada por meio do DJ-e, a instituição financeira quedou-se inerte. Sabe-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) são requisitos lógicos e jurídicos essenciais ao processo, de modo que, na sua ausência, a relação processual não possui existência ou higidez.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 239 c/c 319, II, ambos do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Permanecendo totalmente inerte, evidencia-se, portanto, o descaso do banco apelante em não possibilitar a citação do réu, ato judicial que representa um dos pressupostos processuais objetivos para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz. Ressalte-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), tornando desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna do causídico, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão que manteve sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, IV do CPC, em razão da não apresentação do endereço atualizado do réu para citação, mesmo após intimação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se: (i) a extinção do processo por ausência de pressuposto processual demanda prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se a falta de fornecimento do endereço atualizado do réu configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC).
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco, sendo essencial para a regularidade do processo e aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC) prescinde de intimação pessoal da parte, exigência aplicável apenas às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 5.
A inércia da parte autora em fornecer elementos necessários para citação do réu e localização do bem, mesmo após regular intimação, configura óbice ao desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão Monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1.
A falta de fornecimento do endereço atualizado do réu, que impossibilita sua citação, configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), não caracterizando abandono da causa." "2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC prescinde de intimação pessoal da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE; AgInt no AREsp 1409923/DF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo Interno Cível - 0244295-93.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Assim, a inércia do autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, tornou impossível a citação da parte ré, ato que representa pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de aplicar o preceituado pelo §11 do art. 85 do CPC, ante a falta de condenação à verba honorária em primeiro grau. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
11/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18520985
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06/03/2025 15:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15875211
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25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15875211
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22/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15875211
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18/11/2024 10:15
Declarada incompetência
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14/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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