TJCE - 3024439-42.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27146341
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27146341
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024439-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisco Jairo Medeiros de Almeida, contra acórdão de ID:23008406.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/08/2025 (ID:26930290), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27146341
-
19/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25939356
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25939356
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024439-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
EDITAL Nº 01/2021 - FUNSAÚDE.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS PARA NOVOS APROVADOS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ PRETERIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20068886) a fim de reformar sentença (ID 20068881) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na sua convocação e nomeação no cargo de nível superior de Fisioterapeuta do concurso público da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Área Assistencial, regido pelo Edital n. 01, de 24/06/2021, por ausência de preterição. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que é dever da parte recorrida de proceder à sua convocação para exercer o cargo da qual prestou concurso, considerando que figurou em 162º lugar, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, tendo em vista a contratação de terceirizados para exercício das funções. É um breve relato.
Decido.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa suscitada em contrarrazões, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03.
Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05.
Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07.
Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011).
Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, caso dos autos, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos.
Vejamos: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Verifica-se que o STF, quando do julgamento da matéria entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no presente caso.
Em casos semelhantes tem decidido essa Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023) Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Isto posto, constitui ônus do candidato a prova de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Contudo, o que se verifica nos autos é que a situação de preterição não foi devidamente demonstrada, visto que o candidato figurou em 162º lugar (ID 20068588, fls. 71), quando foram ofertadas 118 vagas para a lista de ampla concorrência para o cargo de fisioterapeuta, isto é, fora do número de vagas prevista na cláusula de barreira do edital, havendo, portanto, uma mera expectativa de direito para as demais fases e não direito subjetivo.
Ainda, a ação foi ajuizada ainda na vigência do concurso, tendo em vista o Decreto n. 35.409/23, alterado pelo Decreto n. 36.344/24, que regulamentou a necessidade de promover ajustes aos números de convocados de acordo com as demandas identificadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, com prazo de validade até 2026, e, por tal razão, ainda que haja desistência de candidatos aprovados, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação do recorrente até a expiração do prazo de validade do certame. É importante consignar que a contratação temporária de servidores não implica, por si só, preterição arbitrária ou a existência de cargo efetivo vago a ensejar a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, mormente quando não demonstrada a nulidade da contratação. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Vejamos jurisprudência do Tribunal do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE SALA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRETENSO DIREITO À NOMEAÇÃO EM FACE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA.
REEXAME AVOCADO E RECURSO CONHECIDO, COM O PROVIMENTO DE AMBOS. 1.
A parte autora, apesar de alegar preterição para o cargo de Auxiliar de Sala de Aula, não fez prova da existência de vagas, requisito indispensável à configuração do direito subjetivo à nomeação.
Com efeito, a parte impetrante insiste que houve a contratação de servidores temporários, bem como a admissão de servidores comissionados para exercer a mesma função de Auxiliar de Sala.
Contudo, a mera demonstração de contratação precária ou desvio de função de comissionados não é suficiente à configuração do direito, também devendo ser demonstrada a existência de cargo vago. 2.
A existência de cargos efetivos desocupados ocorre com a edição de lei criadora de novos cargos ou ainda com desistências de candidatos aprovados nas vagas ofertadas, além de exonerações e aposentadorias de servidores efetivos etc.
Nesse trilhar, a contratação precária de servidores ou desvio de função de comissionados demonstraria, no máximo, a necessidade do serviço, o que não é suficiente à caracterização do direito subjetivo à nomeação, na forma do art. 37, inciso II, da CRFB/88. 3.
Ainda que tenha sido aprovada dentro do número de vagas e tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública tem discricionariedade para nomeação até a expiração do prazo de validade do certame. 4.
Considerando que o Decreto nº. 21/2019, publicado em 30/08/2019, homologou o concurso com validade de 02 anos e que o Decreto nº. 23/2021 suspendeu o prazo de validade de 27/3/2020 até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, temos que o concurso público ainda se encontra válido, possuindo a administração discricionariedade para escolher o momento para nomear a candidata. 5.
Apelo conhecido e reexame avocado, com o provimento de ambos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e avocar a remessa necessária, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0050642-17.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939356
-
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967500
-
07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967500
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3032475-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE FREITAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967500
-
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20762227
-
30/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20762227
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024439-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico haver oposição ao julgamento virtual, bem como pedido de sustentação oral, formulado por Francisco Jairo Medeiros de Almeida (Id. 20536516).
Dessa forma, determino a inclusão deste processo na próxima pauta desimpedida de sessão por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20762227
-
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20362147
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20362147
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024439-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Jairo Medeiros de Almeida em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20068881.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362147
-
16/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
03/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001755-87.2024.8.06.0013
Camila Cristina Araujo Pereira
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Livia Queiros de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 16:57
Processo nº 3001312-91.2024.8.06.0222
Marcos Paulo Vieira Soares
M do S C Rocha Barroso Viagens e Turismo
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 14:36
Processo nº 0201187-15.2024.8.06.0151
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Nonato Lima de Sousa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 14:24
Processo nº 0150695-91.2018.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Augusto Paixao de Menezes
Advogado: Vinicius Augusto de Alencar Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2018 15:45
Processo nº 3024439-42.2024.8.06.0001
Francisco Jairo Medeiros de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:04