TJCE - 3024439-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024439-42.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico haver oposição ao julgamento virtual, bem como pedido de sustentação oral, formulado por Francisco Jairo Medeiros de Almeida (Id. 20536516).
Dessa forma, determino a inclusão deste processo na próxima pauta desimpedida de sessão por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2025. Documento: 141013793
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 141013793
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024439-42.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que se proceda com nomeação e posse definitiva da promovente ao cargo pretendido em razão de sua classificação obtida com a desistência de outros candidatos durante a validade do certame e a contratação de terceirizados, bem como condenação em alegados danos morais, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Para tanto, aduz a promovente que, em 24 de junho de 2021, a Fundação Getúlio Vargas abriu concurso público para provimento de vagas para FISIOTERAPEUTA, 118 (cento e dezoito) vagas de ampla concorrência da então FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, tendo a promovente concorrido, sendo aprovada na 162ª colocação geral.
Afirma que não foi convocada até a presente data, contudo, o Estado do Ceará comprova a necessidade de vagas, quando contrata temporários para ocupar as vagas efetivas, configurando preterição ilegal, bem como alega que a quantidade de candidatos desistentes seria suficiente para alcançar sua colocação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho inicial de citação e reserva ID no 104454810; devidamente citado, o ente promovido deixou de apresentar defesa, conforme certidão ID no 126854735; manifestação do Ministério Público ID no 132433810, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID no 126854735 razão pela qual declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da autora.
Transpassadas tais matérias e avançando ao mérito, diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do poder judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Depreende-se do que fora afirmado pela própria promovente, bem como dos documentos amealhados, que o Concurso de provimento de vagas para FISIOTERAPEUTA, previa 118 (cento e dezoito) vagas de ampla concorrência para atuação na então FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, tendo a promovente concorrido, sendo aprovada na 162ª colocação geral, forçoso concluir que não fora possível a convocação do autor, tendo em vista a obediência às próprias regras editalícias.
Observa-se que a autora não se sagrou aprovada dentro do número de vagas ofertadas.
Neste sentido, a procedência desta demanda acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros candidatos entre o último concursado convocado para matrícula na Turma do Curso de Formação e a parte autora, os quais, fatalmente, seriam preteridos.
Necessário acentuar que os candidatos, aprovados, porém, para além das vagas ofertadas no certame público, são titulares tão-somente de uma expectativa de direito, não possuindo o direito líquido e certo à nomeação e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311 / PI (TEMA 784), com Repercussão Geral, firmou a tese segundo a qual: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, conforme jurisprudência consolidada acima referida, como a autora foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, a sua nomeação, ou não, ficava adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, uma vez não haver demonstração, de forma cabal, acerca da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Ademais, a FUNSAÚDE, foi incorporada, posteriormente, à SESA por meio da Lei Estadual no 18.338/2023, com a qual determinou-se o seguinte: Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção. § 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo. § 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde. (...) Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. Da leitura acurada da Lei Estadual no 18.338/2023, bem como do EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021, não há como atribuir ao ente demandante ação ou omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que o Poder Legislativo Estadual, em sua competência inafastável de legislar, estabeleceu um cronograma para a Administração Pública efetivar a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público, realizado pela Funsaúde, uma vez ter sido o quadro de pessoal desta Fundação absolvido à Secretaria de Saúde - SESA (art. 3o da Lei no 18.338/2023).
Neste sentido, o concurso está vigente, conforme edição de 7 de março de 2024 do Diário Oficial, a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade feito pela administração pública.
Sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITOPÚBLICOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE ECONVENIÊNCIA.
ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS (ART. 37, IX, DACF/1988).
INSTITUTO DIVERSO DA NOMEAÇÃO DE EFETIVOS.
NÃOCARACTERIZA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARAPROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO HOMOLOGADO EM JUNHO DE 2018.
PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO PRAZODE VALIDADE.
APENAS QUANDOJÁ HOUVER ESCOADO PRAZO DEVALIDADE, QUE O RECORRENTE PASSA A TER DIREITO LÍQUIDO ECERTO A NOMEAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, com a Administração Pública não podendo dispor desse direito.
II - O momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência.
III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
V - Não sendo possível se comprovar a ocorrência de preterição, de modo a amparar o pretendido direito do recorrente à nomeação imediata, não haveria, à primeira vista, falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.
VI - Verifica-se dos autos, tendo o concurso sido homologado em junho de 2018, com validade prevista para 2 (dois)anos, podendo ser prorrogável por igual período, é provável que o óbice relativo ao prazo de validade ainda exista, pelo que a expectativa de direito não terá se convolado em direito subjetivo líquido e certo, nos exatos termos da jurisprudência dominante supratranscrita.
VII - Apenas quando houver escoado este prazo, e não tendo havido a nomeação do candidato, temo recorrente o direito líquido e certo à nomeação.
VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 63.398/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Nesta linha de ideias, embora haja a contratação de cooperativas, bem como renovação de contratos para a prestação de serviço temporário, especialmente considerando-se a essencialidade do serviço público em análise, qual seja, a saúde pública, tal fato, isoladamente, não pode ser considerado como preterição dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, considerando-se inclusive os termos da Lei Estadual no 18.338/2023, segundo a qual, a Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde (art. 2o).
Dito de outra forma, há uma transição, com a qual o Poder Público deverá avaliar os contratos e convênios firmados, devendo levar em consideração o orçamento disponível para novas contratações (primazia do interesse público), bem como a conveniência e oportunidade das nomeações a serem realizadas dos aprovados no concurso em análise, dentro do prazo de validade do certame.
Destaca-se, inclusive, que a Lei Estadual no 18.338/2023, em seu art. 5o, foi bastante taxativa ao afirmar que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, como já fartamente explicitados, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61560 MG 2019/0232656-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013793
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25/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104454810
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024439-42.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: FRANCISCO JAIRO MEDEIROS DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s).
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104454810
-
10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104454810
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10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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