TJCE - 3001312-91.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166041654
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07/08/2025 13:52
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166041654
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166041654
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152415348
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152415348
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152415348
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152415348
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001312-91.2024.8.06.0222 DESPACHO 1) Retire-se o sigilo da petição de Id 151915807, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses legais. 2) Indefiro o pedido de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, CNIB, CCS e SERPJUD, por se tratar de pedido de providências que devem ser realizadas pelas partes.
Além disso, a adoção da referida diligência é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o qual é orientado pelo princípio da celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.9099/95. 3) Indefiro, igualmente, o pedido de penhora via SISBAJUD, haja vista quer tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha".
Também já foi feita tentativa de penhora através do RENAJUD (Id 152279669). 4) Defiro o pedido de negativação junto ao SERASAJUD. 5) Expeça-se mandado de livre penhora e avaliação, conforme despacho de Id 140623145.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito R.H. 1.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 2.
Indefiro, igualmente, o pedido de penhora via SISBAJUD, haja vista quer tal providência já foi realizada, inclusive com a aplicação da ferramenta "teimosinha". 3.
Defiro o pedido de negativação junto ao SERASAJUD. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415348
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28/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152415348
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28/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151889771
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151889771
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151889771
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23/04/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140623145
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140623145
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623145
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:36
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133685734
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133685734
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133685734
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05/02/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 14:37
Processo Reativado
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28/01/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115427472
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115427472
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13/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115427472
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06/11/2024 19:32
Homologada a Transação
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06/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2024 00:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104250695
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001312-91.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº3001743-62.2023.8.06.0222, que tramitou nesta Unidade, e nº 3000520-19.2024.8.06.0035, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati, ambos extintos sem resolução de mérito.
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial e atualizado em nome do autor; 2.
Email do advogado da parte autora para fins de videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104250695
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10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104250695
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09/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:35
Denegada a prevenção
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18/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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