TJCE - 0219516-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20758076
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20758076
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04/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20758076
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29/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20694626
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26/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20694626
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0219516-74.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: JOSE ADERSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível nº 0219516-74.2023.8.06.0001 interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em ação de busca e apreensão em face de JOSÉ ADERSON DA SILVA, adversando sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Razões recursais, Id 20511319. O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento dos Termos de Distribuição e de Registro e Autuação, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20694626
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23/05/2025 15:06
Declarada incompetência
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19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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