TJCE - 0219516-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:41
Juntada de decisão
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19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:38
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151956034
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151956034
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25/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219516-74.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: JOSE ADERSON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados, aduzindo o embargante, em breve síntese, a omissão do julgado, uma vez que o processo não poderia ser extinto por ausência de pressuposto processual por entender que a conduta do autor, em tese, configuraria a situação de abandono, argumentando, nesse caso, pela necessidade de intimação pessoal para fins de extinção sem resolução do mérito.
Inicialmente entendo como desnecessária a intimação do réu não citado para apresentar contrarrazões, visto que não integra a lide. Como é cediço, os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Ademais, a sentença foi bem clara na fundamentação, não havendo a situação de abandono, conforme defendeu o embargante. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956034
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24/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144648901
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144648901
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219516-74.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: JOSE ADERSON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Em assim sendo, no caso em análise, como restaram infrutíferas as tentativas de localização de veículo, o autor poderia requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme prevê o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911.
Todavia, mesmo intimado por seu advogado, não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito.
Importante ressaltar que é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º , caput, do CPC ), não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da CF ).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
03/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648901
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02/04/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137442364
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137442364
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219516-74.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: JOSE ADERSON DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,27 de fevereiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/02/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137442364
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27/02/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:08
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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08/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/10/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105799540
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105799540
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30/09/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105799540
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27/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104968641
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104968641
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104968641
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17/09/2024 15:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 99172870
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219516-74.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido: REU: JOSE ADERSON DA SILVA DESPACHO Intime-se novamente o autor (Dje), para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com acerto a determinação de Id. 90864033.
Expedientes necessários Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 99172870
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06/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99172870
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05/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:03
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 13:44
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 09:21
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230471-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 09:16
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29/07/2024 19:32
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:41
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:27
Mov. [112] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:20
Mov. [111] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:35
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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03/07/2024 09:33
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 14:46
Mov. [108] - Encerrar análise
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01/07/2024 06:32
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 01:52
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 15:52
Mov. [105] - Documento Analisado
-
28/06/2024 15:52
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 10:54
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 10:54
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/06/2024 13:52
Mov. [101] - Conclusão
-
27/06/2024 13:39
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153016-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 13:33
-
21/06/2024 12:02
Mov. [99] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 08:38
Mov. [98] - Conclusão
-
20/06/2024 19:55
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
20/06/2024 14:23
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136994-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:15
-
19/06/2024 11:42
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 08:46
Mov. [94] - Documento Analisado
-
18/06/2024 11:21
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:59
Mov. [92] - Conclusão
-
14/06/2024 10:26
Mov. [91] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 20:08
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:42
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 16:37
Mov. [88] - Documento Analisado
-
31/05/2024 17:30
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 18:12
Mov. [86] - Conclusão
-
28/05/2024 17:13
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:44
-
08/01/2024 09:19
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
04/01/2024 18:50
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802669-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 18:44
-
14/11/2023 01:13
Mov. [82] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 11:32
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2023 23:02
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 12:38
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2023 17:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392833-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:03
-
16/10/2023 12:45
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 09:43
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385067-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/10/2023 09:23
-
25/09/2023 19:45
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 11:40
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 09:24
Mov. [73] - Documento Analisado
-
20/09/2023 16:27
Mov. [72] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 18:03
Mov. [71] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2023 atraves da guia n 001.1506140-04 no valor de 57,67
-
14/09/2023 11:25
Mov. [70] - Conclusão
-
14/09/2023 09:46
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323580-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 09:44
-
13/09/2023 12:44
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1506140-04 - Custas Intermediarias
-
12/09/2023 19:45
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
12/09/2023 19:44
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
08/09/2023 06:30
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 01:34
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 21:02
Mov. [63] - Documento Analisado
-
07/09/2023 21:02
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 11:57
Mov. [61] - Conclusão
-
04/09/2023 10:12
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 09:39
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301517-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 09:27
-
23/08/2023 20:14
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 16:15
Mov. [56] - Documento Analisado
-
17/08/2023 17:03
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 14:15
Mov. [54] - Conclusão
-
16/08/2023 13:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261051-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 12:46
-
11/08/2023 20:53
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 01:42
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 15:59
Mov. [50] - Documento Analisado
-
08/08/2023 16:33
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 16:25
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2023 16:25
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/07/2023 12:21
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 18:39
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205073-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2023 18:37
-
17/07/2023 20:18
Mov. [44] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/134340-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
17/07/2023 13:46
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/07/2023 11:33
Mov. [42] - Documento Analisado
-
17/07/2023 11:33
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 20:32
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
13/07/2023 08:09
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1484216-52 no valor de 57,67
-
12/07/2023 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 13:28
Mov. [37] - Documento Analisado
-
10/07/2023 13:05
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484216-52 - Custas Intermediarias
-
05/07/2023 22:24
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:46
Mov. [34] - Conclusão
-
04/07/2023 15:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02165695-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 14:39
-
29/06/2023 20:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
29/06/2023 20:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 06:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 14:16
Mov. [28] - Documento Analisado
-
27/06/2023 14:15
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 21:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/06/2023 21:25
Mov. [25] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/06/2023 22:13
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/05/2023 16:50
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2023 15:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049751-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/05/2023 15:21
-
23/04/2023 17:33
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/071168-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
23/04/2023 17:33
Mov. [20] - Documento Analisado
-
23/04/2023 17:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
23/04/2023 17:32
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 20:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
17/04/2023 14:39
Mov. [16] - Conclusão
-
14/04/2023 08:14
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1452881-96 no valor de 3.429,49
-
14/04/2023 08:09
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1452883-58 no valor de 57,67
-
14/04/2023 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 16:25
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/04/2023 09:59
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1452883-58 - Custas Intermediarias
-
11/04/2023 09:58
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1452881-96 - Custas Iniciais
-
07/04/2023 18:48
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 18:01
Mov. [8] - Conclusão
-
31/03/2023 16:33
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
31/03/2023 16:33
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
30/03/2023 20:17
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/03/2023 20:05
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
30/03/2023 16:48
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 09:07
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2023 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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