TJCE - 0234721-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172398752
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172398752
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0234721-12.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Intimem o(s) executado(s), Via DJEN, para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Publiquem.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/09/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172398752
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04/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 14:29
Processo Reativado
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157614703
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06/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157614703
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05/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614703
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04/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145253557
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145253557
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145253557
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10/04/2025 16:18
Processo Reativado
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07/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:16
Juntada de relatório
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17/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 18:20
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115487783
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115487783
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115487783
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115487783
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06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115487783
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06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115487783
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106949858
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106949858
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0234721-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Dos honorários sucumbenciais - não apreensão do veículo Sobre tal assunto, por não ter havido a citação do Requerido, não são devidos os honorários sucumbenciais em seu favor, apenas a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC.
Tal entendimento encontra-se consolidado como precedente qualificado da "Corte da Cidadania" que, após o julgamento de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Resp n. 1.799.367, julgado em 4-11-21, relatado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino -, firmou o seguinte tema: Tema 1040.
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
O caso vertente se ajusta aos fundamentos do referido precedente por se tratar de ação de busca e apreensão na qual foi apresentada contestação/manifestação espontânea do requerido (evento 20, CONT1) antes do cumprimento de mandado de medida liminar (evento 25, CERT1).
Do teor do referido recurso especial (n. 1.799.367) vale destacar o voto do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva: Nessa ordem de ideais, observa-se que no mesmo preceito normativo (artigo 3º), o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência[1] Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação acima.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTA A LIDE E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DO RÉU.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 1-9-22.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
VERBERADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU.
INACOLHIMENTO.
CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE QUE FOI SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1040 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50208486220208240038, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) -
14/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106949858
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10/10/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104108735
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09/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0234721-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida (Id. 92271740 - fls.27), intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104108735
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06/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104108735
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05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:36
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 10:18
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 10:17
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/07/2024 09:14
Mov. [31] - Conclusão
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25/07/2024 17:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216801-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 17:16
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11/07/2024 11:04
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/07/2024 11:04
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2024 20:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:25
Mov. [25] - Documento Analisado
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02/07/2024 16:09
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/07/2024 16:08
Mov. [23] - Documento
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28/06/2024 22:43
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Para fins de celeridade processual, tendo em vista a reconvencao apresentada, intime-se o autor/reconvindo, via DJe, para ofertar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 316 do CPC. Por
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25/06/2024 12:22
Mov. [21] - Conclusão
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24/06/2024 15:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143818-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 15:44
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06/06/2024 14:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 13:32
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02105423-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/06/2024 13:13
-
05/06/2024 15:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/109997-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
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05/06/2024 15:50
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/06/2024 15:50
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/06/2024 15:50
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:34
Mov. [13] - Conclusão
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05/06/2024 14:12
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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05/06/2024 14:12
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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05/06/2024 11:38
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/06/2024 11:37
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/05/2024 21:56
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072033-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 10:46
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22/05/2024 10:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581729-65 no valor de 2.237,15
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22/05/2024 10:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581730-07 no valor de 60,37
-
21/05/2024 10:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581730-07 - Custas Intermediarias
-
21/05/2024 10:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581729-65 - Custas Iniciais
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20/05/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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