TJCE - 3002203-86.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144292896 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144292896 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144292896 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144292896 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002203-86.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO MACEDO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado ANTONIO RODRIGO MACEDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 133744356, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
 
 Registre-se. Intimem-se as partes.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
 
 Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144292896 
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                                            04/04/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144292896 
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                                            04/04/2025 12:28 Processo Reativado 
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                                            31/03/2025 18:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/03/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 10:17 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/02/2025 01:53 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:53 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:58 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 08:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132886664 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132886664 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132886664 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132886664 
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                                            27/01/2025 15:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/01/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886664 
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                                            27/01/2025 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886664 
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                                            26/01/2025 14:26 Homologada a Transação 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132605113 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132605113 
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                                            21/01/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132605113 
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                                            20/01/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132605113 
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                                            20/01/2025 11:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/12/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2024 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/10/2024 03:03 Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 14:49 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/09/2024 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104186463 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002203-86.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
 
 Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
 
 Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 06 de setembro de 2024.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            09/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104186463 
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                                            06/09/2024 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186463 
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                                            06/09/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 23:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 23:37 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            05/09/2024 23:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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