TJCE - 3000764-66.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154743569
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154743569
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02/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154743569
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02/06/2025 09:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:14
Processo Reativado
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:31
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104423394
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000764-66.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 104400113 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas do executado por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104423394
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10/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423394
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10/09/2024 16:00
Homologada a Transação
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10/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS MARCELO SILVA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS MARCELO SILVA DE PAULA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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