TJCE - 0050381-19.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168473869
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168473869
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168473869
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168473869
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050381-19.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] Requerente: AUTOR: DION THAYDE SEVERO Requerido REU: MARIA GEZILANIA CAMPOS Vistos, etc. Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil, proposta por DION THAYDE SEVERO em face de THAYLANE CAMPOS SEVERO, menor representada por sua genitora MARIA GEZILANIA CAMPOS. Em análise aos autos, verifica-se, conforme laudo de estudo social acostado no ID n.º 165052000, que a demandada e sua representante legal residem, há mais de dois anos, na Comarca de São Paulo/SP. Nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do enunciado da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em regra, do foro do domicílio de seus pais ou responsáveis, tratando-se de competência absoluta, pautada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MELHOR INTERESSE DO MENOR - ALTERAÇÃO DO DOMÍCILIO DO MENOR - DECLÍNIO - DECISÃO MANTIDA. - A competência para dirimir as questões referentes ao menor de idade é a do foro do domicílio de quem já exerce a sua guarda, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse da criança ou do adolescente - A competência territorial do foro de domicílio dos pais ou responsável ou do domicílio do menor é absoluta, constituindo exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis - Com a alteração de domicílio do menor, modifica-se, igualmente, a competência para o processamento do feito, não se aplicando, à hipótese, o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil ("perpetuatio jurisdictionis") pelo fato da mudança de domicílio do menor ter ocorrido após a citação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25929055620248130000, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2024) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA .
I - O interesse do menor prevalece sobre as regras de competência, porquanto se trata de garantia constitucional de proteção à pessoa em desenvolvimento, positivada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Conforme disposto no enunciado da Súmula nº 383 do STJ, o foro do domicílio do detentor da guarda do menor é competente para processar e julgar ações conexas de seu interesse.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07108651120198070000 - Segredo de Justiça 0710865-11 .2019.8.07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a menor e sua representante legal residem na Comarca de São Paulo/SP, declino da competência para processamento e julgamento deste feito para o foro de seu atual domicílio, sendo inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 43 do CPC, diante da natureza da competência ora tratada. Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao juízo competente. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 12 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168473869
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168473869
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26/08/2025 05:18
Decorrido prazo de CAMILA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 20:26
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165075367
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165075367
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07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165075367
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07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:18
Juntada de laudo pericial
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18/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154659669
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154659669
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154659669
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22/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154659669
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22/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154659669
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050381-19.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] Requerente: AUTOR: DION THAYDE SEVERO Requerido REU: THAYLANE CAMPOS SEVERO, MARIA GEZILANIA CAMPOS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não fora apresentada contestação pela genitora até o presente momento. Desse modo, à Secretaria, a fim de que seja nomeado Curador Especial, o qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Outrossim, determino a intimação do requerente para que acoste aos autos exame de DNA, que afirma já ter realizado, sob pena de se designar a realização do ato. Ademais, determino a realização de estudo social, devendo a nomeação do(a) Perito(a) (Assistente Social) ser feita através de sorteio no sistema SIPER, para posterior confirmação por parte deste(a) Magistrado(a). Após a realização do estudo social, abram-se vistas ao Ministério Público.
Com o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 14 de maio de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154659669
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14/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104497350
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0050381-19.2021.8.06.0168 Assunto: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DION THAYDE SEVERO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA - CE19581-A REU: THAYLANE CAMPOS SEVERO, MARIA GEZILANIA CAMPOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, conforme despacho de ID 104086730. Solonópole, 11 de setembro de 2024. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104497350
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11/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104497350
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05/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/12/2023 14:37
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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15/06/2023 16:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 15:33
Mov. [14] - Conclusão
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15/06/2023 15:33
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1350/23 - TJCE
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15/06/2023 15:33
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1350/23 - TJCE
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10/05/2023 14:06
Mov. [11] - Mandado
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20/04/2023 10:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01801370-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 10:32
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24/02/2023 13:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 13:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/12/2022 14:18
Mov. [7] - Documento
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01/12/2022 15:19
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 11:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 17:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 168.2021/001768-9 Situacao: Aguardando Cumprimento em 09/09/2021 Local: Oficial de justica - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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14/04/2021 11:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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