TJCE - 0200375-68.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. Documento: 164012937
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164012937
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Providenciem-se os expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Renan Carvalho Eufrazio Gonçalves Assistente de Unidade Judiciária -
07/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164012937
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162647743
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162647743
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a sentença de que julgou embargos de execução em id. 149753590.
Em síntese, aponta que a parte autora afirma que o termo de adesão apresentado nos autos supre a exigência de título executivo, ante o exposto requer acolhimento dos embargos para anular a sentença.
A embargada foi intimada, todavia, nada apresentou.
Decido.
Atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e adequação formal, o recurso manejado deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material.
No caso, conforme relatado, a embargante insurge-se em face de suposto erro existente no mérito da sentença ao considerar determinada situação, relativa ao termo de adesão apresentado, em suposta divergência com o entendimento da embargante.
Assim, ao que me parece, na verdade, a embargante almeja a revisão da sentença, eis que discorda da decisão.
Convém ressaltar, que o mero descontentamento com a decisão judicial não confere cabimento ao recurso de embargos de declaração, que apenas são cabíveis perante as hipóteses emanadas do art. 1.022 do CPC, devendo a parte adotar a insurgência recursal apropriadamente prevista.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para negar-lhes provimento, dada a inexistência obscuridade, contradição, omissão ou erro formal, nos termos supra assentados.
Intimem-se.
São Benedito/CE, 30 de junho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162647743
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30/06/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 06:11
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157159624
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157159624
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157159624
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28/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 149753590
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 149753590
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 149753590
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 149753590
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco André Araújo Magalhães em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Sustenta o embargante, em síntese, a incidência de prescrição da pretensão executiva e o não atendimento aos pressupostos contidos nos incisos I e II do art. 614 do CPC/1973. Impugnação aos embargos à execução apresentada no id. nº 103202639. É o sucinto relatório.
Decido. Da detida análise dos autos, é possível verificar que a demora na citação do executado não decorreu de desídia da exequente, de modo que, considerando o disposto na súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, a qual assinala que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", há que se afastar a preliminar de prescrição da pretensão executiva, devendo o processo seguir o seu trâmite legal. Por seu turno, quanto à alegação de não atendimento aos pressupostos contidos nos incisos I e II do art. 614 do CPC/1973, constato que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que da apreciação dos documentos que instruíram a exordial do processo originário (0009195-072016.8.06.0163) identifiquei a juntada de demonstrativo do débito (id's nº 103546594, 103546595, 103546596, 103546597, 103546598, 103546599, 103546600, 103546601, 103546602 e 103546603), contudo, sem que tenha sido apresentado o título executivo extrajudicial cabível, uma vez que só foram carreados o termo de adesão ao contrato de abertura de crédito (id. nº 103546592) e parte das cláusulas gerais do contrato (id. nº 103546593). Todavia, cumpre anotar que, nos termos do art. 616 do referido diploma legislativo: "verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez (10) dias, sob pena de ser indeferida", não ensejando, portanto, as faltas verificadas, em caso de indeferimento ou nulidade imediatos da execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, pelo que determino à embargada que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos da execução cópia integral do contrato que sustenta constituir título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50 % para a parte requerida. Junte-se cópia da presente sentença aos autos do processo nº 0009195-07.2016.8.06.0163, intimando-se a exequente para cumprimento do dispositivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753590
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16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753590
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08/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103774479
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11/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente as matérias previstas na Portaria n° 01409/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 07/07/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias de Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; e Registro Público, conforme cronograma a seguir: (…) 4º Ciclo de Migração e Implantação (Unidades do Anexo IV) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 30/08/2024 a 01/09/2024 Implantação Assistida: 02/09/2024 a 06/09/2024 (…) Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. (…) §2º.
Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX. (…) Art. 9º As apelações e demais recursos interpostos no bojo dos processos em andamento, nas unidades contempladas nos ciclos de migração, disciplinados nesta Portaria, deverão ser protocolados no sistema o qual o processo esteja tramitando. (…) Dito isto, diante da migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que se a intimação acima depender de mandado, desde já dispenso o referido ato para dar prosseguimento ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste Juízo ou impulsionar o feito por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise de acordo com a ordem cronológica e/ou urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103774479
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10/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103774479
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04/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:15
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 15:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1479/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 03:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 22:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/07/2024 13:03
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 21:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSBE.23.01806654-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/10/2023 21:23
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25/09/2023 22:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2502/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2023 15:14
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0009195-07.2016.8.06.0163 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mora
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29/04/2023 17:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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