TJCE - 3000800-97.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125957512
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125957512
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22/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000800-97.2024.8.06.0064 AUTOR: ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 111621454, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a) Recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a) Recorrente é assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, o que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da mencionada Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
21/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125957512
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18/11/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2024 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111621454
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111621454
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000800-97.2024.8.06.0064 AUTOR: ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, em 07/11/2023, realizou um empréstimo consignado no valor de R$ 18.500,00, sacando, na ocasião, R$ 10.000.00; que, em 08/12/2023, quando pretendia sacar o restante da quantia, não havia saldo na conta; que lhe foi explicado na agência que foram efetuados 5 saques de R$ 1.500,00, mais um de R$ 400,00; que o autor nega ter efetuado tais saques, mas o Banco se recusou a devolver os valores.
Por tais razões, requer o ressarcimento de R$ 8.531,00. Em sua contestação, BANCO ITAUCARD S.A. indica preliminarmente incompetência devido à complexidade da causa e requer a retificação do polo passivo da demanda para se fazer a substituir por "ITAU UNIBANCO S/A".
No mérito, sustenta que "(...) as transações contestadas pela parte autora foram realizadas mediante o uso de cartão dotado de tecnologia CHIP e uso de senha eletrônica pessoal e intransferível".
Pugnou pela improcedência da demanda.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não lograram êxito na realização de acordo.
Designada data para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou só termos da sua exordial e informou o extravio de seu cartão. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO No que pertine à preliminar de incompetência, adianto sua rejeição, posto que a lide pode ter seu deslinde alcançado em sede de outras provas anexas aos autos, não dependendo, exclusivamente, de prova pericial. Superada a preliminar arguida, passo ao mérito. A lide versa sobre saques não reconhecidos em conta bancária. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Em seu depoimento por ocasião da sessão instrutória, o autor confessou que havia perdido seu cartão e que esse documento era guardado junto com um papel que continha a senha anotada. A parte autora, embora tenha comunicado à instituição financeira o extravio do cartão assim que deu pela sua falta, não o fez a tempo de evitar os saques por outrem.
Seu descuido, com a guarda do cartão com a senha anotada ao lado, contribuiu para o desditoso evento. Não havia como o banco réu detectar que as transações não tinham sido feitas pelo autor ou sequer suspeitar delas, pois estavam dentro do limite de saque diário e utilizaram cartão magnético e senha. Sendo assim, não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo demandante. O extravio do cartão caracteriza fortuito externo (vide art. 14, § 3º, II, do CDC), excludente de responsabilidade da instituição financeira.
A apropriação do documento por terceiro fraudador e suas consequências são uma questão de segurança pública, imputável ao Estado, não ao ente privado. A jurisprudência orienta que: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
EXTRAVIO OU FURTO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 52463667), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrente alega que desconhece o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos mensais em seus benefícios.
Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e para condenar a ré a devolver o dobro do valor pago indevidamente e pagar indenização por danos morais. 3.
Em suas contrarrazões, a ré alega que se trata de renegociação/refinanciamento do contrato 46845223, e que o contrato 0382836971, objeto da impugnação da autora, foi firmado para quitar o empréstimo anterior e conceder à autora o crédito de R$1.616,44, totalizando o empréstimo de R$3.082,29.
Afirma que contratação é válida porque realizada em terminal eletrônico, com uso de cartão e senha.
Pugna pela manutenção da sentença. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
As provas produzidas atestam que foi firmado em nome da autora contrato de renegociação de dívida, ocasião em que foi quitado o empréstimo 46845223 e concedido o crédito de R$1.616,44, valor sacado em 20/05/2021 (ID 52463674 - Pág. 14).
O contrato foi realizado em 13/05/2021 no terminal de autoatendimento, com uso do cartão e de senha pessoal, embora a autora tenha alegado que somente observou os descontos em seus proventos em fevereiro de 2023 (ID 52462505 - Pág. 3). 6.
Destarte, o contexto probatório não permite concluir que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços bancários.
E configurada causa excludente de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, a pretensão da autora carece de amparo legal. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1807818, 0705519-10.2023.8.07.0010, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no PJe: 08/02/2024.) EMENTA: NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
OPERAÇÕES FEITAS MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PERDA/FURTO DO CARTÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007402720188060035, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/06/2020) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os perdidos formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.
R.
I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621454
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22/10/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/09/2024 21:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104446788
-
11/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000800-97.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 01/10/2024 12:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U0OGNhOTgtZGI3ZC00YTFlLTliYzUtMzU1ZjE2YWVlYTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/246568 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104446788
-
10/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446788
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:35
Confirmada a citação eletrônica
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13/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/02/2024 20:21
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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