TJCE - 0200056-52.2024.8.06.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 23704775
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 23704775
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200056-52.2024.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonio José de Oliveira Albuquerque contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., no bojo de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 429.124,87.
O embargante alegou a existência de cláusulas abusivas e excesso de execução, pleiteando a realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a anulação ou reforma da sentença para reabertura da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se apelação incorre em violação ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a ausência de apresentação do valor que o embargante entende devido inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação deve ser conhecida, pois atende ao requisito da dialeticidade, uma vez que o apelante contrapôs-se aos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a matéria discutida é essencialmente documental e não exige prova pericial, sobretudo diante da ausência de memória de cálculo ou valor incontroverso indicado pelo embargante, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC.
A jurisprudência majoritária do STJ e deste TJCE afasta a obrigatoriedade de perícia contábil quando o embargante não cumpre o ônus de indicar objetivamente o excesso alegado, restando caracterizada a insuficiência probatória por culpa do próprio autor dos embargos.
O título executivo contém todos os elementos essenciais da obrigação, sendo apto a embasar a execução.
A planilha de cálculo está em conformidade com os termos contratuais.
A alegação de cláusulas abusivas não foi acompanhada de qualquer prova concreta.
A Súmula 381 do STJ veda a declaração de abusividade de cláusulas contratuais bancárias de ofício pelo julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra a sentença (ID 19335129) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial de Fortaleza/CE, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada pela, ora Apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se. Irresignada com a sentença proferida, a parte embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 19335131), pugnando por sua integral reforma.
Em síntese, sustenta, em sede preliminar, a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos.
No mérito, alega a imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da realização de perícia judicial contábil, a fim de elucidar os fatos controvertidos.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a parte apelada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes até o trânsito em julgado da presente demanda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação ou reforma da sentença, para que seja determinada a retomada da fase instrutória do processo.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 19335135), a parte apelada sustenta, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a total improcedência dos pedidos formulados pela parte apelante, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença, tanto no que se refere à rejeição do pedido de repetição de indébito quanto à improcedência da pretensão de reparação por danos morais, por entender que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que norteiam a prestação jurisdicional. É o breve relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ação executiva ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 429.124,87, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 7.831,42.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil.
Alega, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova e da análise de supostas cláusulas abusivas constantes no contrato, requerendo a anulação ou reforma da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da manutenção da gratuidade judiciária.
Delineados os fatos sinteticamente, passo a análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que o recurso não teria enfrentado os fundamentos da sentença recorrida.
Não assiste razão.
Ainda que de forma sintética, a parte recorrente apresentou fundamentos que se contrapõem à decisão de improcedência, especialmente ao rebater a inexistência de abusividades e à necessidade de perícia técnica, razão pela qual a apelação deve ser conhecida, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou esta e.
Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE DA SURRECTIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS.
PACTUAÇÃO DE 0,33% AO DIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CMSP COMÉRCIO DE METAIS LTDA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por FAE SISTEMAS DE MEDIÇÃO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da taxa de juros moratórios pactuada entre as partes e à possibilidade de revisão judicial com base no art. 406 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tentativa de introdução da tese da surrectio na fase recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por não ter sido debatida na instância de origem, nos termos do art. 336 do CPC. 4.
A pactuação de juros moratórios de 0,33% ao dia, equivalente a quase 10% ao mês, extrapola os limites razoáveis e se revela abusiva, impondo-se a sua limitação a 1% ao mês, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
TESE DE JULGAMENTO: ¿Os juros moratórios convencionados em patamar excessivo podem ser limitados judicialmente ao percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 397 e 406; CPC, arts. 336 e 373, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1956451/AM, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.12.2023; TJ-CE, Apelação Cível 0141196-83.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0262459-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO Também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa.
Consoante decidido pelo juízo a quo, a controvérsia posta nos autos - fundada em alegações genéricas de cobrança arbitrária e ausência de clareza nos encargos contratuais - não exigia produção de prova pericial para seu deslinde.
A prova documental constante dos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sobretudo diante da ausência de qualquer planilha ou cálculo demonstrativo do suposto excesso, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Veja-se o que diz esta jurisprudência Camerária: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DOS ÍNDICES E PERÍODOS EXPRESSAMENTE CONTIDOS NO CONTRATO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposta por AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação monitória, tendo como parte apelada OLAM BRASIL GOMES LTDA. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Afigura-se dispensável a produção de perícia contábil se todas as informações necessárias à verificação dos supostos valores cobrados encontram-se presentes nos documentos juntados aos autos.
Nos termos explicitados pelo inciso II, do art. 373, do CPC, não restam dúvidas de que é ônus da parte ré a desconstituição do direito alegado pelo autor, não sendo afastada tal incumbência com o pedido de produção de prova pericial sem que sejam fornecidos os mínimos indícios do alegado excesso.
Precedentes. 3.
Apesar de alegar o excesso de execução, se o embargante não indica/especifica de forma pormenorizada quais são esses valores, tampouco apresenta o demonstrativo do débito que entende correto, escorreita é a sentença que julga improcedentes os embargos.
Precedentes. 4.
Uma vez apresentada defesa por meio de embargos monitórios, o feito passa a obedecer o rito ordinário, inaugurando assim a fase de instrução e posteriormente o julgamento.
Nessa circunstância, somente após o trânsito em julgado da decisão de procedência da ação monitória (e por óbvio de improcedência dos embargos monitórios) é que o autor verá constituído seu crédito em título executivo judicial; nessa hipótese, posteriormente, poderá o credor exigir a satisfação do seu crédito por meio da fase de cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar a incidência do artigo 701, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0015073-21.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) Como bem destacou o juízo sentenciante, não é possível deferir prova pericial quando o próprio embargante limita-se a requerê-la genericamente, sem apresentar valor que entende correto ou demonstrar, com objetividade, o erro alegado.
Nesse cenário, a prova requerida se revelaria meramente protelatória, sem aptidão para alterar o resultado da demanda.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
O título executivo em análise - Cédula de Crédito Bancário - apresenta clareza quanto aos elementos essenciais da obrigação, incluindo o valor total contratado, as condições de pagamento, a taxa de juros mensal e anual, bem como o custo efetivo total.
Ademais, a planilha que instrui a execução encontra respaldo no contrato, sendo, portanto, apta à demonstração do quantum exequendo.
A alegação de cláusulas abusivas não foi acompanhada de qualquer prova concreta ou demonstração objetiva da ilegalidade dos encargos cobrados.
A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 381 do STJ, veda a análise de ofício da abusividade das cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo imprescindível a indicação precisa dos vícios, o que não ocorreu na espécie.
In verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Importante ressaltar que a mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para deslocar o ônus da prova, tampouco justificar a revisão do contrato ou a realização de perícia.
Rememoro as salutares palavras da e.
Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA .
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
NÃO REALIZAÇÃO . 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2 .
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual".2.1.
Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n . 7/STJ.3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2506830 PR 2023/0423406-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No mais, a existência de ação revisional não tem o condão de suspender a exigibilidade do título, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Meu posicionamento é uníssono nesta colenda Casa de Justiça Alencarina. É o que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPRESSAMENTE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MILL MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ¿ ME E OUTROS em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da execução fundada em cédula de crédito bancário firmada com capitalização mensal de juros e taxa remuneratória superior a 12% ao ano, bem como sobre a possibilidade de afastamento da mora diante da suposta abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal dos juros está expressamente pactuada e amparada por norma legal (MP nº 2.170-36/2001), sendo válida nos termos da Súmula 541 do STJ. 4.
Os juros remuneratórios pactuados (1,80% ao mês) não excedem significativamente a média de mercado, não se revelando abusivos. 5.
Inexistência de cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência. 6.
Ausente abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, não há descaracterização da mora. 7.
Correta a improcedência dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos bancários firmados após 31.03.2000.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade.
A mora somente é descaracterizada se comprovada a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 397 e 1.226; CPC, arts. 85, § 11, e 917, § 3º; MP nº 2.170-36/2001.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 581.299/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.10.2014; Súmulas 541 e 472 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0137299-47.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE/APELANTE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015).
NÃO APRESENTADOS CÁLCULOS A DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO.
ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO EXCESSO À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTO VENCE COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES EIRELI, irresignado com a sentença de improcedência de fls.234-237, prolatada pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos embargos à execução em face de Planos Técnicos do Brasil Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de audiência de instrução para apuração de eventual excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Perseguiu o embargante, na inicial e no recurso, a desconstituição do débito cobrado pelo banco na execução nº 0119239-26.2018.8.06.0001, ajuizada em 27/03/2018, oriunda de contrato de locação de imóvel comercial.
Cobrado na referida demanda do apelante, o valor de R$ 122.895,94 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), débito este acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, oriundo do inadimplemento. 4.
Nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução.
Alegou que o excesso à execução somente poderia ser apurado através da produção da referida prova que fora indeferida pelo juízo a quo, julgando antecipadamente o feito.
No mérito, defendeu a ocorrência de uma novação estabelecida entre os litigantes, a exequente não mais poderia executar a ora embargante em razão dos valores constantes na peça executória de págs. 1/5, mas tão somente em eventuais parcelas atrasadas e não pagas correspondentes à nova transação firmada em setembro de 2018, que implicou excesso de execução. 5.
Ocorre que ao ingressar com os embargos à execução, limitou-se a requerer realização de audiência e apresentar argumentos genéricos, sendo certo ser sua obrigação prévia apresentar demonstrativo de cálculo e apontar o valor entendido como correto, em sendo alegado excesso à execução, conforme estabelece o artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC/2015, correlato quando do ajuizamento da demanda ao § 5 º do artigo 739-A do CPC/73. 6.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução, pois nos termos do art. 917, §4°, II, do CPC/15: ¿Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo (¿), o juiz não examinará a alegação de excesso de execução¿. 7.
Ademais, a sentença foi clara ao afastar as alegações do recorrente, mesmo que genéricas, em relação à novação.
Observou ainda o julgador que, não restou comprovado o acordo entre as partes, não podendo ser caracterizada, assim, a novação verbal, uma vez que o máximo que se pode concluir das trocas de e-mails são tratativas que não chegaram a uma concordância final.
Ressalte-se que, os recibos de depósito não podem sequer ser utilizados para se abater o valor do débito, já que estão em desacordo com o contrato original, não sendo possível averiguar sua origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: ¿Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de designação de audiência de instrução, quando o excesso de execução não é acompanhado de demonstrativo de cálculo, conforme o art. 917, § 3º, do CPC/2015¿.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 151.366/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJ-MT 00095619120138110040 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0113037-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 917, §3º, DO CPC.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa, pois o recorrente alega que o magistrado não oportunizou a emenda à inicial; e (ii) saber se era necessária a realização de perícia contábil para o deslinde do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Quando o executado alega que o credor pleiteia quantia superior à devida, deve indicar, na petição inicial de seus embargos, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre, ou seja, trata-se de ônus atribuído ao embargante (art. 917, §3º, do CPC). 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui julgados no sentido de que a falta da memória de cálculo não pode se submeter à determinação de emenda da inicial. 5. É desnecessária a produção de prova pericial, vez que os temas debatidos não são de alta complexidade a ponto de necessitar de dilação processual e realização de perícia para apuração dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §3º, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 2.011.642, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 03/11/2023; e AgInt no AREsp nº 2.009.482, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 11/05/2022.
TJCE: AgInt nº 0484336-41.2011.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 19/07/2024; e AC nº 0117618-57.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0003377-09.2019.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
LIMITANDO-SE A EMBARGANTE A REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 9ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes embargos à execução, rejeitando a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo.
A autora, ora apelante, requer a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao ter sido indeferido seu pedido de perícia contábil; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de indicação do valor devido e de memória de cálculo, na alegação de excesso de execução, inviabiliza o prosseguimento dos embargos e se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao excesso de execução, pleiteando também a aplicação da teoria da imprevisão.
Contudo, tal argumento não a isenta do cumprimento do requisito legal indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução; 4.
Diante da ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor incontroverso, impõe-se a rejeição dos embargos ou o não conhecimento do fundamento, não cabendo mitigação da regra estabelecida na lei processual, especialmente nos moldes em que foi pleiteada, ou seja, condicionando a apuração do valor correto à apresentação de documentos e à realização de prova pericial; 5.
Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu prosseguimento, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
TESE DE JULGAMENTO: A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo em embargos à execução inviabiliza a alegação de excesso de execução.
O indeferimento de perícia contábil, sem o cumprimento desses requisitos, não configura cerceamento de defesa.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, art. 739-A, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1374263/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJCE, Apelação Cível 0850326-95.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.05.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0174424-54.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE/APELANTE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015).
NÃO APRESENTADOS CÁLCULOS A DEMONSTRAR O VALOR INCONTROVERSO.
ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO EXCESSO À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANDEIRA INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA, irresignado com a sentença de improcedência de fls.128-135, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, nos embargos à execução em face de Banco do Nordeste do Brasil ¿ S/A. 2.
Perseguiu o embargante, na inicial e no recurso, a desconstituição do débito cobrado pelo banco na execução nº 0006167-73.2014.8.06.0107, ajuizada em 18/06/2014, oriunda de nota de crédito comercial nº 24.2012.3420.7752, emitida em 28/02/2012, com valor nominal à época de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Cobrado na referida demanda, do apelante e seus fiadores, o valor de R$ 11.137,07 (onze mil e cento e trinta e sete reais e sete centavos), atualizado até a data de 13/5/2014. 3.
Nas razões recusais, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil requerida na inicial.
Alegou que o excesso à execução somente poderia ser apurado através da produção da referida prova que fora indeferida pelo juízo a quo, julgando antecipadamente o feito.
No mérito, defendeu a ilegalidade contratuais, tais como, inúmeros encargos desconhecidos, juros abusivos, capitalização ilegal de juros, entre outros, que acarretaram em excesso de execução. 4.
Ocorre que ao ingressar com os embargos à execução, limitou-se a requerer realização de perícia contábil e apresentar argumentos genéricos, sendo certo ser sua obrigação prévia apresentar demonstrativo de cálculo e apontar o valor entendido como correto, em sendo alegado excesso à execução, conforme estabelece o artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC/2015, correlato quando do ajuizamento da demanda ao § 5 º do artigo 739-A do CPC/73. 5.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois nos termos do art. 917, §4°, II, do CPC/15: ¿Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo (¿), o juiz não examinará a alegação de excesso de execução¿. 6.
Ademais, a sentença foi clara ao afastar as alegações do recorrente, mesmo que genéricas, em relação à capitalização de juros e limitação dos juros a 1.55% ao mês.
Nesse sentido, elucidativa a dicção sentencial ao não reconhecer de vício de consentimento ou nulidade do título, livremente estipulado, com encargos suficientes a trazer a liquidez, certa e exigibilidade. 7.
Observou ainda o julgador que a tese de limitação de juros do embargante ao limite requerido, (1,55%a.m) restaria, ao fim do ano, patamar superior aos 9,5%a.a, superior ao cobrado, em desvantagem do próprio devedor. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente voto.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0006431-90.2014.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e conheço do recurso para no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Majoro o patamar sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, observadas as disposições da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704775
-
21/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *84.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909310
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909310
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200056-52.2024.8.06.0297 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
07/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909310
-
06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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