TJCE - 0200056-52.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 07:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137946236
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137946236
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137946236
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08/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 102149291
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09/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200056-52.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em face de EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. e em razão da ação de execução de número 0251872-25.2023.8.06.0001.
O embargante alega, em suma, que há cobrança arbitrária, notadamente porque o cálculo da dívida não é claro o suficiente, bem como em razão da impossibilidade de adequada compreensão dos termos do contrato.
Pretendo, com isso, a realização de perícia sobre o título executado.
Sustenta ainda a prejudicialidade externa em razão de ação revisional referente ao título de crédito que lastreia a execução. Impugnação aos embargos em ID 93919445, na qual também impugna a gratuidade judiciária deferida ao embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise sobre o título de crédito que embasa a execução.
Passo a analisar as preliminares de mérito.
I - PRELIMINARES A) SUJEIÇÃO À LEI N. 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8.
Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Aqui, como se pode observar, o contrato indica claramente os encargos da operação, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Sendo assim, nada justifica o alegado desequilíbrio contratual.
Demais disso, o embargante tinha plena ciência dos juros e encargos contratados, disponibilizados de forma clara na folha de rosto do contrato firmado, sem deixar margem à dúvida, de modo que não se faz necessário, repito, realizar perícia contábil.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
B) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que o autor não faz jus ao benefício, pois, no seu entendimento, não basta a mera declaração de necessidade, sendo antes necessário que se comprove a condição de hipossuficiência econômica.
Contudo, não assiste razão ao embargado.
O embargante é pessoa natural, de modo que em seu favor vigora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
O impugnante olvida da regra prevista no §3º, art. 99, do CPC, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". É certo ser relativa a presunção mencionada pela norma, de modo que a sua derrogação poderá ocorrer em face de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Contudo, o impugnante não trouxe ou não demonstrou elementos capazes de infirmar a declaração feita pelo impugnado, de modo que o benefício deve ser mantido.
Isso posto, REJEITO a impugnação e, por conseguinte, mantenho em favor do embargante os benefícios da justiça gratuita.
II - MÉRITO Trata-se o título executivo extrajudicial de uma cédula de crédito bancário emitida pelo embargante em 25/08/2022, por meio da qual assumiu o compromisso de pagar 120 parcelas de R$ 7.831,42.
No entanto, de acordo com a Inicial "as cobranças passaram a ser arbitrárias, não compreendendo a parte Embargante a forma de cálculo utilizada para chegar ao suposto montante devido".
Além disso, afirma ser "perfeitamente visível que os termos do contrato não são expostos de forma nítida no instrumento pactuado, levando, facilmente, os Embargantes ao erro".
Sucede que basta uma simples leitura sobre o inteiro teor do título executivo para concluir ser líquido e certo.
Nele consta de forma clara o valor da operação, ou seja, o montante do crédito cedido à parte embargante (R$ 429.124,87).
Expõe ainda o quantitativo de prestações (120) e o valor de cada parcela (R$ 7.831,42).
Além disso, também de maneira expressa e de fácil compreensão, prevê o referido documento os encargos financeiros que incidem sobre as prestações, ou seja, o percentual de remuneração do Banco (1,51% ao mês e 19,703% ao ano).
Portanto, não assiste razão à parte embargante quando afirma que a cédula de crédito bancário não é clara o suficiente a respeito dos encargos financeiros devidos.
Além disso, a planilha de cálculo que lastreia a execução está de acordo com o título de crédito exigido, não havendo que se cogitar a pretensa arbitrariedade da dívida cobrada.
Assim, forçoso que sejam julgados improcedentes estes embargos, não apenas em razão da fundamentação anterior, como também pela total ausência de apontamento de qualquer abusividade na cédula de crédito bancário.
Do cotejo dos autos, é evidente que o autor busca apenas uma revisão genérica da avença, sem indicar de forma precisa qual ou quais encargos levariam à cobrança abusiva, o que obsta qualquer julgamento pelo reconhecimento de eventuais abusividades, uma vez que, nos termos da Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ademais, acaso discorde dos cálculos realizados pelo credor, é defeso ao embargante buscar o mero exame desse documento, sendo antes necessário que indique precisamente o vício que o macula, o que não fez.
Em caso de excesso de execução, deveria também declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência do art. 917, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
Importante ressaltar que essa omissão impossibilita a pretendida prova pericial, pois, não indicado o valor que entende correto e não havendo planilha que se oponha ao cálculo da execução, o valor cobrado pelo credor deve preponderar.
Em conclusão, nos embargos à execução o devedor tem o ônus processual de indicar precisamente onde residem os supostos erros em que incorreu o credor na elaboração da sua conta, não se conformando a atividade jurisdicional com a mera alegação geral de erros, ou de superfaturamento, sem a precisa indicação e demonstração dos excessos, sob pena de não conhecimento dos embargos, tidos como genéricos.
Ausente isso, a improcedência se impõe.
Por fim, não se cogita a prejudicialidade da execução em razão da existência de ação revisional, pois a mera propositura de demanda que visa a análise do instrumento executado não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380, do STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando os embargantes na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102149291
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102149291
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30/08/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 00:48
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2024 19:39
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2024 17:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808063-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 31/05/2024 17:25
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09/05/2024 14:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/05/2024 12:21
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0251872-25.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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05/05/2024 23:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art 914 NCP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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