TJCE - 0209072-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384030
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384030
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0209072-79.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANDRE ALVES PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0209072-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANDRÉ ALVES PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
CONSIDERADA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de André Alves Pinheiro, extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser analisada é se a intimação realizada via portal eletrônico pode ser considerada como pessoal, nos moldes do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O banco recorrente sustenta, em síntese, a ausência de intimação pessoal do promovente para dar prosseguimento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1° do CPC, pois não consta nos autos o retorno do Aviso de Recebimento.
Além disso, alega que a sentença não observou a aplicação dos princípios da celeridade e economia processual ao caso concreto. 4.
Os autos indicam que o juiz determinou a intimação da parte para se manifestar em 15 dias sobre a pesquisa SISBAJUD anexada, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, IV do CPC.
Apesar da intimação pelo patrono, não houve manifestação da parte, conforme certidão.
Posteriormente, foi exigida a intimação pessoal do promovente para demonstrar interesse no prosseguimento do processo dentro de 5 dias, sob pena de extinção baseada no art. 485, III do CPC, mas isso não ocorreu.
A parte autora só peticionou após o prazo, em 29/08/2024, solicitando nova pesquisa SISBAJUD e ordens de bloqueio. 5.
Observa-se claramente que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (ID nº 16196124 e 16196125), e não apresentou qualquer requerimento dentro do prazo estipulado.
Nesse contexto, infere-se que o abandono da causa ficou configurado, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. 6.
Cumpre destacar que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 7.
Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam a tempo e modo, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ora apelante em desfavor de André Alves Pinheiro, extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Eis o dispositivo sentencial [grifos no original]: Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, e com fulcro no dispositivo legal insculpido no artigo 485, III do CPC, determino que após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não há nenhuma restrição RENAJUD imposta por este juízo.
Custas já recolhidas pela parte autora, quando do ajuizamento da ação.
Sem custas remanescentes e sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, a ausência de intimação pessoal do promovente para dar prosseguimento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, § 1° do CPC, pois não consta nos autos o retorno do Aviso de Recebimento.
Além disso, alega que a sentença não observou a aplicação dos princípios da celeridade e economia processual ao caso concreto.
Ao final, solicita o provimento do recurso e a anulação da r. sentença, com o imediato retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Comprovante de preparo (ID nº 16196135). Sem contrarrazões, face à ausência de citação da parte promovida. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos admissionais intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil. Conforme relatado, defende o recorrente que a extinção da demanda originária mostrou-se indevida, tendo em vista que o autor não foi intimado pessoalmente para movimentar o feito.
Adianto, contudo, que não assiste razão ao promovente em seu inconformismo. Analisando-se os autos, observa-se que o magistrado singular proferiu despacho em ID nº 16196116, determinando a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da pesquisa SISBAJUD anexada aos autos, requerendo o que considerar de direito, sob pena de extinção com base no art. 485, IV do CPC.
Devidamente intimada através do patrono, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 16196120. Com isso, em despacho de ID nº 16196123, foi determinada a intimação pessoal do promovente para se manifestar, dentro de 5 (cinco) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do processo e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que não ocorreu. Vale ressaltar que o prazo final para a parte autora se manifestar encerrou em 15/07/2024, e a parte peticionou somente no dia 29/08/2024, requerendo pesquisa SISBAJUD com reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha). Adveio, então, a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que originou a presente irresignação do autor/apelante. Observa-se que, no caso, a sentença utilizou como fundamento o abandono de causa pela parte autora, incidindo na espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [Grifou-se]. Tal dispositivo, portanto, autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito quedar inerte em cumprir a determinação dentro do prazo estabelecido. Nesse contexto, vejamos o que dispõe o parágrafo 1º, do art. 485, Código de Processo Civil: Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em questão, ao contrário do que foi sustentado pelo apelante, observa-se claramente que o autor foi intimado pessoalmente, através do portal eletrônico (ID nº 16196124 e 16196125), e não apresentou qualquer requerimento dentro do prazo estipulado.
Nesse contexto, infere-se que o abandono da causa ficou configurado, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Confira-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." [Grifou-se]. Assim, ao contrário do que defende o apelante, mostra-se válida a intimação realizada para cumprimento do despacho de ID nº 16196123, em conformidade com o art. 485, §1º do Código de Processo Civil, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo. Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, ou mesmo da proporcionalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam à tempo, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça [grifei]: RECURSO ESPECIAL Nº 1787187 - TO (2018/0333997-6) […].
Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui precedentes que defendemo entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (STJ - REsp: 1787187 TO 2018/0333997-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/06/2020). RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […].
Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas.
Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e-STJ).
Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ - REsp: 1918929 DF 2021/0027055- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR.
ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (VIA PORTAL ELETRÔNICO) E POR MEIO DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Elias de Oliveira, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2.
O cerne da irresignação em comento é constituído pela discussão quanto à regularidade da extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão de a parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3.
No caso, a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente (por portal eletrônico) e por meio de seu advogado (via imprensa oficial) para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessa forma, tenho que agiu corretamente o douto magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00070655520108060001 CE 0007065-55.2010.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Como assinalado, pretende o agravante obter deste Colegiado a reforma da decisão monocrática enfrentada, de modo que seja reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono processual. 2.
Argumenta o autor que não foi intimado pessoalmente, de modo que a sentença que extinguiu o feito por abandono, não obedeceu aos ditames legais previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 3.Oato decisório monocrático impugnado expôs robustamente os motivos que culminaram no desprovimento do recurso da parte autora.
Com efeito, o decisum concluiu que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, de modo a estar o decisório fustigado em plena consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Por outro lado, no tocante à falta de intimação do advogado, alegada pelo recorrente, o que, a princípio, trata-se de verdadeira inovação recursal, trazida tão somente no âmbito deste Agravo interno, também não lhe favorece, eis que foi procedida a intimação do patrono, que não se manifestou, como se extrai às fls. 67 e 70. 5.Destarte, sem que tenha o agravante trazido novos elementos, há de ser mantida a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0178087-11.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º , § 6º , Lei 11.419 /06).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC.
III, DO CPC/15.
ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 240 DO STJ.
LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora recorrente em desfavor de Lpm Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro Ltda - Me, declarou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a teor do art. 485, III do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu e a intimação pessoal do exequente antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3.
Sobre a necessidade de intimação pessoal da autora antes de extinguir o feito isso, tenho que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4.
Sobre a insurgência do apelante quanto a necessidade de prévio requerimento do réu/apelado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual.
O entendimento, diga-se, encontra-se previsto no art. 485, § 6º e cristalizado na Súmula 240 do STJ. 5.
Nada obstante, o colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. 6.
Na hipótese, não fora demonstrado no processo o eventual interesse do polo adverso, e, no que pese a citação da executada, esta não contrariou a pretensão e, em contrarrazões se manifestou acerca do desinteresse na continuidade do feito. 7.
A concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo Juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. 8.
Em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação nº 0128080-78.2016.8.06.0001; Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de publicação: 25/05/2022). Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384030
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26/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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