TJCE - 0213774-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136049520
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136049520
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0213774-68.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. O embargante requereu na inicial a realização de perícia contábil. Diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, entendo que é desnecessária a confecção de perícia contábil para a verificação de encargos aplicados no demonstrativo de débito. Observo embora o embargante tenha alegado excesso de execução, não apresentou o valor que entendia devido, o que afasta por si só a apreciação de tal questão, bem como de realização de prova pericial, por ausência de correlação entre os fundamentos da exordial e a prova requerida. Considerado o caso e a suficiência de provas no processo, a produção da prova requerida pela embargante não condiz com a economia processual e o aproveitamento dos atos já efetivados, inclusive implicaria em morosidade, contrariando os princípios consagrados pelo Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC) e de indeferir, em decisão fundamentada diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado do STJ, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.475 /SP, em que o Ministro Moura Ribeiro apreciou alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas em ação de Execução baseada em duplicatas, explicando o seguinte em trecho de seu voto: "Oportuno lembrar que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil em vigor, sendo anotado, ainda, no parágrafo único do referido artigo que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique em cerceamento de defesa". (STJ - AREsp 1.614.475 - Decisão Monocrática Ministro MOURA RIBEIRO, Data de julgamento 02/04/2020; Data de publicação em 07/04/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TESE RECURSAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] 4.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1173801/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data de julgamento: 28/08/2018, Data de publicação: DJe 04/09/2018) (destacou-se) Com base nisso, considero que a produção de prova contábil para comprovação de aplicação indevida de encargos somente atrasa o andamento do feito, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, inclusive sem benefício ao deslinde da questão da forma posta pelos embargantes. Dessa forma, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes. Outrossim, saliento ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise contratual. Portanto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049520
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14/02/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO ROBSON TIMBO SILVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA CARLOS SARAIVA NOGUEIRA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104411385
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0213774-68.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo CARDIOMED - SERVICOS MEDICOS S/S LTDA Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o embargante (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação aos embargos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104411385
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11/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104411385
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10/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 11:50
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 11:20
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 15:25
Mov. [47] - Certidão emitida
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18/06/2024 11:20
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 11:19
Mov. [45] - Documento
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12/06/2024 13:03
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 16:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808925-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 16:41
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18/05/2024 01:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:15
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:50
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:21
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 13:20 Local: Cejusc- Sala de Cooperacao 1 Situacao: Pendente
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02/05/2024 10:25
Mov. [38] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 20:22
Mov. [37] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/04/2024 20:22
Mov. [36] - Outras Decisões | Vistos etc. Considerando o disposto no art. 3, 3 do CPC, que estipula que a conciliacao deve ser estimulada no curso do processo judicial, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia de conc
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03/03/2024 00:29
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/02/2024 09:19
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2024 11:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801991-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/02/2024 11:22
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22/02/2024 21:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:20
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/02/2024 10:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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21/02/2024 09:34
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0105027-63.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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15/02/2024 13:13
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:13
Mov. [25] - Conclusão
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14/11/2023 11:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:16
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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13/11/2023 16:16
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
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13/11/2023 16:16
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
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10/11/2023 09:46
Mov. [20] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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19/10/2023 15:46
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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14/09/2023 11:28
Mov. [18] - Conclusão
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04/07/2023 20:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 16:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:17
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29/06/2023 20:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 13:43
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/06/2023 14:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 15:04
Mov. [11] - Conclusão
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11/04/2023 11:34
Mov. [10] - Encerrar análise
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28/03/2023 08:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 17:14
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01960308-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 27/03/2023 16:57
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14/03/2023 23:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:50
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/03/2023 18:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | 914 CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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