TJCE - 3024585-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162820314
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162820314
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690 Processo n. 3024585-83.2024.8.06.0001 Requerente: UBERLÂNDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES Requeridos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 162008627, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 25/06/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 160389804 inda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), UBERLÂNDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Inclua-se, no PJe, o ESTADO DO CEARÁ como polo passivo (emenda de ID 104831695).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820314
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WINCKLER JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160389804
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160389804
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17/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024585-83.2024.8.06.0001 [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: UBERLANDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Uberlandia Ramos dos Santos Rodrigues, objetivando em síntese, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, a inexigibilidade dos títulos protestados e a condenação do requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. De início, cabe abordar as preliminares.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar ações que envolvam interesses da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009.
No caso em tela, a discussão central refere-se à cobrança de IPVA, tributo de competência estadual, o que legitima a atuação deste juízo. Dessarte, verificado em juízo de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do art. 320 e 321, do CPC, não há de se considerar a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovação do alegado, porquanto tal matéria há de ser devidamente apreciada quando do julgamento do mérito da demanda, devendo ser afastada, portanto, a preliminar suscitada. Por tudo acima exposto.
Rejeito as preliminares suscitadas. No que atine ao mérito, extrai-se da petição inicial que a autora pretende a inexigibilidade dos títulos protestados e sua exclusão do cadastro de proteção ao crédito, decorrentes de atrasos no pagamento de IPVA de um veículo de placas HWX7267, referente aos anos de 2021/2022, sob o argumento de que o veículo nunca lhe pertenceu, desconhecendo o seu real proprietário. Assim, a controvérsia dos autos adstringe-se em verificar se autora é ou não proprietária do veículo automotor objeto da lide. O IPVA é tributo de competência dos Estados, cuja sujeição passiva abarca aquele que detém a propriedade, seja plena ou limitada, relativamente a veículo automotor, como se pode dos preceitos abaixo transcritos. Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. (...) Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. Destarte, para ser sujeito passivo da obrigação tributária se faz mister ser o proprietário, o dono do veículo automotor.
Por outro lado, embora disponha o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tal regra não é estática e deve ser ponderada conforme a inviabilidade da produção de prova negativa (Negativa non sunt probanda), e do princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve atribuir a prova à parte que possui melhores condições de produzi-la. Analisando os autos, insta gizar que, por se tratar de prova negativa, não é possível incumbir autora o ônus da prova.
Desse modo, caberia ao Estado do Ceará por meio órgão de trânsito (DETRAN), a qual cabe registrar o comunicado de venda do veículo em nome da requerente, demonstrar os documentos apresentados para o registro, de modo a afastar a hipótese de ele tenha se dado de forma fraudulenta. É de se ressaltar, todavia, diante da negativa de propriedade do bem, invertido o ônus da prova, o órgão responsável pela realização da comunicação/transferência do bem (DETRAN), se manteve inerte, por sua vez o Estado do Ceará apresentou apenas certidões de dívidas tributárias com o nome da autora, que não indicam o comunicado de venda do bem. Dessa forma, tal documento, analisado de forma isolada e desacompanhado de demais provas, revelam-se insuficientes in casu. Assim, não é possível comprovar se o veículo é de propriedade da autora. Cabe ressaltar, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ainda que gozem de presunção de certeza e liquidez, não possuem caráter absoluto, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN). Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. O DETRAN e o Estado do Ceará não comprovaram fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, ônus que lhe incumbiam.
Assim, o Detran por ser o órgão que realiza a análise formal dos documentos necessários para a realização do comunicado de venda, possui meios de apresentá-los, de maneira que, diante da ausência, a declaração de inexistência de débitos gerados para a autora referente ao bem é medida impositiva. Todavia, considerando que os protestos foram realizados sem a comprovação inequívoca da titularidade da autora sobre o veículo, e diante da ausência de demonstração de fraude ou má-fé por parte dela, entende-se que os protestos foram indevidos. Assim, não sendo autora proprietária ou possuidora do automóvel, é certo que a cobrança do IPVA e demais encargos atrelados ao veículo também é ilegítima. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02183045220228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C.C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DANOS MORAIS - Autor que alegou nunca ter sido proprietário do veículo e que o registro em seu nome se deu mediante fraude Impossibilidade de produção de prova negativa Ente público que não comprovou a exatidão e correção do registro Tributo inexigível, diante da inocorrência do fato gerador, qual seja, a propriedade do veículo Pedido Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/01/2019, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação:18/01/2019).
Grifei. Feitas tais ponderações, passo ao exame das questões atinentes ao dano moral.
Nesse diapasão, considerando que o DETRAN é a Autarquia Pública responsável pelas anotações de propriedade, licenciamento, transferência e de baixa de veículos, de acordo com o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e diante da responsabilidade objetiva do Estado por condutas comissivas de seus agentes, no tocante aos danos morais, declarada a inexigibilidade do débito, resta comprovado o protesto e inscrição indevidos implicando a existência de danos morais, independentemente de outras comprovações (in re ipsa). No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais, é cediço que, na indenização, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Como se sabe, o dano moral derivado do apontamento negativo caracteriza-se in re ipsa e decorre da simples violação da honra objetiva, prescindindo, portanto, de comprovação de prejuízo concreto.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013360620248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025) Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se, ainda, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, assim o fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, entendo que descabe pedido de restituição de valor pago por emissão de certidão positiva de protesto, pois a parte autora não apresentou comprovante de pagamento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o pagamento de indenização por danos morais infligidos a autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em igual medida, declaro a inexistência dos débitos de IPVA, inscrito na dívida ativa - referente aos anos de 2021/2022, vinculados ao veículo de placas HWX7267 - em nome da autora identificada no documento de ID 111651591, determinando, outrossim, que o Estado do Ceará, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, providencie a retirada do nome da autora da dívida ativa e ao imediato levantamento dos protestos efetivados contra a mesma junto ao cartório (7º Tabelionato de notas e protestos de títulos/cartório Joao Machado), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160389804
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111690746
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111690746
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28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024585-83.2024.8.06.0001 [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: UBERLANDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111690746
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23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WINCKLER JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON WINCKLER JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104841965
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104841965
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024585-83.2024.8.06.0001 [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: UBERLANDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário, referente ao IPVA, conforme certidão de protesto anexada aos autos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no procedimento que constituiu o crédito tributário em questão. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n. 5.135/DF, considerou constitucional e legítimo a possibilidade de protesto de CDA's que representem créditos tributários - o que foi reafirmado no julgamento do Tema n. 777 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, sagrando-se a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016, Informativo 846).
Com a publicação da Lei n. 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, passou-se a admitir expressamente o protesto de certidão de dívida ativa pelos entes públicos: Art. 1º.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.767, de 27.12.2012, DOU de 28.12.2012, em vigor na data de sua publicação). (Negrito e sublinhado inautênticos) Sendo assim, a hipótese de aplicação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, além de está consolidada na jurisprudência, encontra amparada na legislação pátria como forma pela qual se […] prova a inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, da Lei n. 9.492/1997). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104841965
-
19/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104456853
-
12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024585-83.2024.8.06.0001 [Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: REQUERENTE: UBERLANDIA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando que o DETRAN/CE não se enquadra como sujeito ativo da relação tributária concernente ao IPVA, razão pela qual não dispõe do direito relacionado ao tributo ou possui ingerência acerca dos protestos respectivos, intime-se a parte autora para, em emenda à inicial, incluir o ente público responsável no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104456853
-
11/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104456853
-
11/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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